TJCE - 3000357-61.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13902131
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA INAH ANDRADE DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13902131
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000357-61.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, vergastando a decisão judicial que julgou procedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em favor de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. Petição intermediária (Id. 13505447), na qual o Banco demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a análise do pedido homologatório. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 13505447 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id. 13867262 e 13276912. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 13505447, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora recorrida ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 14 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13902131
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14/08/2024 16:08
Homologada a Transação
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14/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13750527
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13750527
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000357-61.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO SANEADORA Visto e examinados. Compulsando os autos, verifica-se as partes juntaram ao presente feito uma notícia de realização de acordo, contudo o advogado da parte autora que subscreveu o pacto não detém procuração nos autos, razão pela qual determino a intimação do advogado João Victor Melo Magalhães (OAB/CE nº 46.029), para regularizar sua representação processual juntando aos autos o instrumento procuratório em que a autora lhe concede os poderes para representá-la e transigir, no prazo de 05(cinco) dias, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto.
Juiz Relator -
05/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13750527
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 30/07/2024 23:59.
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02/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13519604
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000357-61.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Visto e examinados. Compulsando os autos, verifica-se as partes juntaram ao presente feito uma notícia de realização de acordo, contudo o advogado da parte autora que subscreveu o pacto não detém procuração nos autos, razão pela qual determino a intimação do advogado João Victor Melo Magalhães (OAB/CE nº 46.029), para regularizar sua representação processual juntando aos autos o instrumento procuratório em que a autora lhe concede os poderes para representá-la e transigir, no prazo de 05(cinco) dias, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 19 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13519604
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19/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13519604
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19/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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