TJCE - 0240577-93.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 02:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/06/2025 02:06 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 05:24 Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153127692 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153127692 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Conclusos.
 
 Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153127692 
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                                            05/05/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 05:12 Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144344329 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144344329 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0240577-93.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: MULTAS/LICENCIAMENTO Requerente: ROFMAN NAVARRO DAMASCENO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE -CE SENTENÇA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 89582796 dos autos, alegando que houve omissão no dispositivo da sentença, uma vez que não ficou claro o ano referente a desvinculação do licenciamento das multas aplicadas.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Eis, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
 
 Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
 
 Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
 
 Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
 
 Percebe-se que o dispositivo da sentença de fato foi omisso em relação ao ano referente a desvinculação do licenciamento das multas aplicadas.
 
 Revisitando os autos, observa-se que o pedido da petição inicial gira em torno de decisão "PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar NULO os ATI's (S603631941, S603664171, V603706392, V603706398, S603720493, V603800639, S603896052, V603932695, S603963546, V604020552, V604031990, V604048710, S604212518, S604237311, V604245030, V604251765, S604254163, S604275741, S604301781 (DETRAN) e C040627003 (DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE), apontados no documento anexo e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do LICENCIAMENTO / TRANSFERÊNCIA ao pagamento de multa etc.), bem como a RESTITUIÇÃO dos valores atualizados pagos pelas multas aqui questionados (caso já hajam sido pagas à época da sentença), sob pena de multa diária." Reforça-se, aqui, os argumentos de que não há qualquer ilegalidade nos autos de infrações supracitados, uma vez que atenderam aos requisitos legais proporcionando direito de defesa ao autor, tendo em vista que respeitou o prazo de trinta dias para defesa.
 
 Por outro lado, como dito na fundamentação da Sentença, quanto ao pedido formulado pelo autor que pretende o pagamento referente ao licenciamento do veículo automotor objeto desta ação sem a exigibilidade da cobrança referente a multa imposta, contínuo entendendo pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do pagamento de multas antes do licenciamento de veículos. É cediço que o CRLV é um registro obrigatório para todo motorista circular com seu veículo pelas ruas.
 
 Assim, transitar sem o licenciamento é uma infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e acréscimo de sete pontos no prontuário da CNH.
 
 Nesse caso, o veículo é retido para regularização.
 
 Além disso, o licenciamento também é indispensável para quem está tentando vender seu carro ou moto, pois a lei exige que todos os documentos estejam em dia antes de transferir o automóvel para um novo proprietário. É importante observar que o licenciamento do veículo é um requisito legal, previsto no art 130 do Código de Trânsito Brasileiro para a condução do veículo nas vias públicas e, se um veículo não estiver devidamente licenciado, pode até ser apreendido e o motorista multado.
 
 O licenciamento deve ser realizado anualmente e é necessário para que o veículo possa circular legalmente.
 
 Assim, embora exista a obviedade de que o seguro é anual e que na decisão de mérito de Id. 89582796 refere-se aos anos em atraso, entendo por bem, esclarecer a questão.
 
 Conforme dito anteriormente e segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
 
 Ante exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar omissão e corrigir erro, para que na decisão, onde se lê: "No caso em tela, entendo inequívoco e verossímil as alegações da parte requerente.
 
 Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO o pleito de Tutela Antecipada no que se refere apenas ao direito de licenciar o automóvel. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para somente declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas. Quanto ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação da Notificação de Penalidade, Auto de Infração de Trânsito, imputada ao autor, Julgo o mesmo IMPROCEDENTE." Leia-se: No caso em tela, entendo inequívoco e verossímil as alegações da parte requerente.
 
 Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO o pleito de Tutela Antecipada no que se refere ao direito de licenciar o automóvel, independente de pagamento. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas referentes a todos anos em que o autor esteve impedido de licenciar seu veículo por motivo de infrações e multas. Quanto ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação da Notificação de Penalidade, Auto de Infração de Trânsito, imputada ao autor, Julgo IMPROCEDENTE. Expediente necessários.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144344329 
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                                            02/04/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/08/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2024 01:58 Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 23/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:58 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90317527 
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                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90317527 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ROFMAN NAVARRO DAMASCENO SALVADOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O R.H.
 
 Recebo os presentes embargos de declaração (ID 90076127), posto que tempestivos.
 
 Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de direito
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                                            13/08/2024 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90317527 
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                                            09/08/2024 00:31 Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 08/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 10:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/07/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89582796 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0240577-93.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: MULTAS/LICENCIAMENTO Requerente: ROFMAN NAVARRO DAMASCENO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE -CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROFMAN NAVARRO DAMASCENO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE E DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE -CE, objetivando que: 1. Seja conceda a TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO os ATI's (S603631941, S603664171, V603706392, V603706398, S603720493, V603800639, S603896052, V603932695, S603963546, V604020552, V604031990, V604048710, S604212518, S604237311, V604245030, V604251765, S604254163, S604275741, S604301781 (DETRAN) e C040627003 (DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE), apontados no documento anexo e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (MULTAS, PONTUAÇÃO, suspensão do direito de dirigir, CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO / TRANSFERÊNCIA AO PAGAMENTO DE MULTA etc.), até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa diária; 2. Seja julgada PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar NULO os ATI's (S603631941, S603664171, V603706392, V603706398, S603720493, V603800639, S603896052, V603932695, S603963546, V604020552, V604031990, V604048710, S604212518, S604237311, V604245030, V604251765, S604254163, S604275741, S604301781 (DETRAN) e C040627003 (DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE), apontados no documento anexo e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do LICENCIAMENTO / TRANSFERÊNCIA ao pagamento de multa etc.), bem como a RESTITUIÇÃO dos valores atualizados pagos pelas multas aqui questionados (caso já hajam sido pagas à época da sentença), sob pena de multa diária. Para tanto, alega o promovente, a existência de irregularidades nas expedições das notificações das infrações, as quais supostamente teriam sido emitidas fora do prazo legal - Notificação de Penalidade não fora expedida em conformidade ao que determina a legislação de trânsito, a qual não respeitou o prazo mínimo estabelecido, bem ainda, ser flagrantemente ilegal a vinculação do licenciamento ao pagamento de multas que lhe são impostas. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência.
 
 Primeiramente houve decisão pela Exclusão de plano do DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE/CE em razão de incompetência (doc. de Id 38896717).
 
 Entretanto, o Ministério Público entendeu pela necessidade de citação.
 
 Feita esta por carta precatória.
 
 Empós, veio a Contestação do DETRAN JUAZEIRO DO NORTE. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, no que pertine a alegativa de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE em relação a multas aplicadas por outros órgãos, não merece acolhida, uma vez que o pedido principal também gira em torno do licenciamento. Não obstante, alguns dos autos de infrações tenham sido lavrados pelo DETRAN DE JUAZEIRO DO NORTE, deve-se ressaltar que o prontuário do condutor é gerenciado pelos órgãos executivos de trânsitos Estaduais e do Distrito Federal, no caso em tela o DETRAN/CE. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifico que a presente demanda não possa ser julgada procedente quanto ao pedido contido na inicial que pretende ver anulado o AIT lavrado pelo requerido uma vez que alega haver sido descumprida a exigência contida no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas a seguir transcritas: "Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." "Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração." O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II, in verbis: "Art. 280.
 
 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
 
 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
 
 Parágrafo único.
 
 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) E mais, que entre sua Notificação e o vencimento da multa, o qual coincide com o recurso, NÃO SERÁ INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, art 282, §§ 1º a 5º do CTB: Art. 282.
 
 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." No mesmo sentido, o art. 10, IV da Resolução nº 404/12: Art. 10.
 
 A Notificação de Penalidade de Multa deverá conter: (...) IV- data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB. Devemos analisar, assim, os autos de infrações de trânsito (AIT), que estão sendo impugnados pelo autor e se ocorreram as exigidas notificações de autuação e de penalidade, bem como foram RESPEITADOS OS PRAZOS LEGAIS exigidos. Ao compulsar os autos, observo o efetivo cumprimento da exigência contida no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
 
 Conforme comprova a documentação anexa, foram regularmente expedidas as notificações de autuações das infrações sob reproche dentro do limite de 30 (trinta) dias contados da data da infração, logo resta evidente e devidamente comprovada a expedição da notificação de autuação em conformidade com o regramento legal. Desta forma, não há qualquer ilegalidade nos autos de infrações supracitados, uma vez que atenderam aos requisitos legais proporcionando direito de defesa ao autor, tendo em vista que respeitou o prazo de trinta dias para defesa. Quanto ao pedido formulado pelo autor na qual pretende o pagamento referente ao licenciamento do veículo automotor objeto desta ação sem a exigibilidade da cobrança referente a multa imposta estou pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do pagamento de multas antes do licenciamento de veículos. Acerca da obrigatoriedade do pagamento do licenciamento verifico acertada. De fato, entendo que deveria ser mais rígido o procedimento de licenciamento no que tange a vistoria de segurança.
 
 Porém, esta obrigatoriedade não deveria vir condicionada ao pagamento de possíveis cobrança de multa de trânsito suportadas pela autora consoante se depreende pela leitura do artigo 131 do Código de Trânsito brasileiro, in verbis: Art. 131.
 
 O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. Mencionado parágrafo condiciona o licenciamento veicular ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, isto, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Diversos são os fundamentos que ensejam a inconstitucionalidade, arbitrariedade, e até ilegalidade da subordinação do pagamento do Tributo (Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor), ao pagamento de penalidades pecuniárias (Multa de Trânsito), vejamos: Ofensa ao Princípio do contraditório e da ampla defesa: Art 5°,LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Assim, independentemente de estar litigando pela via administrativa e/ou judicial, o cidadão terá a obrigatoriedade de pagar a multa se o licenciamento vencer no meio do processo. Ofensa ao princípio da proporcionalidade: No caso da exigência do pagamento de multa como condição para o licenciamento do automóvel temos uma total desproporção, ou seja, o objetivo do Estado refoge ao caráter meramente punitivo.
 
 Verifico haver objetivo arrecadatório, posto que a questão da punição é afastada pelo artigo, já que lá está expresso que independe da responsabilidade, não importa quem seja o infrator, o que interessa é o pagamento. De fato, o interesse meramente arrecadatório é desproporcional, verdadeira coação que, a meu ver, não pode ser tolerada.
 
 Demais disso, para a satisfação do objetivo arrecadatório, tem o estado o caminho da execução fiscal. Ofensa ao Princípio do devido processo legal: Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Tendo em vista que, a cobrança de penalidades pecuniárias, quando aplicadas e não pagas, possui instrumentalidade própria, a Ação de Execução Fiscal, meio pelo qual, proporcionará ao Executado, oportunidade de defesa, para os casos em que a imposição da penalidade seja indevida, sendo certo que, exigir, do contribuinte que, para circular livremente com seu veículo, tenha que recolher a Taxa de Licenciamento Anual, o pagamento de penalidades pecuniárias, é uma arbitrariedade, prática mais do que vedada em um Estado de Direito. Indiscutivelmente, sem a Ação de Execução Fiscal, para a cobrança do crédito, não será respeitado o Devido Processo Legal, e nem a Ampla Defesa, ambos Princípios Constitucionais. Acrescente-se aos fundamentos acima expostos o teor da súmula de nº 127 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súm. 127.
 
 STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Por fim, a subordinação do pagamento da Taxa de Licenciamento Anual, ao pagamento de penalidades pecuniárias, é, também, ilegal (contra leges), isto porque, a Lei nº 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, por ser uma norma de Direito Administrativo que, a doutrina, denomina de "norma em branco", ou seja, que necessita de outras normas complementares para regulamentação, delega ao CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo, as seguintes competências, que encontram-se elencadas no artigo 12, da Lei nº 9.503/97, in verbis: "Art. 12.
 
 Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...) VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; (...)." Assim, no uso de suas atribuições, delegadas pela Lei nº 9.503/97, o CONTRAN baixou a Resolução nº 149/03 que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator, estabelece em seu artigo 11, in verbis: "Art. 11.
 
 Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada." Desta forma, a parte final do artigo 11 "...até que a penalidade seja aplicada.", deve ser entendida aquela aplicação de penalidade imposta pela última instância administrativa, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que verter pela aplicação da penalidade. Cumpre, neste momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada. Doutrinariamente, a Tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos.
 
 Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando a contornar um pouco a morosidade do nosso sistema. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296).
 
 Para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo. As tutelas provisórias podem ser classificadas levando-se em consideração sua natureza, sua fundamentação ou o momento de seu requerimento.
 
 E quanto à fundamentação, as tutelas provisórias são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência, consoante o Art. 294 do CPC. Enquanto a Tutela de Urgência, necessita da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC; a Tutela de Evidência, necessita da fumaça do bom direito aliada às hipóteses do art. 311 do CPC.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Art. 311.
 
 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 Cumpre, então, ressaltar que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."(Art. 294, Parágrafo único do CPC).
 
 E a Tutela Antecipada possui característica satisfativa no todo ou em parte. É cediço que a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
 
 Deferimento por ocasião da sentença.
 
 Precedentes da Corte. 1.
 
 A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.Recurso especial não conhecido.
 
 REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
 
 Processual civil.
 
 Recurso especial.
 
 Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
 
 Possibilidade.
 
 Apelação.
 
 Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
 
 Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
 
 E geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente (em verba de caráter alimentar). Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
 
 Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". No caso em tela, entendo inequívoco e verossímil as alegações da parte requerente.
 
 Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO o pleito de Tutela Antecipada no que se refere apenas ao direito de licenciar o automóvel. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para somente declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas. Quanto ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação da Notificação de Penalidade, Auto de Infração de Trânsito, imputada ao autor, Julgo o mesmo IMPROCEDENTE. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Dr.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89582796 
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                                            23/07/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582796 
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                                            23/07/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/07/2024 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2024 14:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            02/11/2022 16:59 Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/10/2022 17:38 Mov. [42] - Concluso para Sentença 
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                                            11/06/2022 14:30 Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            11/06/2022 09:07 Mov. [40] - Carta Precatória: Rogatória 
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                                            01/06/2022 19:36 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            18/05/2022 10:31 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            11/05/2022 11:11 Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/05/2022 15:44 Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            09/05/2022 15:43 Mov. [35] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica 
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                                            08/05/2022 17:58 Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/05/2022 17:06 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            23/11/2021 00:28 Mov. [32] - Documento 
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                                            11/11/2021 02:42 Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            08/11/2021 12:24 Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            03/11/2021 15:23 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            27/10/2021 10:54 Mov. [28] - Julgamento em Diligência: Cumpra a SEJUD a promoção ministerial de fl. 69, concernente a expedição de carta precatória à Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, objetivando a citação do DEMUTRAN JUAZEIRO DO NORTE CE. Intimações e demais expedientes d 
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                                            12/05/2021 21:55 Mov. [27] - Encerrar análise 
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                                            26/04/2021 13:23 Mov. [26] - Concluso para Sentença 
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                                            27/10/2020 15:28 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            26/10/2020 21:25 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00977884-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2020 21:23 
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                                            23/10/2020 16:35 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            23/10/2020 16:34 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            23/10/2020 16:34 Mov. [21] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Fortaleza, 23 de outubro de 2020. 
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                                            23/10/2020 09:56 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            20/10/2020 09:25 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01510567-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2020 08:42 
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                                            25/09/2020 19:35 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0816/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467 
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                                            23/09/2020 10:24 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0816/2020 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 21 de set 
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                                            23/09/2020 09:11 Mov. [16] - Documento Analisado 
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                                            21/09/2020 16:24 Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2020 
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                                            21/09/2020 10:15 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            17/09/2020 16:22 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01451659-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2020 15:46 
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                                            17/09/2020 12:20 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01450816-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2020 11:58 
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                                            18/08/2020 09:32 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            18/08/2020 09:31 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            14/08/2020 12:36 Mov. [9] - Mero expediente: Determino que a Secretaria Única certifique o decurso do prazo. Após, retornem-me os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2020. 
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                                            13/08/2020 07:52 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            12/08/2020 10:37 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01380167-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 10:06 
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                                            06/08/2020 09:42 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            24/07/2020 11:33 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            24/07/2020 09:34 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            23/07/2020 16:25 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2020 15:34 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            23/07/2020 15:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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