TJCE - 0006488-92.2018.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Juntada de informação
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08/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 83116499
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 83116499
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23/07/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assistência Judiciária Gratuita, Citação] 0006488-92.2018.8.06.0067 REU: MUNICIPIO DE CHAVAL AUTOR: RONALDO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Vistos.
Vistos. Nos termos do artigo 953, inciso II, do Código de Processo Civil, o conflito de competência será suscitado ao tribunal, por meio de petição.
Ao depois, prevalece que sentenças meramente terminativas, ao fundamento de que ausente pressuposto processual consistente em competência do juízo, não desafiam conflito de competência, o qual não faz as vezes da via recursal adequada para guerrear o ato sentencial. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2019). 2.
Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual.
Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 175.763/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 17/12/2021 - sem destaque no origina) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115, I, II e III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II e III, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que julgara o Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, em face do Juízo do Trabalho da Vara de Iguatu/CE, ora suscitado, em Ação Ordinária Trabalhista proposta contra o Município de Cariús/CE, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho decorrente de contratação temporária, existente entre o autor e o réu.
II.
No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Iguatu/CE, anterior Reclamação Trabalhista contra o Município de Cariús/CE, tendo o Juízo do Trabalho proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Comum, tendo sido o processo arquivado, na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, o autor propôs nova Ação Ordinária Trabalhista, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitou o presente Conflito de Competência, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária de servidor sem concurso público, sob o regime da CLT.
III.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu.
Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV.
Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc.
I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V.
Diante da inexistência, na Ação Ordinária Trabalhista, de pronunciamento do Juízo do Trabalho, com a recusa de sua competência, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgInt no CC 150.026/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.
VI.
Agravo Regimental provido, para não conhecer do Conflito de Competência. (STJ, AgRg no CC n. 140.917/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/4/2020) Portanto, seja pelo fato de que o conflito de competência não foi suscitado ao órgão competente, seja pelo fato de que o conflito de competência não pode ser processado como sucedâneo recursal, descabe trabalhar com a fungibilidade para admitir a petição apresentada pelo autor após a prolação da sentença como recurso interposto contra o ato que julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Int.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto Titular -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 83116499
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 83116499
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22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83116499
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22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83116499
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29/04/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
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30/01/2022 17:37
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 08:59
Mov. [77] - Mudança de classe
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03/11/2021 11:20
Mov. [76] - Conclusão
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28/10/2021 11:26
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168665-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2021 11:09
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01/10/2021 00:04
Mov. [74] - Certidão emitida
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22/09/2021 21:57
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 01:53
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0298/2021 Teor do ato: Desse modo, verifica-se que este Juizado é materialmente incompetência para julgar a presente lide, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, n
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20/09/2021 18:51
Mov. [71] - Certidão emitida
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20/09/2021 18:40
Mov. [70] - Ausência das condições da ação: Desse modo, verifica-se que este Juizado é materialmente incompetência para julgar a presente lide, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
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22/06/2021 14:24
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 13:51
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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26/05/2021 11:28
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166907-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 11:07
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13/05/2021 07:07
Mov. [66] - Certidão emitida
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30/04/2021 11:07
Mov. [65] - Certidão emitida
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23/04/2021 17:42
Mov. [64] - Mero expediente: R. Hoje. Cumpra-se a determinação de p. 53, intimando a Fazenda Municipal. Expedientes necessários. Chaval, 21 de abril de 2021.
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16/02/2021 12:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 13:41
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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18/01/2021 15:26
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165139-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2021 15:24
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03/01/2021 06:59
Mov. [60] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 13:25
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 09:36
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166052-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2020 09:29
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10/08/2020 15:28
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 42/44.
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01/08/2020 15:25
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 13:29
Mov. [54] - Conclusão
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07/07/2020 13:29
Mov. [53] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [52] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [51] - Petição
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07/07/2020 13:29
Mov. [50] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [49] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [48] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [47] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [46] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [45] - Mandado
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07/07/2020 13:29
Mov. [44] - Mandado
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07/07/2020 13:29
Mov. [43] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [42] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [41] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [40] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [39] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [38] - Documento
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Mov. [37] - Documento
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Mov. [36] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [35] - Documento
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Mov. [34] - Documento
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Mov. [33] - Documento
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Mov. [32] - Documento
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Mov. [31] - Documento
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Mov. [30] - Documento
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Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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Mov. [27] - Documento
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Mov. [26] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [25] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [24] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [23] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [22] - Documento
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07/07/2020 13:29
Mov. [21] - Documento
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22/06/2020 17:37
Mov. [20] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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27/02/2020 16:08
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2322 Página: 728/729
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17/02/2020 10:05
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2020 Teor do ato: Pelo presente, ENCAMINHO a Vossa Senhoria os autos do processo em epígrafe, pelo qual fica devidamente INTIMADO para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestaçã
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18/12/2019 11:22
Mov. [17] - Expedição de Ofício: Pelo presente, ENCAMINHO a Vossa Senhoria os autos do processo em epígrafe, pelo qual fica devidamente INTIMADO para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, na forma do despacho proferido nos autos.
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16/12/2019 13:33
Mov. [16] - Mero expediente: Considerando o despacho de fl. 26, intime-se o Requerido para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia formal.
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21/11/2018 15:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/11/2018 15:30
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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20/11/2018 08:00
Mov. [13] - Mandado: Citação e Intimação para audiência
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09/11/2018 17:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2026 Página: 767/769
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08/11/2018 12:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0021/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 20/11/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Ezio Guimaraes Azevedo (OAB 17427/CE)
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31/10/2018 14:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: INTIME o/a Ronaldo Magalhaes de Oliveira para que compareça à AUDIÊNCIA de Conciliação, designada para o dia 20/11/2018, às 13:00h.
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31/10/2018 14:23
Mov. [9] - Expedição de Mandado: CITE o/a Município de Chaval - CE para que compareça à AUDIÊNCIA de Conciliação, designada para o dia 20/11/2018, às 13:00h.
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31/10/2018 13:31
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/11/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada
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11/05/2018 11:11
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCESSO PELO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAR E INTIMAR AS APRTES. DATADO DE 10/05/2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 12:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:59
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:57
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:56
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:56
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 11:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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