TJCE - 0172062-21.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:34
Juntada de despacho
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15/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 103843167
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 103843167
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0172062-21.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA Requerido: REU: Universidade de Estadual do Ceara-UECE e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 103682806. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103843167
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16/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CECILIA CARVALHO FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89681784
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89681784
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0172062-21.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA Requerido: REU: Universidade de Estadual do Ceara-UECE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com Declaratória e Indenização de perdas e danos, proposta por ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA contra Fundação Universidade Estadual do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na petição inicial (ID nº 46236673/46237050), o autor alega, em síntese, que: a) firma que, após 08 (oito) anos de estudo de Filosofia na Alemanha, reiniciou o Curso de Filosofia na UECE através de vestibular.
Requereu, tempestivamente, o aproveitamento de 7.891 horas de estudos, distribuídas entre disciplinas obrigatórias, optativas, atividades acadêmico-científico-culturais e complementares, correspondendo a 468 créditos, conforme autorizado pelo §2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e em conformidade com a Resolução nº 5, do Conselho Federal de Educação; b) o processo administrativo ainda não foi devidamente resolvido, apesar de o Promovente estar apto a concluir o Curso de Filosofia.
O retardo no aproveitamento das disciplinas deve-se ao fato de o Promovido ter fundamentado a apreciação na Resolução nº 3320/2010-CEPE, editada após o requerimento de aproveitamento.
Embora tenha havido manifestação acerca do aproveitamento de 26 disciplinas e 124 créditos, o processo foi suspenso; c) informa que os fatos narrados na petição inicial o impedem de obter o título almejado, causando prejuízo, especialmente diante da publicação do Curso de Mestrado em Filosofia, aberto aos candidatos que possuem o título de licenciatura plena ou bacharelado em Filosofia, sendo permitida a participação de candidatos com condições de concluir o Curso de Graduação até a data da matrícula do semestre 2012.1 (fevereiro de 2012).Despacho (ID nº 46237197) em que este juízo se reservou a ouvir, previamente, a réManifestação da parte autora em ID 46236477 e seguintes.Decisão de antecipação dos efeitos da tutela em ID 46238882.
Citado, o réu apresentou contestação de ID nº 46235611 e seguintes, alegando inicialmente a) falta de interesse de agir; b) ilegitimidade ativa.
No mérito pugnou pela improcedência.
Réplica à contestação em ID 46230159 e seguintes.
Decisão de ID 46237052 revogando a decisão interlocutória.
Decisão de antecipação de tutela em ID 46236637 Petição do autor requerendo a execução provisória da multa arbitrada em ID 46238911 e 46238892.
Manifestação da parte ré em ID 46238908.
Decisão anunciando o julgamento em ID 46235604.
Manifestação do Ministério Público em ID 46237051.
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento em ID 46236639. É o relatório que passo a decidir.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece ser acolhida, uma vez que há, sim, interesse na apreciação do mérito, considerando que a decisão até o presente momento é apenas em juízo precário, podendo ser revista a qualquer momento.
Outrossim, em relação a ilegitimidade passiva também não merece ser acolhida, isso porque o requerido, em que pese ser pessoa com deficiência, isso não limita o exercício dos seus direitos, incluindo a capacidade de ajuizar ação.
A controvérsia gira em torno de analisar se o autor faz jus ao aproveitamento de estudo junto à Universidade Estadual do Ceará.
Compulsados os autos, verifico que o autor faz jus ao aproveitamento, conforme se expõe adiante.
Inicialmente, no tocante à atividade administrativa exercida quando da análise do processo de aproveitamento de estudos formulado pelo Autor, entendo que a Administração Pública agiu em desconformidade com uma série de princípios administrativos e constitucionais, bem como normas as quais está vinculada no exercício de sua função típica.
A Lei de Diretrizes e Bases, em seu art. 47, §2º, assegura que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento dos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" Registre-se que o descumprimento desta norma resta configurado quando o Departamento de Ensino e Graduação (DEG) agiu em contradição com as determinações e orientações advindas de outros departamentos da Universidade, ao deixar de registrar no histórico do promovente algumas disciplinas aproveitadas pela banca examinadora especial, conforme parecer inicial.
Além disso, não houve o competente registro no histórico escolar do Autor sobre a plenificação de Bacharelado para Licenciatura deferida pela Coordenação do Curso de Graduação em Filosofia.
Com efeito, esse comportamento caracteriza verdadeira afronta aos Princípios Constitucionais Administrativos, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os Princípios da Legalidade e da Eficiência, aos quais estão submetidos os agentes públicos no exercício de suas atividades.
Os fatos e fundamentos constantes dos autos e o próprio histórico de vida do autor conferem-lhe, indubitavelmente, o direito ora pleiteado.
Negá-lo seria ofender todos os princípios legais e constitucionais que sustentam o nosso Estado Democrático de Direito.
O Autor não está a pedir nada graciosamente, apenas espera que seu direito seja respeitado, conforme toda a fundamentação legal apresentada, pertinente às diretrizes e bases do Ministério da Educação do nosso país.
Por sua vez, o Princípio da Eficiência busca a presteza, o rendimento funcional, e a responsabilidade no cumprimento dos deveres impostos a todo e qualquer agente público.
Tem o objetivo claro de obter resultados positivos no exercício dos serviços públicos, satisfazendo as necessidades dos administrados.
Ocorre que, ao manter-se inerte em registrar as disciplinas aproveitadas e a plenificação de Bacharelado para Licenciatura deferidas pela Coordenação do Curso de Filosofia, o Departamento de Ensino e Graduação não observou o citado princípio administrativo.
Em decorrência desta inércia, resta ainda inobservada a garantia constitucional à razoável duração do processo, introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que adicionou ao texto da Carta Magna o inciso LXXVIII, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De mais a mais, ainda que se admita a inexistência do direito pretendido, a consolidação da situação fática em debate por força de liminar deferida para assegurar o aproveitamento das disciplinas, inclusive com a expedição do diploma, deve ser mantida à luz da teoria do fato consumado como mecanismo apto a impedir maior dano social.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios vem decidindo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA - APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CUMPRIDAS EM OUTRO CURSO - LIMINAR DEFERIDA - CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO Ainda que se admita a inexistência do direito pretendido, a consolidação da situação fática em debate por força de liminar deferida para assegurar efetivação de matrícula em ensino superior com aproveitamento de disciplinas já cursadas em graduação prévia deve ser mantida à luz da teoria do fato consumado como mecanismo apto a impedir maior dano social.
Vv.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - O aproveitamento de cada disciplina dependerá da análise curricular, ou seja, da compatibilidade do conteúdo programático e da carga horária, o que compete exclusivamente à instituição de ensino, na forma prevista e disciplinada em seu Estatuto ou Regimento, uma vez que detém autonomia didático-científica, outorgada pelo art. 227 da CR/88.(TJ-MG - AC: 00183564220128130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data de Publicação: 19/10/2022) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Na hipótese, a regra que fundamentou o indeferimento do pleito administrativo do Impetrante, limitando o direito ao aproveitamento de estudos, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o indeferimento de disciplinas cursadas com êxito em outra instituição de ensino somente se justificaria mediante a demonstração de incompatibilidade de conteúdo. 2.
Ademais, na espécie, por força da decisão liminar proferida em 04.03.2016, confirmada na sentença, restou assegurado ao apelado o direito de análise de aproveitamento das disciplinas já cursadas em outra IES, devendo, assim, ser mantida a sentença monocrática, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF-1 - AC: 10016866820164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminarmente concedida em ID 46236637. Desse modo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, Sem custas, diante da isenção aplicável à Fazenda Pública.
Fortaleza, data do sistema. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89681784
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89681784
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22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681784
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22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681784
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22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 19:22
Mov. [296] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 14:25
Mov. [295] - Encerrar análise
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01/06/2021 16:28
Mov. [294] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02090577-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 16:15
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10/01/2019 15:21
Mov. [293] - Encerrar análise
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18/12/2018 15:10
Mov. [292] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2018 22:35
Mov. [291] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2017 13:13
Mov. [290] - Concluso para Sentença
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17/02/2017 04:19
Mov. [289] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10069519-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2017 16:06
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01/02/2017 17:14
Mov. [288] - Certidão emitida
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01/02/2017 15:15
Mov. [287] - Encerrar análise
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01/02/2017 15:12
Mov. [286] - Decurso de Prazo
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01/11/2016 10:24
Mov. [285] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 1554 Página: 251/252
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28/10/2016 08:44
Mov. [284] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2016 13:46
Mov. [283] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2015 09:42
Mov. [282] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/03/2013 12:00
Mov. [281] - Concluso para Despacho
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04/03/2013 12:00
Mov. [280] - Petição
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15/02/2013 12:00
Mov. [279] - Certidão emitida
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15/02/2013 12:00
Mov. [278] - Mandado
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06/02/2013 12:00
Mov. [277] - Petição
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24/01/2013 12:00
Mov. [276] - Expedição de Mandado
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12/11/2012 12:00
Mov. [275] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2012 12:00
Mov. [274] - Petição juntada ao processo
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08/11/2012 12:00
Mov. [273] - Decurso de Prazo
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08/11/2012 12:00
Mov. [272] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2012 12:00
Mov. [271] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 590 Página: 368
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24/10/2012 12:00
Mov. [270] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2012 12:00
Mov. [269] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2012 12:00
Mov. [268] - Petição
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17/08/2012 12:00
Mov. [267] - Petição
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27/07/2012 12:00
Mov. [266] - Ofício
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13/07/2012 12:00
Mov. [265] - Certidão emitida
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28/06/2012 12:00
Mov. [264] - Documento
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21/06/2012 12:00
Mov. [263] - Expedição de Mandado
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18/06/2012 12:00
Mov. [262] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2012 12:00
Mov. [261] - Petição juntada ao processo
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05/06/2012 12:00
Mov. [260] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2012 12:00
Mov. [259] - Petição
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09/05/2012 12:00
Mov. [258] - Petição
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13/02/2012 12:00
Mov. [257] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento
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24/01/2012 12:00
Mov. [256] - Petição
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13/01/2012 12:00
Mov. [255] - Reforma de decisão anterior: Desta forma, indefiro o pedido de fls. 526/530, revogando a decisão de fls. 343/347. Exps. cabíveis. Fortaleza, 12 de janeiro de 2012. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
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29/12/2011 12:00
Mov. [254] - Documento
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27/12/2011 12:00
Mov. [253] - Petição
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27/12/2011 12:00
Mov. [252] - Petição
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22/12/2011 12:00
Mov. [251] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2011 Data da Disponibilização: 22/12/2011 Data da Publicação: 23/12/2011 Número do Diário: 380 Página: 13/15
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21/12/2011 12:00
Mov. [250] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2011 12:00
Mov. [249] - Mero expediente: Rec. hoje. Intime-se o promovido, por meio de sua procuradoria, para falar sobre a petição do requerente de fls. 462/485. Exps. cabíveis. Fortaleza, 16 de dezembro de 2011. Dra. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da
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16/12/2011 12:00
Mov. [248] - Concluso para Despacho
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14/12/2011 12:00
Mov. [247] - Petição
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14/12/2011 12:00
Mov. [246] - Mandado
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13/12/2011 12:00
Mov. [245] - Petição
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06/12/2011 12:00
Mov. [244] - Petição
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02/12/2011 12:00
Mov. [243] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2011 12:00
Mov. [242] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2011 12:00
Mov. [241] - Expedição de Mandado
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30/11/2011 12:00
Mov. [240] - Petição
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31/10/2011 12:00
Mov. [239] - Mandado
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17/10/2011 12:00
Mov. [237] - Expedição de Mandado
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13/10/2011 12:00
Mov. [236] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [235] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [234] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [233] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [232] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [231] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [230] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [229] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [228] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [227] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [226] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [225] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [224] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [223] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [222] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [221] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [220] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [219] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [218] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [217] - Petição
-
13/10/2011 12:00
Mov. [216] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [215] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [214] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [213] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [212] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [211] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [210] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [209] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [208] - Documento
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13/10/2011 12:00
Mov. [207] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [206] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [205] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [204] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [203] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [202] - Petição
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Mov. [5] - Petição
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13/10/2011 12:00
Mov. [4] - Petição
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11/10/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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11/10/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/10/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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