TJCE - 0172062-21.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387571
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387571
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0172062-21.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE APELADO: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE SELEÇÃO PARA CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO.
GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DESDE DE 2012.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará -UECE, em face da sentença (ID. 15115642) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por Acelino Pontes dos Santos em face da apelante, julgou procedente o feito. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de aproveitamento das disciplinas de filosofia cursadas pelo autor na Alemanha em seu novo curso na UECE, feito por meio de um novo vestibular.
O autor/apelado busca se matricular no Mestrado em Filosofia, aberto aos candidatos que possuem o título de licenciatura plena ou bacharelado em Filosofia, sendo permitida a participação de candidatos com condições de concluir o Curso de Graduação até a data da matrícula do semestre 2012.1 (fevereiro de 2012). 3.
Razões de decidir: 3.1.
Compulsando os autos é possível constatar que a decisão interlocutória de ID. 15115583, concedendo a tutela de urgência em favor da parte autora foi proferida em 15 de junho de 2012.
Assim, a determinação para que a apelante promovesse a graduação do autor em Filosofia na modalidade Bacharelado, com a devida expedição do diploma, bem como com o registro da plenificação Bacharelado Licenciatura no Histórico do Autor, já se consolidou no tempo. 3.2.
Ademais, tendo a tutela antecipada produzido efeitos há mais de doze anos e tal determinação já se encontrar devidamente cumprida, segundo a documentação acostada nos ID. 15115591 a ID. 15115598 é forçoso reconhecer que o desfazimento do status quo atual certamente traria mais danos do que benefícios, sobretudo, do ponto de vista socioeconômico, o que vai de encontro com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3.
Mister se faz ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo.
Contudo, o próprio STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem reconhecido exceções à regra da inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 3.4.
Nos casos explanados, o STJ reconheceu que, por determinadas vezes, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, desde que as particularidades do caso concreto justifiquem, realizando-se um sopesamento entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4.Dispositivo: 4.1.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e STF, entendesse que, dadas as particularidades do presente caso concreto, é aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra, no sentido de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida." Jurisprudência relevante citada: "(STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). (AgInt no REsp 1408084/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). (TJCE - AC 0102764-78.2007.8.06.0001 - Relª Maria Iraneide Moura Silva - DJe 06.09.2022 - p. 121). (TJCE - AC 0095710-90.2009.8.06.0001 - Relª Maria Vilauba Fausto Lopes - DJe 19.05.2022 - p. 72) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará -UECE, em face da sentença (ID. 15115642) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por Acelino Pontes dos Santos em face da apelante, julgou procedente o feito. Na petição inicial (ID), o autor alegou, em suma, que, após 08 (oito) anos de estudo de Filosofia na Alemanha, reiniciou o Curso de Filosofia na UECE através de vestibular.
Requereu, tempestivamente, o aproveitamento de 7.891 horas de estudos, distribuídas entre disciplinas obrigatórias, optativas, atividades acadêmico-científico-culturais e complementares, correspondendo a 468 créditos, conforme autorizado pelo §2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e em conformidade com a Resolução nº 5, do Conselho Federal de Educação.
Afirmou que o processo administrativo ainda não foi devidamente resolvido, apesar de o Promovente estar apto a concluir o Curso de Filosofia.
Ademais, alegou que o retardo no aproveitamento das disciplinas deve-se ao fato de o Promovido ter fundamentado a apreciação na Resolução nº 3320/2010-CEPE, editada após o requerimento de aproveitamento.
Embora tenha havido manifestação acerca do aproveitamento de 26 disciplinas e 124 créditos, o processo foi suspenso.
Assim, informou que se encontrou impedido de obter o título almejado, causando-lhe prejuízo, especialmente diante da publicação do Curso de Mestrado em Filosofia, aberto aos candidatos que possuem o título de licenciatura plena ou bacharelado em Filosofia, sendo permitida a participação de candidatos com condições de concluir o Curso de Graduação até a data da matrícula do semestre 2012.1 (fevereiro de 2012). Proferida a sentença (ID. 15115642) o magistrado a quo julgou procedente a demanda para determinar que a FUNECE admitisse a participação do autor/apelado no Concurso de Seleção Pública do Curso de Mestrado Acadêmico em Filosofia referente ao Edital- Chamada de Seleção Pública nº 29/2011, na condição de pessoa com deficiência. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID. 15115647), aduzindo que a sentença intervém indevidamente no mérito acadêmico-administrativo, que é regulado pela Resolução 3320/2010 - CEPE. Ademais, argumenta que o aproveitamento parcial das disciplinas foi correto, considerando mudanças na grade curricular e carga horária ao longo dos anos, defendendo, ainda, que a universidade tem autonomia para definir suas normas acadêmicas e que o Poder Judiciário não deve interferir em questões didático-pedagógicas. Por fim, pugnou a reforma da sentença para que os pedidos da exordial fossem julgados improcedente, bem como requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 151115650. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID.15406710), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação, porquanto tempestivos, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Conforme relatado, cerne da controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de aproveitamento das disciplinas de filosofia cursadas pelo autor na Alemanha em seu novo curso na UECE, feito por meio de um novo vestibular.
O autor/apelado busca se matricular no Mestrado em Filosofia, aberto aos candidatos que possuem o título de licenciatura plena ou bacharelado em Filosofia, sendo permitida a participação de candidatos com condições de concluir o Curso de Graduação até a data da matrícula do semestre 2012.1 (fevereiro de 2012). Compulsando os autos é possível constatar que a decisão interlocutória de ID. 15115583, concedendo a tutela de urgência em favor da parte autora foi proferida em 15 de junho de 2012.
Assim, a determinação para que a apelante promovesse a graduação do autor em Filosofia na modalidade Bacharelado, com a devida expedição do diploma, bem como com o registro da plenificação Bacharelado Licenciatura no Histórico do Autor, já se consolidou no tempo. Ademais, tendo a tutela antecipada produzido efeitos há mais de doze anos e tal determinação já se encontrar devidamente cumprida, segundo a documentação acostada nos ID. 15115591 a ID. 15115598 é forçoso reconhecer que o desfazimento do status quo atual certamente traria mais danos do que benefícios, sobretudo, do ponto de vista socioeconômico, o que vai de encontro com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO OPERADA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2.
No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
EXÉRCITO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À ESTABILIDADE.
DISTINGUISHING.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.
Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que reintegrou o Militar foi concedida em 24.10.1998 e cassada por acórdão publicado em 20.11.2012, ou seja, 14 anos depois da concessão.
Agravo Interno da UNIÃO não provido. (AgInt no REsp 1408084/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Nos casos explanados, o STJ reconheceu que, por determinadas vezes, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, desde que as peculiaridades do caso concreto justifiquem, realizando-se um sopesamento entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Corroborando como acima exposto, esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e STF, entende que, dadas as particularidades do caso concreto, afirma ser aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra.
Vejamos seus julgados acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO - CHS - FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA INTERESSE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - TUTELA ANTECIPADA DEFERINDO A MATRÍCULA - CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL - RECONHECIMENTO VALIDADE CURSO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. 1- Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, visando reformar sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do estado do ceará. 2 - Autor, sub tenente da polícia militar do ceará alega que foi irregular e tacitamente excluído do curso de habilitação de sargentos (CHS) da pm do ceará, tendo em vista que o comando da pm indicou para o aludido curso, somente os militares da graduação de cabo, sendo a sua hierarquicamente superior.
Sustenta que o regulamento do citado curso estabelece que a indicação deve obedecer rigorosamente o critério da antiguidade na graduação e que a sua exclusão se dá pelo fato de que foi promovido à atual graduação, por força de decisão judicial.
Alega que o critério adotado pelo comando da pm fere o princípio da legalidade, isonomia e da hierarquia militar. 3- Albergado pela determinação judicial de natureza precária, que deferiu tutela antecipada e nunca revogada, o autor conseguiu realizar e concluir, com êxito, curso de habilitação a sargento - Chs - Pm/2007.4.
Sentença confirmando a liminar concedida e em razão do provimento jurisdicional que antecipou a tutela, aplicar-se - Ia ao caso a teoria do fato consumado, consolidando o cenário fático de forma definitiva e, por consequência, convalidando a inscrição e matrícula do autor para participar do chs. 5- Conforme entendimento pacificado deste tribunal, não há possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação do promovente ao efetivo interesse dos demais militares matriculados no curso de habilitação a sargento, uma vez que inexiste interferência nas esferas jurídicas dos demais praças concorrentes, principalmente porque a eventual promoção à graduação almejada é mera expectativa de direito.
No tocante à falta de interesse de agir, demonstra-se com a condicionante que o chs é requisito indispensável para alcançar possível promoção, conforme dispõe o estatuto da polícia militar do ceará.
Preliminares rejeitadas. 6- Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, dadas as particularidades do caso concreto, o próprio STJ, tem reconhecido situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra da sua inaplicabilidade. 7- Tendo a tutela antecipada produzido efeitos há mais de 14 (QUATORZE) anos e, em função dela, o autor se matriculou e concluiu de forma exitosa o curso pretendido, o valor da dignidade da pessoa humana supera obstáculos anteriores, forjados pela demora da prestação jurisdicional, não sendo possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante, posto que uma mudança fática acarretaria danos severos ao mesmo, restando o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. 8- Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0102764-78.2007.8.06.0001 - Relª Maria Iraneide Moura Silva - DJe 06.09.2022 - p. 121). DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão liminar que determinou a matrícula do autor/apelado em curso de habilitação de cabo (CHC).
Aplicação escorreita na sentença e no acórdão ora reexaminado da teoria do fato consumado de forma excepcional.
Necessidade de resguardo de interesse social.
Situação dos autos que se trata ato de promoção, e não de investidura em cargo público.
Inaplicabilidade do tema 476 do STF .
Acórdão mantido. 01- Em que pese o acórdão de fls. 263/272, ora reexaminado por determinação da vice - Presidência desta eg. corte, não tenha analisado o enquadramento específico do caso dos autos ao precedente Vinculante do STF (TEMA 476), verifica-se que a sua fundamentação, com a aplicação da teoria do fato consumado, mostra-se escorreita, impondo-se pela realização do necessário distinguinshing. 02. É fato inconteste, vez que ausente irresignação recursal nesse sentido, que o autor/apelado não comprovou que reunia os requisitos necessários que o classificariam para ingressar no curso de habilitação a cabo, nos termos da nota de instrução nº 001/2009-de (BCG Nº 150/2009) e da lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o estatuto dos militares estaduais do ceará, cuja participação foi garantida por meio de provimento liminar datado de 24 de agosto de 2009 (FLS. 39/42) e mantida na sentença de primeiro grau, por meio da aplicação da teoria do fato consumado.03.
O tema 476 de repercussão geral (STF) de 07 de agosto de 2014, por sua vez, veda a aplicação da teoria do fato consumado para garantir a presença de candidato não aprovado em concurso público na administração pública, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que o autor já havia ingressado regularmente nas fileiras da policial militar do estado do ceará em 19.02.2001, na graduação de soldado pm, e pretendeu a sua matrícula em curso de habilitação a cabo de 2009, para fins de promoção.04.
Desta feita, como bem fundamentado no acórdão de fls. 263/272, além de ter sido aprovado no curso, o autor/apelado já obteve êxito em outras promoções administrativamente, ocupando atualmente o posto de 2º sargento PM, razão pela qual, a teoria do fato consumado deve ser aplicada ao presente caso de forma excepcional, isso porque a invalidação do curso concluído seria hábil a configurar um malefício social ainda maior, vez que impossibilitaria o autor exercer a graduação para o qual já se encontra perfeitamente apto.
Precedentes do STF e desta eg. corte.05.
Assim, impõe-se pela manutenção do acórdão de fls. 263/272, isso porque esta 3ª câmara de direito público fundamentou de forma correta o decisum, de modo que inaplicável na espécie o precedente Vinculante do STF (TESE 476), por não se tratar de aplicação da teoria do fato consumado para garantir a presença de candidato não aprovado em concurso público na administração pública, mas para manutenção de ato de promoção do autor/apelado.06.
Acórdão de fls. 363/272 mantido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE - AC 0095710-90.2009.8.06.0001 - Relª Maria Vilauba Fausto Lopes - DJe 19.05.2022 - p. 72) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ACESSO PARA CONCORRER À GRADUAÇÃO SUBSEQUENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
DECISÃO QUE, SE REVERTIDA, PROVOCARIA INSEGURANÇA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO ACERCA DE PROMOÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1.
In casu, o autor ingressou no serviço militar estadual em 09/03/1992, como soldado PM e, em 06/08/2003, foi promovido à graduação de 3º Sargento por ordem judicial oriunda do processo nº 2001.02.03000-6, a contar do dia 01/11/2000.
Alega que, em 01/12/2006, a PMCE divulgou o quadro de acesso para o cargo de 1º sargento, no qual não constava seu nome.
Ademais, observou que os nomes constantes no referido quadro eram de cabos e que, pela ordem hierárquica, seu nome deveria constar na lista, já que era 3º Sargento (por força da ordem judicial mencionada anteriormente) e que havia concluído o Curso de Habilitação de Sargentos.
Pleiteia a inscrição do seu nome no quadro de acesso. 2.
O juízo singular deferiu a tutela antecipada e determinou a inclusão do nome do autor no quadro de acesso.
Em sentença, entendeu que a não inscrição do agente público no quadro de acesso fere o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, bem como que o mesmo cumpriu todas as exigências para concorrer ao cargo de 1º sargento, confirmando a tutela anteriormente deferida e julgando pela procedência do pleito autoral. 3.
O apelante alega que não se deve utilizar a teoria do fato consumado, pois a decisão que deferiu o pedido da parte autora é precária, bem como que não existe comprovação da existência de direito à promoção em ressarcimento de preterição nos autos processuais, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 4.
Dos autos, vê-se que, em nenhum momento, houve requerimento acerca de promoção em ressarcimento de preterição, mas tão somente que o promovido se abstivesse de "(...) impedir a inclusão do autor nas listas de indicações para realização de cursos de habilitação, bem como nas listas do quadro de acesso para promoções posteriores, respeitando-se, obviamente, a ordem de antiguidade, e em igualdade de condições com seus pares".
Assim, resta clara a configuração de dialeticidade recursal referente a este assunto. 5.
Quanto à alegação acerca da teoria do fato consumado, tem-se que a decisão liminar do juízo a quo é devida, uma vez que é direito da parte autora ter seu nome inscrito no quadro de acesso para concorrer a uma vaga de 1º Sargento, conforme alegado pelo juízo de primeiro grau, eis que preenchia os requisitos necessários.
Não se estava pleiteando uma promoção, mas tão somente o direito de concorrer a uma vaga. 6.
Com isso, é aplicável ao caso presente a teoria do fato consumado, pois apenas a inserção do nome do autor no quadro de acesso para poder concorrer a uma vaga de 1º Sargento não gera ônus para o apelante.
Por outro lado, é perceptível que a mudança da situação fática nos dias atuais, ou seja 12 (doze) anos depois, traria grande prejuízo à segurança jurídica.
Precedentes do STJ. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso em parte, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de registro: 09/04/2018). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
REALIZAÇÃO DO CURSO PLEITEADO COM ESTEIO EM DECISÃO LIMINAR PRECÁRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO.
POSSIBILIDADE. 1.
O autor alegou, na presente demanda, que fora preterido, em relação a outros policiais, para frequentar Curso de Habilitação a Sargento, alegando, no azo, que militares contemporâneos a ele tiveram a oportunidade que lhe fora negada. 2.
Em sentença, o Magistrado a quo, confirmando antecipação de tutela outrora concedida, aduziu, precipuamente, que, muito embora o autor não tenha provado a ocorrência de sua preterição, ele concluiu, de forma exitosa, o Curso pleiteado, embasado em decisão liminar precária nunca revogada, caracterizando situação consolidada pelo decurso do tempo, o que ensejaria, de forma excepcional, a aplicação da teoria do fato consumado. 3.
O Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, alegando, em suma: a impossibilidade da utilização da teoria do fato consumado em provimentos liminares e precários; a legalidade do ato administrativo praticado pela Fazenda Estadual; e a desnecessidade da condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, dado o valor ínfimo arbitrado. 4.
Segundo precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, é aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, como a dos presentes autos, haja vista que o reestabelecimento do status quo ante mostrar-se-ia muito mais gravoso. 5.
Ressalte-se que o apelado concluiu o Curso de Habilitação a Sargento em 08 de setembro de 2008, ou seja, há mais de dez anos. 6.
De acordo com o art. 85, §8º do CPC, em se tratando de causas de valor inestimável ou irrisório, como a ora apreciada, aplicável o critério de apreciação equitativa para arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do vencido, motivo pelo qual descabida a dispensabilidade requerida pelo apelante. 7.
Relativamente aos honorários sucumbenciais recursais, a Edição 128 do "Jurisprudência em Teses" do STJ trouxe o entendimento de que "Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba". 8.
Assim, por mais que o advogado do apelado não tenha exercido seu ofício neste segundo grau de jurisdição, aplicando-se o entendimento jurisprudencial referido, e utilizando-se os parâmetros constantes do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau devem ser majorados, em sede recursal, em 10% sobre o valor da verba advocatícia aplicada em sentença, arbitrando-o, portanto, em R$ 50,00 (cinquenta reais). 9.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 03/03/2020).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE OS EXCLUIU DO QUADRO DA CORPORAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Os apelados foram excluídos do quadro de aspirantes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após terem concluído em dezembro de 2008 o Curso de Formação de Oficiais - CFO, por força de medida liminar concedida em ação cautelar que questionava o exame físico do certame regido pelo Edital nº 001/2005, a qual perdeu a eficácia com a sua extinção da cautelar sem resolução de mérito, o que motivou a revogação, pelo Comando do Corpo de Bombeiros, da Portaria nº 418/2008. 2.
Os apelados exercem suas funções, de forma exemplar, desde o ano de 2006, há aproximadamente 14 anos, recebendo condecorações e elogios, sem nenhum registro de punições. 3.
Trata-se de situação já estabilizada pelo decurso do tempo, de forma que a reversão do entendimento adotado na decisão apelada redundaria em violação aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, bem como em prejuízo a interesses sociais já consolidados, não se vislumbrando, pois, a alegada violação aos postulados da isonomia, da impessoalidade e da separação de poderes. 4.
Caso em que se autoriza a excepcional aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Precedentes. 5.
Mostra-se descabida a pretensão de redução das verbas honorárias arbitradas equitativamente, não se dissociando dos parâmetros da razoabilidade, considerando-se a relevância da causa, a duração do feito superior a dez anos e o grau de zelo do profissional. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO À SARGENTO - CHS/2007.
CONCLUSÃO DO CURSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 18/TJCE.
MULTA PROTELATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apreciando caso idêntico, inclusive em relação ao referido CHS/2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso.
A Corte de origem reconheceu que, uma vez que o autor concluiu de forma exitosa o curso de formação no qual se encontrava matriculado, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante.
Esta inclusive tem sido, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ nos casos em que a parte ingressa em cursos por meio de decisão liminar e antes do trânsito em julgado sobrevém a sua conclusão." (AgInt no AREsp 924926/CE, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016). 2.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável à admissibilidade dessa espécie recursal. 3.
Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.
Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Constatado que a decisão não se reveste do vício apontado pela parte, tendo o recurso sido interposto com o intuito, tão-somente, de rediscutir matéria já apreciada, provocando a procrastinação da marcha processual, deve ser aplicada a multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 8.Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). Desse modo, deve o Poder Judiciário, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica, reconhecer a validade do curso, face a consolidação da situação fática pela conclusão do curso de habilitação pelo recorrido somado ao transcurso de, pelo menos, 12 (doze) anos de sua efetivação.
A teoria do fato consumado reside exatamente nisso: quando os provimentos precários são reformados, as situações por ele geradas já estão tão consolidadas que se perpetuam no tempo. Por fim, anote-se que se trata de situação excepcional, no qual o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica se sobressaem, diante da outra fundamentação apresentada e das particularidades do caso concreto. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
11/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387571
-
11/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928524
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928524
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0172062-21.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928524
-
19/11/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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