TJCE - 0050244-25.2020.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE ALENCAR em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89661007
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050244-25.2020.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER apresentada inicialmente por CÍCERO PEREIRA DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE SALITRE/CE.
O autor relatou que exercia o cargo efetivo de vigia no município de Salitre, até que em 06 de janeiro de 2013 entrou em licença sem remuneração, de forma que a partir de 02 de janeiro de 2014 não houve mais nenhum pagamento pelo município em favor do requerente, que passou a trabalhar em uma empresa no estado de São Paulo.
Aduziu que no final de 2019, o autor retornou para este Estado, oportunidade na qual buscou a abertura de uma conta bancária na Caixa Econômica Federal, quando fora informado que não seria possível proceder à referida abertura, uma vez que o mesmo tinha pendências com a Receita Federal e, ao buscar informações na Receita Federal, tomou conhecimento que teria que declarar renda em relação os exercícios de 2016 e 2017, uma vez que teria auferido renda proveniente de seu trabalho como vigilante no Estado de São Paulo, bem como o valor de um salário mínimo mensal oriundo da Prefeitura do Município de Salitre/CE, posto que a soma das referidas rendas ultrapassava o teto para Pessoa Física, afastando assim a isenção.
Aduziu que em virtude do fato de não ter efetuado as mencionadas declarações de imposto de renda, o Requerente deveria pagar multas nos valores de 167,39 (cento e sessenta e sete reais, e trinta e nove centavos) e 165,74 (cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro), de acordo com os documentos anexos.
Relatou que se dirigiu à Prefeitura Municipal de Salitre, onde foi informado que teria ocorrido erro na folha de pagamento, que informou a renda de forma equivocada à Receita Federal.
Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o Município de Salitre informe a Receita Federal a ausência de renda após 02/01/2014.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do Município de Salitre ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de fls. 11/51 (referência de numeração do SAJ).
Citado, o Município de Salitre apresentou a contestação de fls. 72/78, na qual, em caráter preliminar, alegou prescrição e, no mérito, confirmou que o autor se licenciou em 2014 sem recebimento de remuneração e que houve equívoco do Departamento de Pessoal, mas a falha foi devidamente corrigida após o requerido tomar ciência do fato.
Disse que âmbito da Notícia de Fato apresentada pelo autor ao Ministério Público, protocolada sob o nº 02.2020.0009773-8, foi constatado que o problema havia sido resolvido e que o erro já havia sido devidamente corrigido, com a juntada de toda a documentação comprobatória, tendo sido o procedimento arquivado pelo Ministério Público.
Argumentou a inexistência de dano moral a ser indenizado, pedindo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação, o Município de Salitre apresentou a documentação de fls. 79/630.Réplica à contestação às fls. 635/641, na qual o autor rebateu a alegações de prescrição e reiterou o pedido indenizatório.
Intimados para especificarem provas, o autor informou a desnecessidade (fl. 649), enquanto o Município de Salitre permaneceu inerte (fl. 654). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da suficiência da prova documental e da ausência de requerimentos de produção de provas em audiência, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o Município de Salitre alegou prescrição em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a falha na prestações de informações a Receita Federal e o ajuizamento da ação.
Contudo, a situação de dano moral apontada pelo autor decorreu das pendências na Receita Federal, que, conforme o proprio Município de Salitre foi resolvido apenas meses antes do ajuizamento da ação.
Portanto, não há situação de prescrição por não ter havido transcurso de mais de cinco anos entre a resolução da pendência junto a Receita Federal e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a questão prejudicial ao mérito.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos é relacionada a existência de dano moral pela falha da Administração Pública Municipal em informar remuneração (não recebida pelo autor) à Receita Federal, o que levou a pendências do requerente com o fisco.
Pelo ofício de fl. 80, o Prefeito Municipal de Salitre confirmou a falha do Departamento Pessoal do município, que informou de forma equivocada remuneração do autor no período em que ele estava em licença sem vencimentos.
Ainda que o Município de Salitre tenha corrigido a informação após ser comunicado do fato pelo autor, o erro da Administração Público levou a imposição de multa ao requerente, conforme avisos de cobrança de fls. 23/28, que, mesmo que posteriormente cancelados, é passível de causar constrangimentos ao requerente, inclusive o impedindo de abrir conta bancárias (como narrado na petição inicial), pelas pendências de regularização do CPF.
Nestes termos, é o caso de reconhecer a ilicitude da conduta do município ao lançar o nome da requerente no cadastro das pessoas que receberam remuneração e deveriam recolher imposto de renda, o que gerou a inclusão da autora no procedimento, no âmbito da Receita Federal, para apuração da omissão no recolhimento do imposto de renda de pessoa física ("malha fina"). Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ademais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 estatui a responsabilidade objetiva da Administração Pública nos seguintes termos: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No presente caso, ficou evidenciado que, por falha do requerido, a requerente foi incluída em procedimento para apuração do recolhimento a menor do imposto de renda, causando-lhe prejuízos de toda sorte.
Com isso, restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, ensejando direito à indenização. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranqUilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). Em casos dessa natureza, o dano moral existe in re ipsa , ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Nesse sentido: TJ/CE.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFORMAÇÕES INCORRETAS REPASSADAS À RECEITA FEDERAL.
AUTORA EXONERADA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL NO PERÍODO INFORMADO.
EFETIVO LANÇAMENTO DO IMPOSTO COM A COBRANÇA DE JUROS E MULTA DE OFÍCIO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTE DESTA EG. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ASSEMELHADO.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Observo que se trata de ação em que a parte autora reclama pela condenação do requerido a pagar indenização por danos morais em razão de conduta atribuída ao Estado do Ceará consistente na prestação de informações equivocadas à Receita Federal, para fins de declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, fato que ocasionou os inconvenientes de ser considerada como sonegadora de impostos, em iminência de ser retida na malha fina e eventuais risco que isso representa ao indivíduo, o que ocasionaria perturbação de ordem moral passível de indenização. 2.
Com efeito, restou comprovado que a requerente Sra.
Sandra Maria de Claudino Sales Costa, desde o dia 13 de março de 2003 não mais laborava no serviço público, tendo sido excluída da folha de pagamento do Estado do Ceará e, inobstante isso, foi informado à Receita Federal o recebimento de valores no importe de R$ 15.354,80 (quinze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) relativo a Declaração de Imposto de Renda exercício 2006, ano base 2005 e R$ 16.188,41 (dezesseis mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) em relação ao exercício 2007, ano base 2006. 3.
Consta nos autos, requerimento formulado pela ex-servidora em 13 de março de 2003 para fins de exoneração no serviço público com indenização por tempo de serviço (fl. 29), bem como Portaria de Exoneração nº. 2007/005, publicada no Diário Oficial do Estado em 09/12/2005 (fl. 36). 4.
Desta forma, verifica-se que houve equívoco na prestação de informações à Receita Federal pelo Estado do Ceará na medida em que a autora não auferiu rendimentos nos anos de 2005/2006 provenientes do cargo antes ocupado.
Embora a autora tenha apresentado requerimento administrativo às fls. 25-26 em 03 de outubro de 2007 na seara administrativa informando o equívoco perpetrado, o Ente requerido manteve-se inerte em solucionar o impasse, o que ocasionou abalos de natureza psicológica, visto que restaria prestes a suportar os inconvenientes de ser retida na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. 5.
Portanto, entendo que restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, e uma vez caracterizada, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Às páginas 73/82, evidencia-se que houve lançamento do imposto devido pelo ente fazendário federal, com a cobrança de juros e multa de ofício.
Por sua vez, a autora demonstrou que neste período não percebeu rendimentos pelo Estado, conforme se verifica pelo documento de fl. 16, em que a Supervisora o Núcleo de Administração de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará afirma que desde julho de 2003 o pagamento da servidora, ora autora, encontrava-se bloqueado, não merecendo prosperar o argumento do recorrente de que os valores que foram informadas a Receita Federal são efetivamente devidas a autora se esta tivesse retornado ao serviço público, caso solucionado o impasse na esfera administrativa. 6.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, no equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), entendo que guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito e a extensão do sofrimento suportado, não merecendo redução nesta sede revisora. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-CE - APL: 01007554620078060001 CE 0100755-46.2007.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020).
TJ/AM.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.CPF DO RECORRENTE VINCULADO A OUTRO SERVIDOR MUNICIPAL.
IMPOSTO DE RENDA.
MALHA FINA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. - A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .". - A situação posta nos autos revela a responsabilidade civil objetiva do Municípiode Raposa/MApor prestar informações inverídicas dos rendimentos do apelado (DIRF)à Receita Federal, que procedeu lançamento de ofício do imposto que entendia devido, acrescido de multa e juros de mora - Assim, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do ente públicoe o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00005390620168100113 MA 0012692019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00).
TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002673.70.2014.8.09.0091 JARAGUÁ APELANTE : MUNICÍPIO DE JESÚPOLIS APELADO : JOSÉ APARECIDO LEITE DE BESSA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
VALORES INFORMADOS EQUIVOCADOS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO MONTANTE.
DESCABIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
IMPOSTO SUPLEMENTAR E MULTA PAGOS. 1.
O prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública conta-se da ciência do ato lesivo, quando surge a pretensão e, por conseguinte, o direito de ajuizar a ação respectiva, em razão do princípio da actio nata. 2.
Evidenciada a inscrição indevida na dívida ativa pelo ente municipal implica-se no dever de indenizar os danos morais sofridos, visto que os prejuízos são considerados in re ipsa. 3.
O arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela negativação indevida do nome encontra-se em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como também à média fixada em casos semelhantes. 4.
Apesar da retificação do ato pela municipalidade é devido o ressarcimento dos danos materiais quando comprovado que o autor pagou o imposto suplementar, acrescido de multa e juros, cobrados por ter ?caído na malha fina?.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 0002673-70.2014.8.09.0091, Relator: ITAMAR DE LIMA, Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 17/07/2017).
Verificada a existência de dano moral, é necessária a quantificação do dano.
Para isso o magistrado deve analisar: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da "teoria do desestímulo". Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Assim, com base nestes aspectos e levando em conta que houve ação da Administração Pública para correção do equívoco após comunicação pelo requerente, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por Cícero Pereira de Alencar contra o Município de Salitre, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento ao autor de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da condenação, incidirá com juros da data do evento danoso (primeira informação equivocada à Receita Federal) e correção monetária da data do arbitramento- (disponibilização da sentença no sistema processual0.
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC).
Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA veri?cado no período.
Condeno o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º do CPC), deixando de condena-lo em custas em razão da isenção do ente público (Lei Estadual nº 16.132/2016).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não supera 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89661007
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18/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661007
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18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/12/2022 23:16
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 09:46
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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09/08/2022 09:45
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins.
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09/08/2022 09:43
Mov. [43] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestação da Procuradoria do Município de Salitre/CE e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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09/05/2022 09:46
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/05/2022 09:43
Mov. [41] - Documento
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09/05/2022 09:37
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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05/05/2022 15:51
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o Petição de fls. 649, protocolada digitalmente em 29/04/2022, foi juntada tempestivamente aos autos,
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29/04/2022 23:37
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01800950-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 23:03
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20/04/2022 22:14
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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20/04/2022 22:14
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 06:31
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 02:07
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 23:24
Mov. [33] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que julgar pertinente, inclusive a produção de novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Advirta-se-lhes que a ausência de manifestação no prazo aludid
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15/10/2021 23:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 22:45
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 15 de outubro de 2021.
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15/10/2021 22:13
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Réplica à Contestação de fls. 635/641, protocolada digitalmente em 31/08/2021, foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Dou fé. Campos Sales/CE, 15 de o
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31/08/2021 16:08
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00168439-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2021 15:45
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13/08/2021 21:05
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0522/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 14:45
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 14:34
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 14:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/08/2021 13:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 10:19
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00168145-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2021 10:09
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30/06/2021 11:15
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/06/2021 11:13
Mov. [21] - Documento
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28/05/2021 10:49
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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27/05/2021 10:37
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/04/2021 07:31
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/04/2021 19:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/04/2021 18:15
Mov. [16] - Expedição de Carta
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09/04/2021 15:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 15:44
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 13:37
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei a revisão do cadastro de partes e representantes, para fins da automação do controle de custas finais e intimações. O referido é verdade. Dou fé. Campos Sales/
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07/04/2021 13:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/01/2021 15:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00165152-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/01/2021 15:09
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18/06/2020 12:20
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396 Página: 517
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16/06/2020 12:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 12:25
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 11:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/06/2020 11:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Ante ao teor da petiçaõ de fls. 53, faço nesta data, os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) juiz(íza), para os devidos fins.
-
10/06/2020 11:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2020 17:14
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00165925-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2020 16:57
-
05/06/2020 16:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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