TJCE - 3000700-53.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025. Documento: 158512662
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158512662
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04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158512662
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04/06/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/04/2025 23:59.
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20/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA KELVIA DE ARAUJO GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89336897
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000700-53.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA, qualificada, em face do Municipio de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento das verbas trabalhistas requeridas na inicial.
Aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade em fevereiro de 2017, para o cargo de professora, mediante contratação temporária que perdurou até dezembro de 2023.
Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas requeridas, remanescendo a situação de inadimplência.
Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida.
Citado, o Município não contestou o feito.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que a parte autora ocupara a função de professora sob regime jurídico especial.
Observo, de logo, que não há controvérsia quanto à efetiva existência do regime jurídico temporário a vincular a autora ao réu durante o período alegado na inicial (fevereiro de 2017 até dezembro de 2023).
Isso posto, cabe registrar que o regime especial de que se trata é írrito, porquanto violador dos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, IX, da Lei Maior. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." A análise do caso dá conta da evidente inobservância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, na medida em que há prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que vem a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial.
Como decorrência natural, tem-se caracterizado o desprestígio à regra da temporariedade da função, posto estar latente que, se a necessidade da vinculação perdurou por longo período (2017 a 2023), era permanente a necessidade da administração municipal em manter em seus quadros a aludida servidora.
Logo, a sua investidura em cargo público haveria de dar-se mediante prévia aprovação em concurso público e não, como operado, mediante o subterfúgio inconstitucional de consecutivas e ininterruptas contratações.
Observa-se, mais, que as continuadas vinculações foram efetivadas para o desempenho das atribuições de professora, função marcadamente ordinária e comum na praxe administrativa, daí importando a conclusão de que o seu recrutamento não deveria se consumar-se através de contratação temporária, a qual pressupõe a excepcionalidade do interesse público que a reclama.
Evidenciado o afastamento da municipalidade dos parâmetros constitucionais para a contratação temporária, alternativa não resta senão declarar a nulidade dos contratos firmados entre o autor e a parte ré.
Cabe agora verificar se a pretensão correspondente ao depósito do FGTS encontra-se atingida pela prescrição.
A matéria atinente à prescrição da pretensão relativa ao FGTS foi objeto de julgamento pelo Pretório Excelso no ARE 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19.2.2015, submetido à sistemática da Repercussão Geral.
Segue a ementa do julgado: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento". No julgado paradigmático em referência, o STF fixou a tese de que, às ações ajuizadas a contar da publicação do acórdão (19/2/2015), o prazo prescricional da pretensão ao FGTS é o quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CF/88, art. 7º, XXIX). Na espécie, aplica-se de fato o prazo quinquenal da prescrição, uma vez que o ajuizamento da presente ação (07 de março de 2024), é posterior à publicação do acórdão proferido no ARE 709.212/DF.
Tendo isso em conta e observando-se que a propositura da actio ocorreu dentro do limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho temporário (dezembro de 2023), é certo que houve a perda da pretensão fundiária quanto às verbas anteriores a dezembro de 2019.
De mais a mais, no que se relaciona ao pedido de condenação do promovido ao pagamento das verbas pleiteadas, o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551).
Deste modo, diante das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações referente ao período trabalhado sob contratação temporária necessário se faz aplicar o novel entendimento e deferir o pagamento de férias, acrescida do terço de férias e do 13° salário.
Além disso, no caso ora em análise, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das mencionadas verbas salariais, não trazendo em sua contestação nenhuma documentação apta a caracterizar o fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), porque não comprovam o seu efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida, para condenar a pessoa política acionada ao pagamento: (a) da verba fundiária (FGTS) relativa ao período de dezembro de 2019 até dezembro de 2023, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I); (b) dos adicionais de férias, acrescido de 1/3 e do 13º salário no período acima mencionado.
Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança.
Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença.
Sem condenação em custas.
Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
A eficácia do presente julgado não se subordina ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, empós, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Acopiara, na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89336897
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23/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336897
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23/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 26/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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