TJCE - 0190123-51.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 14018724
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14018724
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0190123-51.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/08/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14018724
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21/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 13625813
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13625813
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0190123-51.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO DESPACHO Considerando a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil bem como o despacho de ID 13495083 que determinou a intimação da parte autora para manifestação, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO do Estado do Ceará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, caso queira e considere necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes advindos da supracitada lei.
Intime-se das partes. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13625813
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29/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13495083
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0190123-51.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO DESPACHO Considerando a recente promulgação da Lei Complementar Estadual 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a retirada de pauta desse processo, convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do que dispõe o parágrafo único do art. 2º da referida lei. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13495083
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17/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495083
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17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 20:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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21/10/2022 16:25
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2021 14:41
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00080217-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 10:29
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18/01/2021 14:41
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00080217-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 10:29
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16/09/2020 15:17
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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16/09/2020 11:06
Mov. [50] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/06/2020 00:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2382
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29/05/2020 17:27
Mov. [48] - Decorrendo Prazo
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29/05/2020 17:24
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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12/05/2020 20:46
Mov. [46] - Expedição de Certidão
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28/04/2020 14:18
Mov. [45] - Expedida Certidão de Informação
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28/04/2020 08:39
Mov. [44] - Ato ordinatório
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13/04/2020 22:47
Mov. [43] - Expedição de Decisão Interlocutória
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13/04/2020 22:47
Mov. [42] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 15:52
Mov. [41] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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16/03/2020 15:51
Mov. [40] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/01/2020 15:21
Mov. [39] - Decorrendo Prazo
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22/01/2020 15:20
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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20/01/2020 11:44
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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14/01/2020 12:31
Mov. [36] - Expedição de Certidão
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14/01/2020 12:24
Mov. [35] - Petição
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14/01/2020 12:24
Mov. [34] - Documento
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20/08/2019 10:22
Mov. [33] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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09/07/2019 09:41
Mov. [32] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900003199-0 Embargos de Declaração
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08/07/2019 20:21
Mov. [31] - Expedição de Certidão
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08/07/2019 15:43
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
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27/06/2019 13:33
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
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27/06/2019 13:21
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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27/06/2019 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/06/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2168
-
25/06/2019 11:25
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
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25/06/2019 09:48
Mov. [25] - Ato ordinatório
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21/06/2019 11:31
Mov. [24] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0027-89, com 10 folhas.
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21/06/2019 09:34
Mov. [23] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2019 15:59
Mov. [22] - Expedida Certidão de Julgamento
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19/06/2019 09:00
Mov. [21] - Não-Provimento
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19/06/2019 09:00
Mov. [20] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
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12/06/2019 11:21
Mov. [19] - Expedida Certidão
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12/06/2019 09:00
Mov. [18] - Adiado: Adiado para a próxima sessão de jiulgamento a ser realizada dia 19 de junho de 2019, em virtude da relatora não ter comparecido à sessão de hoje em decorrência de encontrar-se com estado de saúde comprometido. Próxima pauta: 19/06/2019
-
11/06/2019 14:06
Mov. [17] - Juntada de Parecer Realizada
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11/06/2019 14:01
Mov. [16] - Expedido termo de Juntada
-
11/06/2019 12:51
Mov. [15] - Expedida Certidão
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07/06/2019 19:21
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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28/05/2019 10:52
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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28/05/2019 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/05/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2147
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27/05/2019 15:21
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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23/05/2019 15:34
Mov. [10] - Ato ordinatório
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23/05/2019 10:13
Mov. [9] - Inclusão em pauta: Para 12/06/2019
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21/05/2019 11:24
Mov. [8] - Expedição de Certidão
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12/12/2018 13:06
Mov. [7] - Concluso ao Relator
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12/12/2018 12:48
Mov. [6] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2018 09:19
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/05/2018 09:16
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1388 - FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA
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15/05/2018 09:14
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/05/2018 09:12
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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15/05/2018 08:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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