TJCE - 3000065-24.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:08
Juntada de despacho
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26/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96096008
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96096008
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
13/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096008
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13/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88796721
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000065-24.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARRETO DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O requerente é consumidor de energia elétrica no seu imóvel/propriedade, nessa Cidade e Comarca de Itapajé/CE.
A conta de energia de sua residência é no nome da autora, Maria Socorro Barreto da Silva - nº 9907396.
Acontece que, a empresa ENEL emitiu fatura referência 12/2021, no valor de R$ 193,85 (cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), com uma multa por auto-religação no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Entretanto, a autora não efetuou qualquer auto-religação de energia. A requerida, aduz em contestação, que em análise ao sistema interno da concessionária, verificou-se que ocorreu o corte por inadimplência em 14/10/2021 tendo sido constatada leitura do medidor 2532.
No dia 06/12/2021 a equipe esteve ao local para realizar a religação, sendo aferida a leitura 2641.
Dada a diferença das leituras, constatou-se que foi realizada auto religação na unidade consumidora.
Argumenta que tal situação é identificada como religação a revelia da empresa, na qual a autora por conta própria e de maneira informal religa o fornecimento de energia da sua Unidade Consumidora sem o auxílio dos técnicos da empresa.
Dessa forma, em virtude da diferença de leitura retro mencionada foi aplicado encargo referente a auto religação ou ligação à revelia, tendo ademais o fornecimento sido novamente suspenso, tudo em conformidade com a Res. 414/2010. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. O requerente é consumidor de energia elétrica no seu imóvel/propriedade, nessa Cidade e Comarca de Itapajé/CE.
A conta de energia de sua residência é no nome da autora, Maria Socorro Barreto da Silva - nº 9907396.
Acontece que, a empresa ENEL emitiu fatura referência 12/2021, no valor de R$ 193,85 (cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), com uma multa por auto-religação no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Entretanto, a autora não efetuou qualquer auto-religação de energia. (ID 31479425 - Pág. 1- Vide fatura de dezembro de 2021 e ID 31463924 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento). No que tange a possibilidade de aplicação de multa por auto religação, assiste razão ao consumidor.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a auto religação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. Diante do exposto, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da requerida na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Da repetição do indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pela autora, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao cobrado em excesso pela demandada.
O Promovido, no entanto, limitou-se a alegar, em sua defesa, que o débito mencionado é legal e que não há motivo para devolução do valor à promovente. No entanto, verifico que esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela Requerente, sendo que cabia à Promovida provar que o valores cobrados eram legítimos, em virtude da inversão do ônus da prova deferida. Como a Promovida não foi capaz de fazer essa comprovação, entendo que milita em favor da consumidora a presunção de veracidade em relação aos transtornos sofridos. No que tange à devolução em dobro, entendo devido, pois houve ofensa a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. O consumidor comprovou o pagamento da fatura questionada com a multa por religação.
Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) de forma dobrada. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte do serviço. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido à restituição da quantia de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88796721
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22/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88796721
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28/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:27
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 06/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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23/03/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 00:32
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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23/03/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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