TJCE - 3000976-26.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:04
Juntada de despacho
-
30/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 14:14
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104777964
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104777964
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000976-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico [contrato de cartão de crédito com margem consignável - RMC] c/c revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A.
A autora reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não haver contratado, posto que, segundo afirma, em dezembro de 2019, procurou um correspondente da parte demandada para contratar empréstimo consignado 'convencional'.
Afirma que o correspondente bancário explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados.
Sob tais fundamentos, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica objeto da demanda e, alternativamente, a revisão das cláusulas contratuais, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, em linhas gerais, defendeu efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de declaração de nulidade do contrato.
Aduziu que houve a utilização do produto para realização do saque inicial.
Alegou demora no ajuizamento da ação.
Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final, requereu a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 104520457).
Da(s) prejudicial(ais): Rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição, suscitada sob o fundamento de que a presente demanda só foi proposta em 05/07/2024, ao passo que o contrato foi firmado em 14/01/2019, ou seja, há mais de 5 anos, posto que consoante entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça e nas eg.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a obrigação é parcelar, ou seja, renova-se a cada mês em que há cobrança dos valores questionados ou apontados como ilegais, o termo inicial de incidência do prazo.
Nesse sentido, os seguintes julgados em série: "AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
AREsp 1711382/PR (decisão monocrática), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, publicado em 24/09/2020".
Com isso, vencida a prejudicial suscitada, passo ao julgamento do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de nulidade de relação jurídica c/c revisão de cláusulas contratuais deduzida na petição inicial é o de que a autora não tinha a pretensão de contratar o serviço de cartão de crédito consignado do Banco BMG, mas sim, adquirir empréstimo consignado 'típico'.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de Cartão de Crédito Consignado no benefício previdenciário da autora.
Na hipótese, a instituição financeira requerida demonstrou nos autos cópia do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", celebrado em 23/12/2019 - Id. 99048746.
Neste ponto cabe ressaltar que a referida contratação foi realizada por pessoa rogada apresentada ao Banco réu pela demandante, já que esta não alfabetizada, no caso, o Sr.
PAULO JEFFERSON DA SILVA SANTOS, que por sua vez é filho da requerente (Id. 99048746 - pág. 11).
Ora, é comezinho que a contratação com pessoa não alfabetizada pode se dá por procuração pública ou a rogo, neste último caso, com a assinatura de duas testemunhas [art. 595 do Código Civil].
Pelo conjunto probatório produzido, entendo que o contrato objeto de impugnação, obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura a rogo [filho da requerente] e acompanhado de 02 testemunhas [JUSSI SARAIVA ALVES DOS SANTOS e TALLYTA NAYANE VALERIANO MARÇAL], com apresentação pelo Banco réu dos documentos pessoais de todos os envolvidos [inclusive da autora].
Ademais disso, há comprovação do comprovante de crédito do valor respectivo, em conta de titularidade da autora (Id. 99048755).
Tudo isto é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Não há como invalidar negócio jurídico dessa natureza com a participação de terceiro de confiança do não alfabetizado, posto que não houve impugnação da requerente quanto à pessoa do rogado. É comezinho que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, acompanhado de pessoa rogada, legalmente indicada [no caso seu filho], cujo valor recebido decorre do respectivo contrato, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que demonstra que possui outros empréstimos pessoais.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
De todo modo, a demandante não questiona a existência do negócio jurídico em si, mas tão somente, a modalidade da contratação, sob a alegação de ter sido induzido a erro, visto que imaginava estar contratando empréstimo consignado 'convencional'.
Pois bem.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) tem previsão legal conforme artigo 6º, § 5º, da Lei 10.820/03, o qual transcrevo: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(…) § 5º.
Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício".
Ainda, nos termos do art. 4º, inciso IX da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, a margem consignável é o percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável (RMC), "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
Prevê o art. 15 da mesma Instrução Normativa que: "Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico".
Na hipótese, entendo que o Banco réu logrou demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, comprovando documentalmente a existência da relação contratual de onde derivam as obrigações impugnadas pela parte autora.
Ora, tal evidências, por si sós, já seriam suficientes para demonstrar que a requerente tinha plena ciência do REAL produto que estava contratando. É que, se verifica que os descontos foram incluídos no benefício previdenciário da autora, a partir do mês subsequente à data da celebração do contrato (dezembro/2019).
No entanto, somente depois de 05 (cinco) anos é que a demandante os questiona [em 05/07/2024, quando ajuizou a presente ação].
Destarte, com todas as vênias, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da versão da autora no sentido de que não teria sido devidamente informada pelo Banco réu acerca da modalidade do produto/serviço que estava contratando.
Aliás, a própria demandante afirma que no ato da contratação, o preposto do Banco réu lhe "explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados" (destaquei).
Ora, se a requerente pretendia contratar 'empréstimo consignado convencional', como afirma, no mínimo era de se esperar que nesse momento questionasse aquele correspondente sobre a real modalidade da contratação.
Logo, a parte ré conseguiu confrontar a narrativa inicial, no sentido de que foram pactuadas específicas condições para os descontos mensais nos valores auferidos pela parte demandante, ressaltando-se que não se trata de obrigação infindável e que não se confunde com o empréstimo consignado 'comum'.
Ademais, revela-se evidente que não se estipulou débito infindável na folha de pagamento da parte autora, sendo certo que os descontos persistirão enquanto houver saldo devedor e dependentes de eventuais novas utilizações do cartão para novos saques [ou transações], o que se extrai de simples leitura do termo de adesão assinado pelo consumidor. É dizer: a cessação depende da ação da própria parte autora, e não da intervenção do Poder Judiciário.
Nos termos do que pressupõe o instrumento contratual, basta à parte autora interromper eventual utilização do cartão de crédito e efetuar o pagamento integral das faturas visando a amortização do saldo devedor e diminuição do total em aberto até a sua quitação.
Evidentemente, enquanto a requerente utilizar os produtos da parte ré para adiantamento de capital e/ou enquanto realizar o pagamento mínimo das faturas mensais [ocorrido diretamente em seu benefício], perdurarão suas obrigações de pagamento ao Banco.
Dessa forma, oportuno reconhecer que o pacto em que se fundamenta a pretensão autoral representa negócio jurídico formal e materialmente perfeito, consubstanciado em instrumento assinado específico, contendo previsão de todos os termos e condições gerais para os serviços de utilização de cartão de crédito consignado e posteriores cobranças, não se verificando neles nulidade ou vício de qualquer ordem.
As partes que o firmaram, ou seus representantes, são maiores e dotados de plena capacidade civil, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos.
E o fato de o contrato celebrado se tratar de contrato de adesão em nada altera a questão, visto que em geral esse tipo de contrato é válido e aceito pelo mercado, usual para a contratação de cartões de crédito, e não proibido pela lei.
Em suma, a autora concordou com o contrato e a simples alegação de que não desejava contratar Cartão de Crédito Consignado com o Banco réu, por si só, não tem o condão de gerar a declaração de inexistência/nulidade do negócio.
Por via de consequência, não faz jus a parte requerente à revisão das cláusulas contratuais, com a consequente conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'convencional', pleiteada em caráter subsidiário, posto que, respeitosamente, ao contrário do que entende o autor, não vislumbro "inobservância do dever de transparência e informação" por parte do Banco réu, que tenha culminado "na ausência de possibilidade de a parte autora exercitar sua vontade de contratar de forma livre e consciente".
Restou claro que, de forma explícita e consentida, a autora se submeteu às condições do negócio jurídico originário e autorizou os descontos mensais em sua folha de pagamento - INSS, estando ausentes quaisquer evidências para indicar publicidade enganosa ou abusividade por parte do Banco demandado.
Conforme assentado alhures, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Ademais, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: "De fato, somente é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro, refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado).
O segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem previsto a nulidade" (REsp 1.368.960-RJ, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.07.06.2016).
Ora, nenhum dos requisitos legais está presente na hipótese, notadamente porque o pressuposto da conversão é a nulidade do negócio jurídico original, o que não ocorre.
Neste contexto, prevalece o princípio da intangibilidade do pactuado, comumente referido como pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem o contrato na forma como ajustado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'comum', uma vez que a contratação do cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo sido efetivamente utilizado do serviço contratado.
Nesse sentido: "REVISIONAL e INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Contratação incontroversa.
Demandante não nega o pacto e saque com transferência para sua conta através de TED.
Apenas insiste que foi ludibriado pelo requerido ao adquirir cartão de crédito com margem consignável, no lugar de empréstimo consignado tradicional.
No caso, foi comprovada a ciência inequívoca do apelado sobre as condições do contrato.
Impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado.
Ausência de margem consignável no benefício previdenciário do demandante.
Valores exigíveis.
Danos morais indevidos.
Ausente prática de ilícito pelo réu.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10012857320208260369 SP 1001285-73.2020.8.26.0369, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022).
Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a modalidade da contratação impugnada, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104777964
-
20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/09/2024 01:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:24
Confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89098915
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC c/c COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º : 3000976-26.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : MARIA GOMES DA SILVA SANTOS PROMOVIDO : BANCO BMG SA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em face do BANCO BMG SA., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que é 24 de dezembro de 2019 contratou um empréstimo junto a ré, acreditando se tratar de um empréstimo consignado da quantia de para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), porque foi essa a informação repassada pelo preposto da demandada.
Esclarece que no curso do contrato percebeu que os descontos no seu benefício do INSS, a título de "reserva de margem consignável - RMC", não cessavam, ocasião em que entrou em contato com o INSS para saber o que estava ocorrendo, momento em que recebeu a informação de que não se tratava de um empréstimo e que os pagamentos já realizados não quitaram totalmente a dívida.
Pontua que no período de e 01/02/2020 a 01/06/2024 (4 anos e 4 meses), foram descontados da sua folha de pagamento a quantia total de R$ 3.282,46 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), valor este considerável e que fez muita falta para o autor no seu sustento e de sua família, a ponto de deixá-lo privado do seu mínimo existencial, o que motivou o ingresso com esta demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que seja procedida "determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável - RMC, do benefício do INSS da parte demandante (NB 629.363.975-1), com a fixação de prazo para a demandada de prazo de 05 dias, dada a premência do próximo desconto, bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação e que seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, alusivos ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, (RMC), sejam de fato e de direito indevidos.
De igual modo, também não existe no feito, nenhuma prova dando conta de que o negócio jurídico representado pelo contrato de nº 15885665, cujo assentamento é tido por ela como indevido, seja inexistente ou traga consigo algum vício e/ou irregularidade.
Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Neste compasso, vislumbro que a parte autora de fato ostenta a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ser descontado diretamente no seu benefício previdenciário, conforme descrito na exordial; todavia, dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade de tal contratação decorrer de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte da demandante. É que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações.
Isso porque, a mera juntada de extratos bancários e contracheques, por si só, não induz à conclusão de que tais operações foram, necessariamente, indevidas das quais a promovente não teria assumido.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Autor que alega ter sido vítima de golpe denominado "pirâmide financeira" quando da contratação de empréstimo consignado.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação do demandante que não prospera.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela (art. 300 do CPC), tendo em vista que a recorrente celebrou livremente os contrato com o banco demandado, objetivando, por conta própria, transferir os valores recebidos em razão do empréstimo, para suposta empresa estelionatária.
Aparente regularidade da contratação do empréstimo.
Inexistência de indícios de participação do banco na fraude.
Probabilidade do direito que não se verifica.
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta corte de justiça.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, devendo ser mantida.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023551-38.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/05/2022; Pág. 514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALEGADAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegada fraude na portabilidade do empréstimo consignado pactuado com a Caixa Econômica Federal para o Banco PAN S.
A (agravado) demanda análise do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, cotejo entre alegações e eventuais provas colacionadas aos autos, exame de pontos controversos e incontroversos; em suma, imprescindível a dilação probatória. 1.1.
O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do desconto das parcelas de mútuo bancário em folha de pagamento, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas por meio do devido processo legal, com abertura do contraditório e ampla participação da parte contrária, se revela incabível.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1378641, 07256969320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07027.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8525; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 09/05/2022) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)" Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e com amparo nas razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a medida liminar requestada.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora por conduto de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89098915
-
22/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89098915
-
22/07/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265760-66.2020.8.06.0001
Roberta Silvana Uchoa de Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 13:00
Processo nº 0200592-20.2022.8.06.0043
Jakson da Silva Vieira
Procuradoria do Municipio de Barbalha
Advogado: Caio Tomaz de Aquino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 15:35
Processo nº 3007890-54.2024.8.06.0001
Fabiana Alves Araujo
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 15:08
Processo nº 3000096-53.2021.8.06.9000
Maria Alzenir Joana de Jesus
Banco Cacique S/A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 11:30
Processo nº 3000976-26.2024.8.06.0113
Maria Gomes da Silva Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:14