TJCE - 0200592-20.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO LIRA SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE SALES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO COSTA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVINO DE FREITAS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO DOMINGOS LEITE SOARES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ADONISIO MOURA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO MOISES PEREIRA SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GOMES COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ERICSON DARLAN DE SOUSA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ITALO JOSE AMARO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13709868
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13709868
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200592-20.2022.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JAKSON DA SILVA VIEIRA e outros (15) APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRABALHO EXERCIDO EM REGIME DE REVEZAMENTO.
ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA.
PREVISÃO EM ESTATUTO LOCAL REGULAMENTADO POR PORTARIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Por esta via pretendem os autores ver reconhecido o direito ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada da hora noturna reduzida, a partir da vigência do Estatuto do Servidor Público do Município de Barbalha (Lei Complementar nº 002/2022). 2.
Não prospera a insurgência dos autores para pagamento das horas extras, considerando que o direito a hora noturno reduzida e ao intervalo intrajornada lhes fora assegurado.
E segundo a prova trazida aos autos, há registro de ponto do intervalo de 00hs a 01hs destinado ao repouso e alimentação, como assim determinado no item II e II, do art. 1º, da referida Portaria 3.
Sob o argumento de que estariam obrigados a permanecer no serviço por não terem para onde ir durante o horário do repouso, é de se concluir que o direito ao usufruto desse intervalo fora garantido e pode ser exercido na forma que lhes aprouver.
Oportuno deixar consignado que ainda que ideal, é diminuto o número de empresas ou repartições públicas que dispõem de local destinado aos servidores com essa finalidade. 4.O registro de ponto do intervalo é uma obrigação imposta na referida Portaria, que resguarda tanto o direito do servidor ao descanso, como o isenta de eventual responsabilidade por dano causado ao patrimônio público durante o horário de 00hs a 01hs.
Tal circunstância, impõe um direito/dever às partes envolvidas. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adonísio Moura Silva, Antônio Carlos Silva Santos, Cícero Lira Sobrinho, Ericson Darlan de Sousa Lima, Ítalo José Amaro de Souza, Jakson da Silva Vieira, João Paulo do Nascimento Ribeiro, José Sales dos Santos, José Wilker Nascimento da Silva, Luiz Vicente dos Santos, Margarida Maria Gomes Costa e Pedro Moisés Pereira Sobrinho, visando a reformada da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ficando condenação honorária. Na inicial, alegam os autores que são servidores públicos do Município de Barbalha-CE, ocupantes do cargo de vigia, mediante ingresso por concurso público, hoje regidos pelo Estatuto local. Aduzem que exercem suas atividades segundo escala de 12x36, das 18hs às 06hs do dia seguinte, no entanto, a hora noturna reduzida, prevista no art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 002/2022 não está sendo observada pela municipalidade. Acrescentam que quando regidos pela CLT, esse direito fora reconhecido pela Justiça Laboral, em sede de ação coletiva (proc. nº 0000299-45.2020.5.07.0037, que tramitou na 3ª Vara da Região do Cariri, transitada em julgado em 14.05.2021, mas o ente municipal nunca efetuou o pagamento da ora noturna reduzida. Registram que o objeto desta ação é o reconhecimento desse direito, porquanto iniciam sua jornada de trabalho as 18hs, cumprindo 12 horas de plantão que terminaria as 05hs, considerando que das 22hs às 05hs do dia seguinte, a hora é computada em 52 minutos e 30 segundos.
E o trabalho de 05hs às 06hs deve ser pago como hora extra com adicional de 50% ou 100%, se realizado em dia de domingo ou feriado, com os reflexos devidos. Pleiteiam o pagamento de horas extras por não usufruírem do intervalo intrajornada, considerando que permanecem no local de serviço e desempenham suas funções em razão da necessidade de proteção do patrimônio, sob pena de serem responsabilizados, não existindo vigia substituto para cobrir o horário de intervalo. Desta feita, requerem a antecipação dos efeitos da tutela com a condenação do Município de Barbalha na implementação definitiva das horas extras habituais trabalhadas das 05:00 horas às 06:00 horas da manhã e das horas extras habituais trabalhadas, por não usufruírem do intervalo intrajornada de 00h:00min a 01h:00min. Empós indeferida a tutela pretendida, restou juntada petição do promovente Luiz Vicente dos Santos, arguindo que exerce sua função no período diurno, mas faz jus à indenização pela não usufruição do intervalo intrajornada.
Requer a concessão da tutela provisória antecipada incidental para imediata implantação das horas extras habituais por extrapolação da jornada de trabalho. Regularmente citado, o Município de Barbalha arguiu que desde a emissão da Portaria nº 23.03.001/2022, o intervalo intrajornada está garantido aos vigias que trabalham no regime 12x36 e, caso não usufruam, tal fato ocorre sem seu consentimento.
Alegam que os promoventes não estão registrando o ponto no intervalo intrajornada, descumprindo a determinação da Portaria emitida Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Juntada a réplica, restou lançada decisão interlocutória fixando os pontos controvertidos, indeferindo a medida cautelar e designando audiência. Atravessado pedido de reconsideração para concessão da tutela cautelar, diante de nova circunstância fática, com risco patrimonial e indevido procedimento administrativo, que restou configurada com a notificação extrajudicial dos promoventes para registrarem o ponto no intervalo intrajornada, pleito indeferido. Termo de audiência onde consta desinteresse na audiência de instrução, seguindo-se da sentença pela improcedência do pedido, decisão atacada pelos autores, em cuja peça recursal pedem a reforma do julgado, sob o argumento de que o intervalo da intrajornada não é usufruído em virtude de não terem para onde ir no repouso, do risco de arrombamento ou furto dos bens públicos e da ausência de vigias substitutos, sob pena de serem responsabilizados pelos danos causados ao patrimônio público enquanto estivessem no intervalo intrajornada. Sede em contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo juntado parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo. É o relato. VOTO Conheço da Apelação interposta, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, NCPC). Por esta via pretendem os autores ver reconhecido o direito ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada da hora noturna reduzida, a partir da vigência do Estatuto do Servidor Público do Município de Barbalha (Lei Complementar nº 002/2022). Em suas razões recursais, alegam que: "* Nenhum estabelecimento público do Município de Barbalha possui local adequado de repouso para fruição do intervalo intrajornada; * Não é seguro para os vigias abandonarem o serviço à meia noite para usufruir do seu tempo de descanso em outro local, principalmente porque, em sua maioria, residem longe dos locais de prestação dos serviços; * Seria imprudente abandonar o serviço, mesmo que por uma hora, para usufruir de seu descanso devido, deixando o patrimônio público desprotegido, na medida em que não há vigia substituto para cobrir o horário.
Tal conduta provocaria risco de dilapidação do patrimônio público; * Se os vigias gozarem dessa hora de descanso sem a devida substituição, caso ocorra algum prejuízo aos bens públicos, eles podem ser responsabilizados injustamente pelos danos, na medida que seria difícil determinar em que horário aconteceu o dano". (ID 10760567) Vejamos. Como dantes dito, os autores1 laboram em escala de revezamento de 12x36, de 18hs às 06hs, e é sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, bem como o cômputo da hora noturna em 52 segundos e 30 segundos (art. 7º, IX e art. 39, § 3º).
E nessa vertente, o Estatuto local previu em seu art. 66, o acréscimo em 25% (vinte e cinco por cento). Na mesma linha de raciocínio, o art. 64 da citada Lei Complementar nº 002/2022 estabeleceu o direito ao intervalo intrajornada, in verbis: "Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, bem como aquele desempenhado aos sábados. (...) § 2º - Na jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, devem ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, abrangendo a remuneração mensal do servidor os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado". Some-se a isso que essa norma fora regulamentada pela Portaria nº 23.03.001/2022, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, quando determinou em seu art. 1º, que: "Fica considerado, para fins de intervalo intrajornada do servidor público municipal vigia, o período compreendido entres 00:00h e 01:00h do plantão da jornada de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado ao qual deve se submeter.
I - O intervalo de que trata o caput deste artigo terá duração de 01 (uma) hora (...)" Feito esses registros, não prospera a insurgência dos autores para pagamento das horas extras, considerando que o direito a hora noturno reduzida e ao intervalo intrajornada lhes fora assegurado.
E segundo a prova trazida aos autos, há registro de ponto do intervalo de 00hs a 01hs destinado ao repouso e alimentação, como assim determinado no item II e II, do art. 1º, da referida Portaria, a seguir transcrito: "(...) II - O início do intervalo se dará as 00:00 horas, ocasião na qual deverá ser feito o registro de ponto, por meio do equipamento ponto eletrônico biométrico digital; III - O término do intervalo se dará a 01:00 hora, ocasião na qual deverá ser feito o registro de ponto, por meio do equipamento ponto eletrônico biométrico digital; (...)" E sob o argumento de que estariam obrigados a permanecer no serviço por não terem para onde ir durante o horário do repouso, é de se concluir que o direito ao usufruto desse intervalo fora garantido e pode ser exercido na forma que lhes aprouver.
Oportuno deixar consignado que ainda que ideal, é diminuto o número de empresas ou repartições públicas que dispõem de local destinado aos servidores com essa finalidade. Em relação ao risco pessoal e aos bens públicos diante da arguida ausência de vigias substitutos, como bem salientado pelo magistrado de piso, "(…) cabe à administração pública alocar as forças de trabalho dos agentes públicos de forma a não deixar o patrimônio público desguarnecido". Some-se a isso o fato de que o registro de ponto do intervalo é uma obrigação imposta na referida Portaria, que resguarda tanto o direito do servidor ao descanso, como o isenta de eventual responsabilidade por dano causado ao patrimônio público durante o horário de 00hs a 01hs.
Tal circunstância, impõe um direito/dever às partes envolvidas. ISSO POSTO, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Exceto o promovente Luiz Vicente dos Santos -
09/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709868
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08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de JAKSON DA SILVA VIEIRA - CPF: *17.***.*83-77 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509441
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200592-20.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509441
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18/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509441
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18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10764126
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10764126
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09/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10764126
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09/02/2024 10:30
Declarada incompetência
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07/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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