TJCE - 3000602-15.2021.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de FELYPE ASSUNCAO PINTO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ANA VALERIA ASSUNCAO PINTO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16740566
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16740566
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16740566
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16740566
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08/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 16711651), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA EDILEUZA FERNANDES RIBEIRO, ao declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e de qualquer débito narrado na inicial em nome da autora.
Além disso, condenou a instituição financeira a restituir a quantia de R$ 13.790,59 (treze mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Inicialmente, sobre o pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, entendo que a recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos para a sua concessão.
O art. 995, parágrafo único, do CPC destaca expressamente que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) 5.
Dessa forma, o pedido genérico de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, por si só, desacompanhado de um suficiente detalhamento do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da decisão recorrida ou ainda da probabilidade de provimento recursal, impõe o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 9.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido, de modo a justificar os descontos de suposta contratação de reserva de margem consignável.
Portanto, inexiste a regularidade, voluntariedade e legitimidade para se considerar a existência de relação jurídica.
Afinal, foi anexado aos autos suposto contrato inválido, por inexistir documentos pessoais do consumidor, de modo que os dados divergentes que corroboram a verossimilhança da alegação autoral acerca de ocorrência de fraude bancária. 10.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do serviço de seguro. 11.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 12.
A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 13.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 14.
Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA NA CONTA DA AUTORA NO MERCADOPAGO.
RESPONSABILIDADE DO MERCADOPAGO.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001499120238060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
CASO CONCRETO: UM DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 46,90.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU E IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA PARTE AUTORA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008026720198060170, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 16.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
07/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16740566
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07/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16740566
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20/12/2024 18:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2024 19:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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