TJCE - 0011817-03.2014.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19044255
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19044255
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27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19044255
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27/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MELISSA DA COSTA LOPES CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de Osvaldo Lima Campos Filho em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15779872
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15779872
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0011817-03.2014.8.06.0075 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: OSVALDO LIMA CAMPOS FILHO e MELISSA DA COSTA LOPES CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13709872), provendo parcialmente a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
VALOR JUSTO.
ART. 5º, XXIV, CF/88.
ART. 27 DO DECRETO-LEI.
Nº 3.365/41. TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE.
REGISTRO.
ART. 34-A DE REFERIDO DECRETO.
POSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Nas suas razões ( Id 14696826), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, apontando violação do artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, refutando o laudo pericial elaborado em Juízo e pugnando pelo provimento do recurso, "para reformar o acórdão de id. 13709872 (evento 401), determinando que o valor da indenização seja fixado conforme o valor ofertado pelo ente expropriante". As contrarrazões foram apresentadas - Id 15409799. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: "(...) 1.
A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 3.
Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88; 4.
Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 12656178 usque ID nº 12656216), depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada, razão pela qual impende a ratificação da indenização; 5.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte". No recurso especial é apontada violação ao art. 26 do Decreto- Lei 3.365/41: "Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".
Todavia, no tocante aos valores devidos a título de indenização, o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores e o acolhimento da tese recursal, na hipótese, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial A propósito: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT.
IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN.
II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial.
III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.928.300/RN, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15779872
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14861166
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14861166
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14861166
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14861166
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03/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14861166
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03/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14861166
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03/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/09/2024 16:16
Juntada de certidão
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24/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Osvaldo Lima Campos Filho em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MELISSA DA COSTA LOPES CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13709872
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13709872
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011817-03.2014.8.06.0075 COMARCA: EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: OSVALDO LIMA CAMPOS FILHO e MELISSA DA COSTA LOPES CAMPOS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
VALOR JUSTO.
ART. 5º, XXIV, CF/88.
ART. 27 DO DECRETO-LEI.
Nº 3.365/41.
TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE.
REGISTRO.
ART. 34-A DE REFERIDO DECRETO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 3.
Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88; 4.
Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 12656178 usque ID nº 12656216), depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada, razão pela qual impende a ratificação da indenização; 5.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Eusébio/CE, que julgou procedente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de OSVALDO LIMA CAMPOS FILHO e MELISSA DA COSTA LOPES CAMPOS, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais).
Nas razões recursais (ID nº 12656273), aduz o ente estadual que merece reforma a sentença objurgada, defendendo que o valor da indenização seja fixado conforme montante ofertado pelo ente expropriante, R$ 64.849,82 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta a nove reais e oitenta e dois centavos), porquanto o STJ relativizou o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 acerca da contemporaneidade da avaliação, na hipótese de decorrer longo período temporal entre a imissão na posse e a avaliação oficial.
Sustenta que a transferência da propriedade para o expropriante não está condicionada ao trânsito em julgado da lide e nem ao pagamento do complemento do valor, conforme afirmado pelo juízo sentenciante, nos moldes estabelecidos pelo novo art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, fixando o valor da indenização em R$ 64.849,82 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta a nove reais e oitenta e dois centavos), excluindo a condicionante de trânsito em julgado para registro da propriedade, determinando a expedição do mandado translativo de domínio.
Contrarrazões dos expropriados (ID nº 12656277).
A douta Procuradoria de Justiça, ID nº 12770954, manifesta-se pela ausência de interesse público primário, deixando de emitir parecer de mérito.
A hipótese vertente se trata também de remessa oficial, nos moldes preconizados no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, impondo-se a retificação do registro e autuação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível e do reexame necessário, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na hipótese em tablado, o Estado do Ceará, ora apelante, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de OSVALDO LIMA CAMPOS FILHO e MELISSA DA COSTA LOPES CAMPOS, relativo à imóvel situado no Município de Eusébio/CE, Rua Ipu, s/n, Precabura, com área 469,45m², sem edificações e benfeitorias, visando à implantação da obra de pavimentação e duplicação da Rodovia CE-251 (atual CE-010), no trecho compreendido entre a ponte sobre o Rio Cocó (Sabiaguaba) no Município de Fortaleza, e o seu entroncamento com a CE-040 (Anel Rodoviário) no Município de Eusébio, oferendo o ente estadual a quantia de R$ 64.849,82 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta a nove reais e oitenta e dois centavos).
Na sentença, o magistrado, após realização de laudo por perito judicial, julgou procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, porém, considera a título de justa indenização o valor encontrado na avaliação judicial, a saber, R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais).
Irresignado com o édito sentencial, o Estado do Ceará interpôs apelação cível.
Pois bem, adianta-se, desde logo, prescindir de censura a sentença vergastada.
Cediço que, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), indicando citada norma que o legislador não poderá erradicá-lo do ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, como no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, permite-se que sofra contornos e limitações mediante intervenção do Poder Público fulcrado no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Com efeito, a intervenção do Poder Público na propriedade pode ocorrer basicamente por duas formas, a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe restrições e condicionamentos ao seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono, e a supressiva, na qual há transferência coercitiva da propriedade para o Poder Público, cuja modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação.
Destarte, a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88.
Conceituando a desapropriação, ensina a renomada Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: (...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Confira-se, por oportuno, a doutrina de José Carlos de Moraes Salles2: (...) desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas.
Regulamentando referida norma constitucional, destacamos duas leis da desapropriação, a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerado a lei geral das expropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública.
O segundo diploma normativo é a Lei nº 4.132/1962, o qual define as hipóteses expropriatórias por interesse social.
Convém por em relevo, que o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação possui natureza jurídica de ato administrativo, de forma que, o controle judicial poderá ocorrer quanto à legalidade/constitucionalidade do mesmo, sendo vedada a análise no que concerne à conveniência e oportunidade, privativos da Administração Pública, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, CF/88.
Nesse contexto, a presente lide se restringe à pretensão resistida das partes quanto ao valor da indenização, de sorte que, consoante determina a Lei Maior, art. 5º, XXIV, citada verba deverá ser prévia, justa e em dinheiro, isto é, são princípios da indenização por desapropriação a precedência, justiça e pecuniariedade.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, indenização justa é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que a desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, que, em seu art. 27, dispõe que o juiz na sentença, além dos fatos que motivaram o seu convencimento, deverá atender "à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu".
Nesse trilhar, visando atender referido comando legal, afigura-se primordial a existência de laudo técnico oficial, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88.
Acerca da relevância do laudo pericial em demandas desse jaez, leciona José Cretella Júnior3: O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa.
Nesse sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: (...) não se pode perder de vista que na ação de desapropriação o meritum causae se adstringe à discussão sobre o valor indenizatório. É esse ponto que vai ser objeto das provas a serem produzidas por expropriante e expropriado.
Se é verdade que as partes podem produzir provas documental, testemunhal e outras admitidas pelo estatuto processual vigente, não é menos verdadeiro que o meio fundamental e costumeiro para comprovar suas alegações é, de fato, a prova pericial, ou seja, aquela prova técnica que vai indicar ao juiz os elementos para a fixação do valor indenizatório.
Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 12656178 usque ID nº 12656216), elaborado pelo Perito Oficial nomeado pelo juízo, o engenheiro civil José Tibúrcio Tavares Filho, Especialista em Avaliações de Imóveis e Perícias Judiciais, depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada.
Relevante destacar, que pela dicção do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a justa indenização é aquela que reflete o valor apurado na data da avaliação, realizada no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório.
Mostra-se irrelevante, a princípio, o montante aferido unilateralmente pelo expropriante, em avaliação administrativa prévia contemporânea ao ajuizamento da ação, que,
por outro lado, pode ser utilizado para subsidiar a imissão na posse.
Acerca da valoração do laudo pericial judicial e a avaliação efetivada unilateralmente pelo ente público expropriante, o STJ perfectibiliza entendimento da validade do laudo feito pelo expert nomeado pelo juízo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
REAVALIAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 - STJ. 1.
O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel.
Precedentes do Tribunal. 2.
O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou. 3.
Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial.
Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.401.189/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) Portanto, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, razão pela qual impende a ratificação do édito sentencial.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ perfectibiliza o entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa (AgInt no RESP 1698615/MT, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 20.02.2020) Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE OBRA VIÁRIA - CONTORNO DE MARISTELA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DOS ARTS. 489 E 1.022.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
QUESTÕES SOBRE LAUDO.
AVALIAÇÃO.
REVOLVIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso. (AREsp 1410954/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. (...) (REsp 1777813/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) Importa evidenciar que, excepcionalmente a jurisprudência do STJ admite a mitigação desse parâmetro de avaliação quando, em virtude do longo lapso temporal decorrido entre a imissão na posse e a realização da perícia e/ou se comprovada a valorização do imóvel oriunda de obras de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, o montante apurado acarrete um manifesto desequilíbrio, apto a ensejar o enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, o Estado do Ceará, através de avaliação unilateral administrativa, ofereceu em 2014 a título de justa indenização o valor de R$ 64.849,82 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta a nove reais e oitenta e dois centavos), com imissão na posse datada de 12.11.2014, tendo sido elaborado o laudo por perito oficial em 2021 no importe de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais).
Nesse contexto, entre a avaliação administrativa e a avaliação judicial decorreram 7 (sete) anos, de forma que, a meu sentir e ver, não se vislumbra nos autos excepcionalidade apta a afastar a regra de contemporaneidade da avaliação, adotada como parâmetro pelo juízo a quo para fixação da justa indenização com base no auto de avaliação elaborado pelo perito oficial, afigurando-se forçoso concluir pela razoabilidade da indenização.
No que pertine ao pleito de exclusão da condicionante de trânsito em julgado para registro da propriedade, determinando a expedição do mandado translativo de domínio, o art. 34-A, § § 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 disciplinam a temática, tendo os expropriados concordado com tal premissa do expropriante nas contrarrazões recursais, desde que ocorra o levantamento de 20% (vinte por cento) do montante já depositado.
Desta feita, impende retificar a sentença somente no que concerne à transferência da propriedade, devendo ser permitido o registro imobiliário, condicionando ao levantamento de 20% (vinte por cento) do montante já depositado.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO NOMEADO EM JUÍZO.
JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% NA FORMA CONTIDA NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO, A CONTAR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PRECEDENTES DO STF.
ADI. 2.332/DF.
APELO NÃO CONHECIDO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Em evidência, reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. - Da Apelação Cível: 2.
Compulsando os autos, extrai-se que o Estado do Ceará foi intimado da sentença em 19 de outubro de 2018, iniciado-se em 22 de outubro de 2018 a fluência do prazo recursal. 3.
Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 01 de março de 2019, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Do Reexame Necessário: 4. É cediço que, no processo de ¿desapropriação ordinária¿, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 5.
Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base as normas técnicas. 6.
Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública aos proprietários do bem expropriado. 7.
Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). 8.
Por outro lado, o STF decidiu pela possibilidade da incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 (ADI 2332/DF). 9.
Ademais, também são devidos, in casu, os juros de mora, que incidirão de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 10.
Finalmente, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o douto juízo de primeiro grau de jurisdição fixou a verba no percentual de 5%, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sua complexidade e o tempo exigido, motivo pelo qual a manutenção do quantum é medida que se impõe. 11.
Por tudo isso, a reforma em parte da sentença, é medida que se impõe. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação Cível não conhecida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0012189-73.2000.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E METODOLOGIA COM BASE NAS NORMAS DA ABNT.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida, nos termos do recurso interposto, reside aferir a regularidade da quantia indenizatória fixada na sentença ou se tal valor não condiz com a realidade, devendo ser adotado o montante ofertado no recurso de apelação. 2.
Como cediço, a desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade pertencente ao particular para o Poder Público, assim declarado pelo Executivo àqueles imóveis de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, consoante art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
Com efeito, a expressão "justa indenização", constante do texto constitucional, deve ser utilizada como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório, visto consistir na forma mais drástica de intervenção estatal na propriedade privada, decorrente do poder de império do Poder Público, isto é, da soberania interna do Estado sobre os bens existentes no território nacional. 3.
No caso ora em discussão, em razão da discordância de valores entre as partes, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, que realizou vistoria no local, inspeção do imóvel, avaliação de mercado e, ao final concluiu pelo valor de R$ 198.293,51 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). É possível verificar que, após a vistoria local, o perito descriminou de forma detalhada a metodologia e critério de avaliação do bem (item 8), utilizando o ¿Método Comparativo de Dados de Mercado¿, com tratamento técnico aos dados com a utilização da regressão linear / inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT ¿ NBR 14.653, partes 1 e 2, e o programa de regressão linear múltipla e de redes neurais artificiais ¿ ¿SISREN¿, bem como, para as benfeitorias, o método do custo de reprodução, com base em valores unitários, pesquisados e adquiridos nas mesmas fontes anteriores. 4.
Em se tratando de ação de desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que o laudo emitido por perito nomeado deve, em regra, prevalecer diante das demais espécies probatórias por ser revestida de entendimento técnico, pois leva em consideração o valor de mercado do imóvel.
Nesse contexto, não se constata que a recorrente logrou êxito em infirmar o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo de origem, cujo laudo apresenta, segundo as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ¿ ABNT, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, metodologia aplicada, análise de diagnóstico de mercado, vistoria com tomadas de fotografias, entre outros, devendo ser mantida a conclusão do laudo pericial. 5.
Desta feita, utilizado o laudo pericial como parâmetro para aferir o montante indenizatório, a data de confecção daquele deve ser adotada como termo inicial da correção monetária, adotando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG).
Assim, merece reforma a sentença quanto ao ponto, uma vez que não estabelece os termos da correção monetária. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0086753-37.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ARGUMENTO DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NA CONTA ARITMÉTICA REALIZADA NA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO A QUO DESCONSIDEROU O DEPÓSITO COMPLEMENTAR E A ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
VALOR AJUSTADO.
PERÍCIA ACOLHIDA EM PARTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS, NOS TERMOS DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Caso em que o Município de Caucaia ajuizou ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública e interesse social, por meio do Decreto Municipal nº 202/2010, oferecendo como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 144.659,34, enquanto que, com base em perícia judicial, fixou o magistrado o montante indenizatório de R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais). 2.
Ao contrário do que entende o ente público recorrente, não há razões para rejeitar inteiramente a perícia realizada pelo expert, a qual se mostra esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares.
De fato, há que se destacar a desarrazoabilidade do valor ofertado pelo ente expropriante, que se mostra muito inferior ao valor de mercado, desatendendo, dessarte, ao conceito de justa indenização. 3.
Ademais, o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 4.
Assim, cuidando-se a prova pericial de documento idôneo, que demonstra de forma segura os critérios técnicos da avaliação, de rigor o desacolhimento do argumento de exacerbação do valor fixado pelo juízo a quo a título de justa indenização, embora entenda-se que dito valor, no caso concreto, necessita de ajustes, os quais serão explicitados adiante. 5.
Alegou o ente municipal, ainda, que houve equívoco na conta aritmética realizada na sentença, haja vista que não foi considerada a atualização da quantia depositada em juízo, mas apenas seu valor nominal.
De fato, verifica-se que o magistrado de piso equivocou-se quando da discriminação dos valores constantes da tabela inserta na sentença.
Primeiro, porque indicou R$ 113.824,92 como "valor ofertado", desconsiderando o depósito complementar de R$ 30.834,42.
Depois, porque considerou apenas os valores nominais, ignorando a reclamada atualização dos depósitos judiciais. 6.
Na verdade, falta a nós, magistrados, conhecimento técnico para a realização do cálculo da diferença da justa indenização, mormente considerando que foram dois depósitos, efetuados em dias distintos, os quais também se distinguem da data da perícia, o que pode gerar divergências que refogem a nossa percepção, sendo recomendável, portanto, que o chamado "valor a complementar" seja extraído apenas quando da liquidação da sentença. 7.
Assiste razão à parte autora/apelante quanto ao argumento de que o laudo pericial ofendeu o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. É que, após encontrar o valor do metro quadrado contemporâneo à realização da perícia (2013), qual seja, R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos), o perito judicial retroprojetou a avaliação para a data da imissão da posse (2010), reduzindo o valor do metro quadrado para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), em desacordo com a referida norma e com o entendimento do STJ. 8.
Entretanto, dito equívoco não invalida integralmente a perícia e nem antecipa o termo a quo de incidência da correção monetária para o ano 2010, bastando que a perícia seja acatada apenas em parte, considerando o valor do metro quadrado obtido em 2013 (R$ 100,70), o que significa dizer que o imóvel em questão, com área de 4.419,60m², importava em R$ 445.053,72 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), na data da perícia judicial, e não em R$ 419.862,00 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais), reputados pelo magistrado a quo. 9.
No tocante aos consectários legais, também merece reforma a sentença, a fim de adequar-se ao estabelecido pela Corte Cidadã no REsp 1495146/MG (recurso repetitivo), o qual estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo judicial; juros de mora, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado do decisum, e juros compensatórios de 1% ao mês - capitalização simples, a partir da imissão na posse. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, importa salientar que a Medida Provisória nº 2.183-56/01 modificou o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 27, § 1º, estabelecendo que o percentual da verba em questão deve ser arbitrado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum indenizatório fixado e o valor da oferta feita pelo expropriante no início da ação, tendo o magistrado a quo, no caso concreto, fixado a verba honorária no máximo legal.
Neste tocante, merece reforma a sentença, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ocasião em que também deverão ser observados os honorários recursais, dispostos nos §§ 1º e 11 do mesmo dispositivo legal. 11.
Apelação Cível, Apelo Adesivo e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª CDP, Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 23/04/2020) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO DO PERITO OFICIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO.
DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ DEPOSITADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.Restringe-se a apelação à definição da indenização a ser paga aos recorridos a título de desapropriação de imóvel por utilidade pública.
A indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial do bem, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria administrativa, devendo atender ao critério estipulado na Constituição Federal para dar efetividade à relativização do direito individual à propriedade, ou seja, a justa e prévia indenização em direito, conforme interpretação consorciada dos incs.
XXII e XIV do art. 5º da CF/1988. 2.A prova dos autos mostra um descompasso na avaliação unilateral efetivada pelo recorrente quando ingressou com a petição inicial e a importância apurada no laudo pericial, prova que atendeu aos postulados do contraditório, ampla defesa, recorribilidade e do devido processo legal expressos no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna. 3.O laudo do experto mostra-se fundamentado, e amparado nas normas técnicas vigentes, leva em consideração os elementos objetivos para a confecção do seu relatório para a fixação do preço de mercado do imóvel, em conformidade com as técnicas utilizadas nas perícias judiciais relacionadas às desapropriações, mormente quando à sua localização, a realidade do mercado local e o valor indenizatório justo e apurado na época da elaboração do laudo, consoante entendimento pacificado pelo STJ. 4.O apelante, por sua vez, não provou, na oportunidade escorreita, que o trabalho pericial não deve prevalecer em contrariedade à sua avaliação unilateral. 5.No que concerne à correção monetária do valor depositado a título de oferta inicial, assiste parcial razão ao Município apelante, porquanto referida atualização tem por finalidade apenas a preservação do valor aquisitivo da moeda, aviltado pela inflação em razão do transcurso do tempo e, havendo o prévio depósito judicial, compete à instituição financeira, em que o valor foi depositado, arcar com a atualização do valor da moeda. 6.O Município de Guaraciaba do Norte deve ser condenado a pagar a diferença entre o arbitrado a título de indenização por desapropriação e o valor que efetivamente foi depositado em conta judicial, com a aplicação dos consectários de correção monetária pelo INPC fixados na sentença, não se podendo mesurar, em sede de reexame necessário, se os índices do IPCA-E são mais gravosos para a Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), cujo termo a quo é a data da avaliação do imóvel expropriado. 7.No tocante aos juros compensatórios, mantem-se a aplicação do índice de 12% a.a., nos termos da Súmula nº 618 do STF, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, consoante previsão contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. 8.Os juros de mora incidem à taxa de 6% ao ano, possuindo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.442.358/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). 9.Os honorários advocatícios devem ser calculados entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no §1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941.
No caso concreto, o arbitramento da verba profissional no importe máximo de 5% (cinco por cento) não deve permanecer, posto que fixado de forma excessiva (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC).
Considerando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, ainda na via do recurso oficial, há de ser reduzida para 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado dos réus, sem se mostrar exorbitante ou aviltante. 10.O não provimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios de forma a acrescer 1 ponto percentual bruto aos 2,5% arbitrados no item anterior, totalizando 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a base de incidência contida no art. 27, § 1º, do DL nº 3.345/1941.
RECURSOS CONHECIDOS: DESPROVIDA APELAÇÃO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA OFICIAL. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 1ª CDP, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) EX POSITIS, conheçor da apelação cível e do reexame necessário, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença apenas quanto à possibilidade de registro da propriedade pelo expropriante.
Incabível a majoração recursal dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), posto que arbitrados em patamar máximo. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Direito Administrativo, 21ª ed., ed.
Atlas, p. 149. 2A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2009, pag. 78. 3Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348. -
08/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709872
-
03/08/2024 06:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509450
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011817-03.2014.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509450
-
18/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509450
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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