TJCE - 0007646-76.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de SABINO PATROCINIO em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de SABINO PATROCINIO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13380610
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0007646-76.2018.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) EMBARGANTE: SABINO PATROCINIO, SABINO PATROCINIO FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão na decisão monocrática (ID 8436918), nos autos do recurso de apelação cível de nº 0007646-76.2018.8.06.0167, o qual negou provimento ao recurso de apelação, consoante se depreende da parte dispositiva da decisão monocrática: "[...] Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.
Nesse sentido, colaciono julgados e.
Corte: [...] ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no decisum, uma vez que não fora arbitrado honorários sucumbenciais. Ausência de contrarrazões. Eis o breve relato. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
Quanto à hipótese de cabimento fundada em omissão, o próprio art. 1022, II, do CPC define a omissão como o "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
No caso sob exame, a embargante sustenta que houve omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de majorar a condenação alusiva aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
De fato, assiste razão à embargante.
O referido dispositivo do diploma processual emergente traz a previsão de que o Tribunal, ao julgar o recurso fixará honorários em favor da parte vencedora e, para tanto, levará em consideração o labor adicional exercido em grau recursal.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça , o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437).
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 07/03/2019).
Considerando que tais pressupostos foram preenchidos na hipótese, pois a sentença recorrida, publicada na vigência do CPC/15, fixou honorários de sucumbência em desfavor do Município e a apelação por ele interposta foi desprovida, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
No caso, com razão a parte embargante sobre a omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que a decisão recorrida foi proferida após a vigência do Código atual. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1658438 RS 2017/0050563-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedemos argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO. 1.
Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2.
Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, elevar a verba honorária. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1561431 PR 2019/0235328-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00152415120178060171, Relatora: Desa.
JORIZAMAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/10/2022; TJCE, EDcL n. 0050120-75.2020.8.06.0043, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/06/2021; TJCE, AC n. 0010925-36.2019.8.06.0167, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/10/2021.
Por tais fundamentos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2 , majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para 20% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e §3º do CPC. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de arbitrar a verba honorária, no percentual de 20% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85,§2º e §3º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13380610
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18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380610
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10/07/2024 12:31
Conhecido o recurso de SABINO PATROCINIO - CPF: *08.***.*37-87 (APELADO) e SABINO PATROCINIO FILHO - CPF: *57.***.*43-68 (APELADO) e provido
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19/06/2024 19:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 31/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/03/2024 23:59.
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24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8436918
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 8436918
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21/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8436918
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15/11/2023 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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