TJCE - 3001131-05.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO MARIA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IARA LACERDA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA ARAUJO DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ELVIRA CLAUDENIA CUNHA FROTA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20007833
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20007833
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06/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007833
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05/05/2025 13:36
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO)
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19339420
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19339420
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09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339420
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001131-05.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CRISTIANE CUNHA FROTA e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ELVIRA CLAUDENIA CUNHA FROTA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001131-05.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CRISTIANE CUNHA FROTA e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde os Autores alegam que são herdeiros do falecido informado na petição inicial (Sr.
Paulo Roberto Araújo, esposo e pai dos Requerentes, respectivamente) e que ele (o falecido) teria deixado o saldo bancário junto à instituição financeira ora Requerida, cujo saldo agora pertence aos herdeiros.
Os Autores alegam que procederam ao inventário extrajudicial e realizaram a partilha na forma da lei, mas que o Banco Inter teria negado a liberação do saldo deixado pelo falecido, exigindo ordem judicial mesmo diante da partilha cartorária/extrajudicial.
Alegam que sofreram dano moral em decorrência da indevida negativa da instituição financeira, pelo que requerem a procedência da ação para determinar ao banco que proceda com a liberação do saldo, bem como para que ele seja condenado ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado, o Promovido reconheceu a existência de saldo em nome do falecido pai dos autores e disse que não se opunha à pretensão, mas que apenas o procedimento de liberação dos valores exigia ordem judicial, como o que está acontecendo nos autos.
As partes não transigiram e os autores apresentaram réplica; após, os autos vieram conclusos para julgamento.
O pedido merece parcial procedência.
Consta dos autos Escritura Pública de inventário com partilha de bens realizada perante o Cartório Pergentino Maia, nesta Comarca de Fortaleza, com a comprovação do pagamento dos tributos inerentes, conforme declarado na própria escritura pública (id 89176845, Item 07).
Na forma do CPC e das Resoluções do CNJ, o inventário pode ser judicial ou extrajudicial, possuindo aquele realizado no Cartório a mesma validade daquele realizado perante o Poder Judiciário, não se exigindo qualquer homologação.
Neste sentido, dispõe o artigo 3°, da Resolução 35/07, do CNJ: Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).
A legitimidade das partes ficou devidamente constatada no processo, não havendo qualquer óbice para que a instituição financeira proceda com a liberação dos valores, devendo o pedido referente à obrigação de fazer ser julgado procedente.
Noutro giro, quanto ao pedido de condenação da instituição financeira em danos morais, entendo que a situação vivenciada pelos autores não possuiu o condão de acarretar um abalo extrapatrimonial capaz de fomentar o dever de indenizar.
Embora os autores tenham alegado a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos causados pelo Banco Inter em relação à partilha dos valores deixados pelo de cujus, entendo que tais fatos não configuram dano moral indenizável.
O que se verifica no presente caso é uma mera controvérsia de natureza formal entre os herdeiros e a instituição bancária quanto aos procedimentos necessários para a realização da partilha e liberação.
Trata-se de um impasse burocrático e administrativo, decorrente de divergências interpretativas acerca dos requisitos exigidos pela instituição financeira para a liberação dos valores.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psicológico, constrangimento ou sofrimento intenso ao indivíduo.
No presente caso, não houve violação a qualquer direito fundamental dos autores, mas apenas dificuldades de natureza burocrática e formal no âmbito de uma transação bancária.
Não se verifica a presença dos requisitos legais para a configuração do dano moral, devendo ser afastada a condenação do Banco Inter nesse aspecto. Os transtornos experimentados pelos autores, embora lamentáveis, não ultrapassam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, não ensejando o dever de indenizar.
Destarte, ainda que o banco não tenha observado os ditames legais e exigido a propositura de uma ação judicial para a liberação dos valores, a meu sentir, tal conduta não extrapolou o que se espera desse tipo de situação, de modo que muitas instituições financeiras buscam se resguardar de qualquer fraude, liberando os valores somente por meio de decisão judicial.
Assim, rejeita-se o pedido nesta extensão.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar o Banco Requerido na obrigação de fazer consistente na transferência integral de todo o saldo do de cujus (e devidamente informado na contestação) que esteja sob sua administração para uma conta judicial à disposição deste juízo (a conta deve ser aberta junto à Caixa Econômica Federal), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Após a transferência, devidamente comprovada pelo banco, os Promoventes deverão apresentar o pedido de cumprimento de sentença, informando a forma/percentual como os valores devem ser transferidos e as respectivas contas dos autores/herdeiros.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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