TJCE - 3000488-85.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO COSTA ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER SOARES OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 13487008
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da desobediência ao prazo legal previsto no art. 42, caput da Lei nº 9.099/95, abaixo descrito, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente tomou ciência da sentença no dia 17/05/2024, conforme certidão de intimação (id 13160835), sendo o recurso interposto no dia 05/06/2024, após o decêndio legal. Salienta-se que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. Diante do exposto, por restar inobservado regramento do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, interposição do recurso no prazo legal, julgo deserto o presente recurso, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o enunciado 122 do FONAJE: "Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13487008
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19/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487008
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19/07/2024 16:26
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ARNALDO COSTA ALMEIDA (RECORRIDO)
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16/07/2024 23:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 23:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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