TJCE - 0000911-03.2004.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13438552
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13438552
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0000911-03.2004.8.06.0075 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença encartada à ID n. 13431024, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000911-03.2004.8.06.0075 ajuizada pela UNIÃO em desfavor da M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, extinguiu a presente execução, bem como os embargos a execução, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a União em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, III e § 5º do CPC e o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 117/118, relativo a CDA 30 7 04 000926-94. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, §2º, da Resolução nº 185/2013). "Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial." (Destaquei) Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por sorteio, pois como é de conhecimento geral, a competência da Justiça Federal tem como fundamento a pessoa interessada, nos termos do art. 109, I, da CR/88 que dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Destaquei) Não se deve olvidar ainda que, nos casos em que a autora da ação for a União Federal, o feito pode ser distribuído na seção judiciária em que for domiciliado o réu (art. 109, § 1º, CR/88).
E, é certo que, inexistindo Vara da Justiça Federal, o processamento e o julgamento da causa serão feitos pelo juiz integrante da Justiça Estadual que exerça jurisdição na comarca de domicílio do jurisdicionado (competência delegada). Todavia, contra a sentença prolatada por este juízo, a remessa necessária e o recurso cabível deverão ser encaminhados, processados e julgados pelo TRF da respectiva região, conforme exegese extraída do § 3º (antes da reforma dada pela EC n. 103/19) e do § 4º da norma constitucional citada (art. 109, CR/88). Na hipótese vertente, sendo a União, por meio da Procuradoria Nacional, autora da originária execução fiscal e considerando-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio a processou, iniludível a competência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento da remessa necessária em grau recursal. Em casos assemelhados, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos arestos assim referenciados: RN n. 0007785-87.2012.8.06.0086, minha Relatoria (decisão monocrática), 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26-10-2022; RN n. 0000942-29.2000.8.06.0086, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE (decisão monocrática), 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13-10-2022; e RN n. 0002268-24.2000.8.06.0086, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES (decisão monocrática), 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 5-10-2022. Ante o exposto, com base no art. 64, §§ 1º e 3º1, do CPC, suscito de ofício e acolho a preliminar de incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem cabe processar e julgar a presente remessa necessária. Decorrido "in albis" o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora 1 Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. -
22/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13438552
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12/07/2024 11:31
Declarada incompetência
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12/07/2024 10:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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