TJCE - 0050309-02.2021.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 23:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158424341
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158424341
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 0050309-02.2021.8.06.0178 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMBARGADO: JOSE WELLINGTON DA SILVA CONTABILIDADE LTDA Intime-se o apelado/parte ré, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 155416873), aos moldes do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Caso seja apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante/parte autora, para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, § 2º, do CPC).
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Uruburetama, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158424341
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16/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUL LOIOLA DE ALENCAR SOBRINHO SEGUNDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de YANA BARBARA RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136924389
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136924389
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136924389
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136924389
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136924389
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136924389
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050309-02.2021.8.06.0178 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMBARGADO: JOSE WELLINGTON DA SILVA CONTABILIDADE LTDA Município de Uruburetama opôs os presentes embargos de declaração com o fim de ver corrigido suposto erro material e omissão na sentença de ID 79025515, deste Juízo.
Sustenta o embargante que o pretenso erro material consiste no dispositivo da sentença, ao julgar parcialmente procedente "os embargos à execução apresentados pelo Município de Canindé" e que a omissão decorre da condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais ante a sucumbência mínima do embargado.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao embargante.
Com efeito, no que concerne ao erro material, é evidente que o Juízo incorreu em equívoco ao mencionar terceiro estranho aos autos na decisão embargada, vez que os presentes embargos à execução foram opostos pelo Município de Uruburetama, sendo necessária a retificação nos termos requeridos. Todavia, quanto à apontada omissão, a parte embargada limitou-se a discutir entendimento que, em tese, é passível de recurso de apelação, vez que na própria sentença impugnada restou expresso que "tendo o embargado decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.".
Ora, em suas razões, o embargante arguiu a) a inexistência de título executivo; b) a não comprovação de realização dos serviços; c) a ausência de 'atesto' nas notas fiscais apresentadas; d) inexistência de assinatura nas notas de empenho e liquidação e; e) a aplicação de índice diverso na atualização do débito; sendo que apenas este último foi acolhido no julgamento dos embargos.
Desta forma, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Como se vê dos argumentos acima expostos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo os apontados vícios da contradição e da omissão.
No mais, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, apenas para suprir o erro material apontado, modificando a sentença atacada nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo Município de Uruburetama/CE, apenas para reconhecer o excesso na execução e reputar como efetivamente devido o valor de R$ 56.088,17 (cinquenta e seis mil, oitenta e oito reais e dezessete centavos), já atualizado com incidência de juros de mora e correção monetária até o ajuizamento da ação." Intimem-se.
Restabeleço o prazo recursal, com início a partir da intimação desta sentença. Uruburetama/CE, 21 de fevereiro de 2025. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136924389
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136924389
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136924389
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26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA CONTABILIDADE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024. Documento: 96419219
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96419219
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua Luiz de Araújo Farias, S/N, Loteamento Novo Itamaraty, URUBURETAMA - CE - CEP: 62650-000 PROCESSO Nº: 0050309-02.2021.8.06.0178 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMAEMBARGADO: JOSE WELLINGTON DA SILVA CONTABILIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte embargada para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte embargante, no prazo de 5 (cinco) dias.
URUBURETAMA/CE, 16 de agosto de 2024.
MILTON DA PAZ ARAGAO JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419219
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16/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 79025515
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050309-02.2021.8.06.0178 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMBARGADO: JOSE WELLINGTON DA SILVA CONTABILIDADE LTDA Trata-se de Embargos à Execução propostos pelo MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CE, alegando preliminarmente a inexequibilidade dos títulos apresentados ante a ausência de juntada do contrato celebrado.
No mérito, sustenta a não comprovação de realização dos serviços, a ausência de "atesto" nas notas fiscais, a inexistência de assinatura nas notas de empenho e de liquidação e o excesso de execução, em virtude da aplicação de índice diverso do devido na atualização do débito, juntando planilha do valor que entende devido.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se à pág. 22, apresentando documentação comprobatória da prestação do serviço às págs. 26/69.
O Município embargante se manifestou sobre a documentação apresentada à pág. 104. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas aos autos suficientes para julgamento do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a tese sobre a ausência de título executivo, uma vez que, não obstante a possibilidade da presente execução de título extrajudicial contra a fazenda pública restar baseada em documentos não expressamente previstos nas disposições do art. 784, do Código de Processo Civil (notas de empenho, notas fiscais e liquidação acostadas aos autos de nº 50591-74.2020.8.06.0178), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a expedição da nota de empenho cria para a Administração Pública uma obrigação de pagamento, uma vez que comprova a realização da prestação empenhada, constituindo documento público com força executória, enquadrando-se, por conseguinte, como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II, do CPC.
Senão vejamos: ACORDO HOMOLOGADO - PREVISÃO DE PAGAMENTO COMCRÉDITO QUE A RECLAMADA POSSUI PERANTE OMUNICÍPIO- NOTAS DE EMPENHO - POSSIBILIDADE Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0010018-60.2019.5.03.0146 0010018-60.2019.5.03.0146. - Anota de empenho, nos termos do art. 58, da Lei nº 4.320, de 11 de março de 1964, atua como controle de gastos do Ente Público, que cria obrigação de pagamento conforme a destinação previamente estabelecida.
Trata-se de documento que pode até mesmo substituir o contrato administrativo (Lei nº 8.666/93, art. 62).
Dessa forma, ainda que o Ente público alegue a existência de dificuldades financeiras, com prejuízo na aplicação das verbas em favor da saúde, educação e outras áreas importantes, os respectivos valores já destacados do orçamento do Ente público não se destinariam a atacar tais flancos da administração, mas o pagamento da primeira ré, sua credora, sendo perfeitamente admissível a transferência de tais valores para garantia de acordo celebrado no presente feito, sub-rogando-se o reclamante no direito da credora. (TRT-3 - AP: 00100186020195030146 0010018-60.2019.50.3.0146, Relator: Convocada Angela C.
Rogedo Ribeiro, Primeira Turma). Quanto ao mérito, o embargante busca elidir a execução sustentando a ausência de comprovação do serviço supostamente contratado em razão da falta de assinatura nas notas fiscais, nas notas de empenho e de liquidação.
Além disso, defende ainda o excesso da execução.
Com efeito, a assinatura é requisito formal da documentação acima mencionada, porém, a sua simples ausência não tem o condão de desobrigar o Município contratante do pagamento devido, quando efetivamente comprovada a prestação do serviço. É dizer, o atesto na nota fiscal e a assinatura nas notas de empenho e de liquidação são requisitos dispensáveis quando supridos por outros elementos de prova, capazes de evidenciar a certeza de cumprimento da obrigação contratada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE APLICADA PELA OBSERVÂNCIA AO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi em face de sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara da Comarca de Trairi, julgando procedente ação monitória ajuizada pleiteando o pagamento em razão de contrato formalizado com o Município para o fornecimento de materiais de construção. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Município de Trairi/CE para o fornecimento de materiais de construção ao ente municipal.
Os materiais contratados estão descritos nas notas fiscais acostadas aos autos, totalizando a primeira a quantia de R$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais) e a segunda a quantia de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais), correspondentes às autorizações de empenho que também acompanham a inicial. 3 - Adianto que o presente recurso não merece prosperar.
O apelante, sustentou, em síntese, que os bens contratados não teriam sido entregues, bem como os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial. 4 - No que concerne à nota de empenho, tem-se que é título executivo extrajudicial, porquanto dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, criando, para o ente público, a obrigação de pagamento (art. 58 da Lei nº 4.320/64).
Portanto, entendo como provada a existência do crédito não adimplido, uma vez que a obrigação é líquida, certa e exigível, havendo prova robusta documental para embasar a pretensão do autor.
Precedentes do TJCE. 5 - Consectários legais em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, fazendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E.
Correção monetária desde o vencimento do débito e juros moratórios incidentes a partir da citação.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora. 6 - Dada a ausência de liquidez da sentença, os honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, bem como o trabalho adicional dos causídicos representantes da parte apelada, conforme o art. 85, §4º, II e §11, do CPC. 7 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0001022-17.2000.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATESTO DA EDILIDADE ACERCA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da questão cinge-se em verificar se deve prosseguir a ação de execução, intentada em face do Município de Quixadá, sob a alegação da empresa apelante de que, mesmo não constando as respectivas assinaturas nas notas fiscais e na nota de empenho apresentadas, essas configuram títulos executivos extrajudiciais e comprovam a execução do objeto contratado. 02.
Inicialmente, cabe esclarecer que o contrato público, assim como a nota de empenho e de liquidação, por se tratarem de documentos públicos, enquadram-se na hipótese de título executivo extrajudicial, prevista no art. 784, inciso II, do CPC.
Precedentes TJCE. 03.
No caso concreto em análise, a exequente/apelante juntou aos autos Notas de Liquidação de Empenho (pg. 41) e Notas Fiscais (pgs. 42/52) comprobatórias da realização dos serviços, relativos aos contratos administrativos nº 2017.06.12.02SMS e nº 2017.08.08.06SMS (pgs. 30/40), totalizando o valor de R$ 28.513,17 (vinte e oito mil, quinhentos e treze reais e dezessete centavos). 04.
Acerca dos consectários legais, isto é, juros e correção monetária, deve-se fixá-los em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 05. É imprescindível destacar, no entanto, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, cumpre seguir aquilo que fora disposto pela Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 06.
Apelação conhecida e provida, reformando o decisum, com vistas a rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da ação executiva, no valor de R$ 28.513,17 (vinte e oito mil, quinhentos e treze reais e dezessete centavos), devidamente corrigido em conformidade com o Tema 905, do STJ, e a EC nº 113/2021. 07.
Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a decisão favorável à parte ré em primeira instância e o provimento do apelo da parte autora em segunda instância.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2023 (Apelação Cível - 0003446-40.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO DOS PRODUTOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 11.725,72 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente à venda de materiais e instrumentos para uso médico, cirúrgico-hospitalar e de laboratórios ao Município de Quixadá. 2.
O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que existe carência da ação.
Quanto à alegada falta de assinatura, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure, por si só, o valor probatório quanto ao dever de pagar. 3. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02).
Precedentes do TJCE. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0019544-76.2014.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO SEM ASSINATURA.
MERA IRREGULARIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
PRESTAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73).
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que decidiu pela improcedência do pedido autoral. 2.
Na origem, o recorrente ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de transporte escolar. 3.
Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço.
Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 4.
Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos.
Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço. 5.
A falta de assinatura da nota de liquidação configura mera irregularidade, que não possui o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001240-18.2013.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de junho de 2019.
JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0001240-18.2013.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2019, data da publicação: 24/06/2019) É o que ocorre no caso dos autos.
O embargado juntou, além das notas de empenho e de liquidação e das notas ficais no feito principal, vasta documentação comprovando que, de fato, prestou serviços contábeis ao Município de Uruburetama no ano de 2016.
Dentre a documentação apresentada, destacam-se os protocolos de prestação de contas do Município cadastrados junto ao TCM, relativos ao ano de 2016, onde consta o nome do exequente no campo "contador/empresa responsável" (págs. 26/27, 30) e o cadastro dos responsáveis pelo envio do SIM da competência dos meses de 2016, onde consta o nome do autor nos campos "contador pessoa física" e "contador pessoa jurídica" (págs. 45/56, 66).
Além disso, há ainda documentos contendo as informações contábeis do Município e ofícios assinados pelo próprio prefeito à época, encaminhando relatórios de gestão fiscal relativos ao ano de 2016.
Assim, não restam duvidas de que o serviço contratado pelo Município de Uruburetama foi efetivamente prestado pelo exequente.
Desta forma, em que pese a presença de eventual irregularidade formal no título executivo (ausência de assinatura), a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de considerar devidos os valores cobrados com fundamento na efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública demandada, conforme exposto acima.
Ademais, não é crível que, caso assim não fosse, não teria a Administração Pública Municipal emitido notas de empenho e de liquidação em favor do autor.
Por fim, no que tange ao alegado excesso da execução, assiste razão ao embargante.
Quanto aos critérios de correção e juros de mora, a matéria foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947 sob a sistemática da Repercussão Geral, oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário,20.9.2017.
Sendo assim, em respeito à jurisprudência dominante e ao STF, correta a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Resta definir a data a partir de quando deve incidir os juros e correção monetária.
A Lei n. 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Sobre o empenho, liquidação e pagamento estabelece a supracitada norma: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Em se tratando de obrigação líquida, decorrente de responsabilidade contratual, como nos autos, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.
No caso das notas de empenho, conforme a legislação vigente à época da emissão, o prazo para pagamento era de, em regra, no máximo 30 (trinta) dias, contados da data final do período de adimplemento de cada parcela (art. 40, XIV, 'a', da Lei nº 8.666/93), isto é, contados a partir da liquidação do empenho.
Neste ponto, verifica-se junto ao processo principal (nº 50591-74.2020.8.06.0178) que as notas de liquidação apresentadas datam de 21/12/2016 (págs. 27. 33, 36, 39 e 42).
Deste modo, o prazo final para vencimento ocorreu no mês de janeiro de 2017, devendo iniciar, a partir daí, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido.
Nos cálculos apresentados pelo exequente, consta a incidência de juros e correção a partir de 01/11/2016.
Já na planilha apresentada pelo embargante, o termo inicial para aplicação dos encargos devidos é o mês de janeiro de 2017.
Desta forma, reputo corretos os cálculos apresentados pelo Município, devendo ser reconhecido o valor de R$ 56.088,17 (cinquenta e seis mil, oitenta e oito reais e dezessete centavos) como devido à época do ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Contrato administrativo - Cobrança contra a Prefeitura Municipal fundada em contrato administrativo e notas fiscais não empenhadas Possibilidade Serviço efetivamente prestado e comprovado Ausência de empenho pela Administração que não pode dar ensejo ao seu enriquecimento ilícito - Princípio da moralidade que impõe o cumprimento das obrigações assumidas. 2.
Juros de mora.
Termo inicial.
Contagem a partir da data do inadimplemento.
Admissibilidade.
Aplicabilidade dos artigos 394 e 397, do Código Civil Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:30021085020138260242 SP 3002108-50.2013.8.26.0242, Relator:Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 28/01/2015, 8ª Câmara de Direito Público,Data de Publicação: 29/01/2015). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTAS DEEMPENHO.
EXECUÇÃO VIA ADEQUADA PARA EXIGIRCRÉDITOS EXPRESSOS EM NOTA DE EMPENHO - Segundo precedentes do STJ, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial.
JUROS MORATÓRIOS Tratando-se de dívida líquida e certa, a mora se constitui com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual os juros moratórios passam a fluir.
ORDEM CRONOLÓGICA DEPAGAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO Sendo o crédito excutido líquido, certo e exigível, não se verifica violação da ordem cronológica de pagamento, uma vez que a dívida já se encontra vencida.
Sentença de parcial procedência dos embargos mantida.Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10000590520168260456 SP 1000059-05.2016.8.26.0456,Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo Município de Canindé/CE, apenas para reconhecer o excesso na execução e reputar como efetivamente devido o valor de R$ 56.088,17 (cinquenta e seis mil, oitenta e oito reais e dezessete centavos), já atualizado com incidência de juros de mora e correção monetária até o ajuizamento da ação.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos da execução à contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que atualize os valores da execução, nos termos aqui definidos, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de mora de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança, ambos desde a citação.
Isento o embargante de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei Estadual n.16.132/2016 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Outrossim, tendo o embargado decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Ultimadas as devidas providências, arquivem-se os autos. Uruburetama/CE, 1 de fevereiro de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 79025515
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22/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79025515
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22/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2022 17:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 13:45
Mov. [21] - Apensado: Apensado ao processo 0050591-74.2020.8.06.0178 - Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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22/09/2022 09:21
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 14:43
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória
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21/09/2022 14:41
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/08/2022 17:22
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o Embargante (Município de Uruburetama) para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da Impugnação aos Embargos (fls. 39/53) e documentos de fls. 54/422.
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30/03/2022 11:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 04:23
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2021 04:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/10/2021 15:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00170165-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/10/2021 15:07
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01/07/2021 17:21
Mov. [12] - Documento
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01/07/2021 17:10
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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29/06/2021 12:09
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 08:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 08:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/06/2021 13:47
Mov. [7] - Petição
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25/05/2021 14:48
Mov. [6] - Documento
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25/05/2021 14:47
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE FORTALEZA-CE
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25/05/2021 08:32
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
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16/04/2021 13:13
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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