TJCE - 3002719-24.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:53
Juntada de decisão
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19/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:41
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106144287
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106144287
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002719-24.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Não padronizado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: FRANCISCA VALDIZA GIRAO ARARIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por Francisca Valdiza Girão Araripe em face do Estado do Ceará com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe o medicamento OZEMPIC, a ser ministrado através de doses semanais, por prazo determinado.
A parte autora alegou ser portadora de pré-diabetes, hipertensão e obesidade mórbida (grau 3), conforme relatório subscrito pelo médico Rodrigo Barros Sousa, CRM n° 149000.
Argumentou ainda ser essa medicação a única capaz de amenizar os sintomas com os quais convive, para que possa continuar seguindo com os tratamentos que lhe são indicados.
Assim, disse ter necessidade de uso contínuo de medicamento para "redução de peso", cujo princípio ativo é a Semaglutida.
A receita médica envolve a necessidade de uso do supracitado medicamento, a ser aplicados através do uso de doses semanais, em uso contínuo.
O valor mensal do medicamento custa em média R$ 3.809,08, totalizando R$ 45.709,00 o custo do tratamento anual.
Sustentou ser insuficiente a fonte de renda familiar e, por tal motivo, não tem condições de gastar com a aquisição dos medicamentos.
Requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar o promovido a disponibilizar, mensalmente, a seguinte medicação: OZEMPIC 1,34 mg/ml. Requereu, ainda, o fornecimento dos medicamentos, sob uso contínuo, pelo prazo necessário ao tratamento.
Na decisão de Id n° 89226471, foi fixado o rito do Juizado Especial Fazendário com a dispensa da audiência de conciliação e indeferido o pedido de tutela de urgência requestado.
Devidamente citado (Id n° 105190453), o Estado do Ceará não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Este é o relatório.
Decido. I - Do julgamento antecipado do mérito Vislumbro que o pedido autoral está apto a ser enfrentado no seu mérito, pois a ausência de documentação apresentada pelo réu não contradiz o que foi narrado na inicial, sendo, portanto, dispensável a produção de outras provas.
Sequer houve contestação. Outrossim, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para o julgamento da lide, não sendo necessária a produção de outras provas. Trata-se de processo em que cabe o julgamento antecipado do mérito, em razão da presença de elementos probatórios suficientes nos autos para tanto.
Ante o exposto, com base no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. II - Do mérito A Resolução nº. 399, de 22/02/2006, do Ministério da Saúde, que divulga o Pacto pela Saúde 2006, trata da consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto, estabelece que todo Estado deve: "Promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com a união, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, fomentando seu uso racional e observando as normas vigentes e pactuações estabelecidas;" (destacou-se) Por sua vez, a parte autora apresentou atestado médico assinado pelo endocrinologista Rodrigo Barros Sousa (CREMEC n° 14900) informando que a paciente evolui com obesidade há mais de 5 anos e realizou tratamento clínico (dietético e atividade física) sem sucesso na redução de peso. À vista disso, foi-lhe receitado o medicamento OZEMPIC, o qual não está incorporado às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destaque-se, ainda, que referido medicamento é utilizado para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 2 não satisfatoriamente controlada, o que não é o caso da parte autora, que consiste em pedido para uso "off-label" do fármaco.
Portanto, o pedido consiste no fornecimento do medicamento OZEMPIC para fins de tratamento para redução de peso da parte autora, fármaco este que está fora da lista do SUS.
No caso dos autos, trata-se de demanda fundada no uso "off-label" de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, com laudo médico desde logo apresentado nos autos evidenciando tal fato.
Ao ingressar com a ação, a parte autora entende que, mesmo com o laudo médico sem comprovar a imprescindibilidade do medicamento e sem comprovar a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS, é devido o fornecimento do fármaco pelo Poder Público para fins de redução de peso.
Na presente ação, ficou comprovado através da documentação acostada pela parte autora que não há prova da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia (obesidade mórbida) dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Tratando-se de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença da comprovação acima citada. A situação de antagonismo entre o pedido da parte autora e o entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça fica evidente ao se analisar a tese firmada no Tema n° 106, assim estabelecida: Tese Firmada A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Vê-se que a parte autora postula direito que contraria enunciado de entendimento firmado em resolução de demanda repetitiva do STJ.
Além disso, os tribunais pátrios vem reafirmando o entendimento sumulado em vários julgados posteriores, como pode ser confirmado nas ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 106.
REQUISITOS.
PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS. 2.
No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". ( REsp. 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3.
No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687). 4.
O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ 5.
Agravo interno da particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1678219 RS 2020/0058995-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
MEDICAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 241 da Constituição Estadual, a saúde é um direito de todos e deve ser garantido pela União, Estados e Municípios.
Por outro lado, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ ? Tema 106, o STJ firmou entendimento de que é possível o fornecimento de medicação não incorporada às listas do SUS, desde que comprovada, cumulativamente, (I) a necessidade da medicação prescrita e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, (II) o registre desta na ANVISA e (III) a incapacidade financeira da parte em arcar com o custo do medicamento. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-33 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2021) Observando que a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, sem a comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, seu pedido deve ser julgado improcedente. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA REQUERIDA - PARECER DO NAT DESFAVORÁVEL - OZEMPIC PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME - SEM DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - PRETENDIDO USO OFF LABEL DO MEDICAMENTO - REMÉDIO NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 18 ANOS - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. O caso dos autos não atende aos requisitos do repetitivo, tendo em vista que não foi comprovada a imprescindibilidade dos fármacos associado à ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS. 3.
A Corte Superior tem entendido pela vedação da possibilidade de se obrigar o Poder Público a fornecer medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA - o que não ocorre na hipótese. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2000073-88.2024.8.12.0000 Sonora, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Saúde.
Obrigação de custear/fornecer medicamento OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) e ORLISTATE a portador de obesidade mórbida (e enfermidades decorrentes/ correlatas). Ausência de laudo médico indicando quais os medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS a que o autor se submeteu, sem sucesso (juntada de mera declaração vaga e genérica).
Indicação de uso off label do OZEMPIC, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106.
Orlistate - consulta à NOTA TÉCNICA Nº 3003/2022- NAT-JUS/SP revela que o fármaco já foi avaliado pela CONITEC, com posicionamento final de não incorporação, Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1027876-90.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Fabio Martins Marsiglio, Data de Julgamento: 20/04/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OZEMPIC 0,5MG.
AGRAVANTE PORTADORA DE ESTATEOSE HEPÁTICA E SOBREPESO (CID 10 - K76.0).
DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Segundo a jurisprudência do E.
STJ, o fornecimento pelo Poder Público de medicamento para sua utilização off label só será possível quando houver autorização da ANVISA, o que não restou comprovado nos autos originários; 3- A utilização do medicamento off label significa realizar um tratamento com determinado fármaco para situações não previstas em sua bula.
No caso do medicamento pleiteado pela embargante, Ozempic, este foi criado inicialmente para o tratamento de diabetes tipo 2.
Seus demais usos não possuem previsão em sua bula, sendo, portanto, de utilização off label; 4- Precedente; 5- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00551704920238190000 202300276603, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) Por sua vez, tendo em vista a presente ação tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios em razão da aplicação das regras inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, II). P.
R.
I. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144287
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07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDIZA GIRAO ARARIPE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89226471
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002719-24.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Não padronizado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: FRANCISCA VALDIZA GIRAO ARARIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por Francisca Valdiza Girão Araripe em face do Estado do Ceará com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe o medicamento OZEMPIC, a ser ministrado através de doses semanais, por prazo determinado.
A parte autora alegou ser portadora de pré-diabetes, hipertensão e obesidade mórbida (grau 3), conforme relatório subscrito pelo médico Rodrigo Barros Sousa, CRM n° 149000.
Argumentou ainda ser essa medicação a única capaz de amenizar os sintomas com os quais convive, para que possa continuar seguindo com os tratamentos que lhe são indicados.
Assim, disse ter necessidade de uso contínuo de medicamento para "redução de peso", cujo princípio ativo é a Semaglutida.
A receita médica envolve a necessidade de uso do supracitado medicamento, a ser aplicados através do uso de doses semanais, em uso contínuo.
O valor mensal do medicamento custa em média R$ 3.809,08, totalizando R$ 45.709,00 o custo do tratamento anual.
Sustentou ser insuficiente a fonte de renda familiar e, por tal motivo, não tem condições de gastar com a aquisição dos medicamentos.
Requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar o promovido a disponibilizar, mensalmente, a seguinte medicação: OZEMPIC 1,34 mg/ml. Requereu, ainda, o fornecimento dos medicamentos, sob uso contínuo, pelo prazo necessário ao tratamento.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Este é o relatório.
Passo a decidir. I - Da aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Trata-se de demanda em que a parte autora busca o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual. Estipula o art. 2º, caput, da Lei n° 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor da causa na ação em que tiver por objeto o fornecimento contínuo de produtos por tempo indeterminado será correspondente à quantia de uma prestação anual, conforme estipula o art. 292, § 2º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, a obrigação de fazer consiste no fornecimento de medicamentos por mês, sendo que o valor médio mensal dos itens consiste em R$ 3.809,08, o que importa no custo anual médio de R$ 45.709,00.
Portanto, o proveito econômico obtido na causa está abaixo do patamar fixado na Lei n° 12.153/2009. Ademais, conforme preceitua o § 4º do art. 2º da Lei do Juizado Especial Fazendário, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, fixo o rito do juizado especial para tramitação dessa demanda. II - Da dispensa da audiência de conciliação Verifica-se que a presente ação não comporta autocomposição, haja vista inexistir lei específica autorizando o Procurador do Estado na disposição sobre os produtos e valores discutidos. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DISPENSA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - DEFEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - DESCABIMENTO SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL - QUITAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXO VALOR DA CAUSA - EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto seja admitida a autocomposição com o Poder Público, é imprescindível que o Procurador que atue no caso concreto possua a respectiva autorização normativa.
Na falta desta, não há falar em nulidade da sentença que deixou de designar audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Mesmo considerando que o sindicato possua legitimidade para representar os interesses de seus filiados em juízo, inocorre defeito de substituição processual quando o servidor propõe ação individual sem intervenção do sindicato da categoria. 3.
Ainda que admita a existência de outros processos em curso na Comarca com identidade de objeto ou causa de pedir com a presente ação, cabe ao Magistrado apreciar separadamente cada um dos processos sem ensejar nulidade da decisão, sobretudo quando se tratar de situação jurídica distinta de cada servidor público. 4.
O servidor tem o direito de receber as verbas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, uma vez que referidas parcelas são asseguradas pela Constituição da República, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. 5.
Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10278170042057001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICIPIO DE PIRAMBU- PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO APRESENTADO PELAS PARTES - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DIREITOS PÚBLICOS INDISPONÍVEIS - ART. 334 § 4º, II DO CPC - ALINHAMENTO DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE EXISTEM DIREITOS INDISPONÍVEIS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM ENTES PÚBLICOS - PARA O EXERCÍCIO DA AUTOCOMPOSIÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS É NECESSÁRIO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 37 DA CF/88)- PODER PÚBLICO SÓ PODE ATUAR NA MEDIDA DO QUE É AUTORIZADO POR TEXTO NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA NORMA AUTORIZADORA PARA QUE O MUNICÍPIO DE PIRAMBU POSSA TRANSACIONAR, EM SEDE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, QUANTO A MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800735606 nº único0010974-02.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/10/2019) (TJ-SE - AI: 00109740220188250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Destaco que, nos termos do art. 8º da Lei n° 12.153/2009, os representantes judiciais do réu poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, somente nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação, o que inexiste em relação ao ente requerido.
Assim sendo, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, dispenso a audiência de conciliação e mediação. Por sua vez, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n° 12.153/2009, passo à análise do pedido antecipatório, com o fito de evitar dano de difícil reparação à parte promovente: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. III - Do pedido antecipatório A parte autora apresentou atestado médico assinado pelo endocrinologista Rodrigo Barros Sousa (CREMEC n° 14900) informando que a paciente evolui com obesidade há mais de 5 anos e realizou tratamento clínico (dietético e atividade física) sem sucesso na redução de peso. À vista disso, foi-lhe receitado o medicamento OZEMPIC, o qual não está incorporado às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destaque-se, ainda, que referido medicamento é utilizado para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 2 não satisfatoriamente controlada, o que não é o caso da parte autora, que consiste em pedido para uso "off-label" do fármaco.
Portanto,, o pedido consiste no fornecimento do medicamento OZEMPIC para fins de tratamento para redução de peso da parte autora, fármaco este que está fora da lista do SUS.
No caso dos autos, trata-se de demanda fundada no uso "off-label" de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, com laudo médico desde logo apresentado nos autos evidenciando tal fato.
Ao ingressar com a ação, a parte autora entende que, mesmo com o laudo médico sem comprovar a imprescindibilidade do medicamento e sem comprovar a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS, é devido o fornecimento do fármaco pelo Poder Público para fins de redução de peso.
Na presente ação, ficou comprovado através da documentação acostada pela parte autora que não há prova da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia (obesidade mórbida) dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Tratando-se de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença da comprovação acima citada. A situação de antagonismo entre o pedido da parte autora e o entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça fica evidente ao se analisar a tese firmada no Tema n° 106, assim estabelecida: Tese Firmada A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Vê-se que a parte autora postula direito que contraria enunciado de entendimento firmado em resolução de demanda repetitiva do STJ.
Além disso, os tribunais pátrios vem reafirmando o entendimento sumulado em vários julgados posteriores, como pode ser confirmado nas ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 106.
REQUISITOS.
PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS. 2.
No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". ( REsp. 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3.
No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687). 4.
O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ 5.
Agravo interno da particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1678219 RS 2020/0058995-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
MEDICAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 241 da Constituição Estadual, a saúde é um direito de todos e deve ser garantido pela União, Estados e Municípios.
Por outro lado, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ ? Tema 106, o STJ firmou entendimento de que é possível o fornecimento de medicação não incorporada às listas do SUS, desde que comprovada, cumulativamente, (I) a necessidade da medicação prescrita e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, (II) o registre desta na ANVISA e (III) a incapacidade financeira da parte em arcar com o custo do medicamento.
No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-33 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2021) Observando que a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, sem a comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, ausente está o requisito de probabilidade do direito autoral, necessário para o deferimento do pedido liminar. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA REQUERIDA - PARECER DO NAT DESFAVORÁVEL - OZEMPIC PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME - SEM DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - PRETENDIDO USO OFF LABEL DO MEDICAMENTO - REMÉDIO NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 18 ANOS - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2.
O caso dos autos não atende aos requisitos do repetitivo, tendo em vista que não foi comprovada a imprescindibilidade dos fármacos associado à ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS. 3.
A Corte Superior tem entendido pela vedação da possibilidade de se obrigar o Poder Público a fornecer medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA - o que não ocorre na hipótese. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2000073-88.2024.8.12.0000 Sonora, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Saúde.
Obrigação de custear/fornecer medicamento OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) e ORLISTATE a portador de obesidade mórbida (e enfermidades decorrentes/ correlatas).
Ausência de laudo médico indicando quais os medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS a que o autor se submeteu, sem sucesso (juntada de mera declaração vaga e genérica).
Indicação de uso off label do OZEMPIC, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106.
Orlistate - consulta à NOTA TÉCNICA Nº 3003/2022- NAT-JUS/SP revela que o fármaco já foi avaliado pela CONITEC, com posicionamento final de não incorporação, Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1027876-90.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Fabio Martins Marsiglio, Data de Julgamento: 20/04/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OZEMPIC 0,5MG.
AGRAVANTE PORTADORA DE ESTATEOSE HEPÁTICA E SOBREPESO (CID 10 - K76.0).
DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Segundo a jurisprudência do E.
STJ, o fornecimento pelo Poder Público de medicamento para sua utilização off label só será possível quando houver autorização da ANVISA, o que não restou comprovado nos autos originários; 3- A utilização do medicamento off label significa realizar um tratamento com determinado fármaco para situações não previstas em sua bula.
No caso do medicamento pleiteado pela embargante, Ozempic, este foi criado inicialmente para o tratamento de diabetes tipo 2.
Seus demais usos não possuem previsão em sua bula, sendo, portanto, de utilização off label; 4- Precedente; 5- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00551704920238190000 202300276603, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) No caso em análise, conclui-se que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência na forma requerida, uma vez que estão ausentes os requisitos legais para tanto, conforme jurisprudência acima colacionada. Ademais, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NAT-JUS, em várias oportunidades, já teve a oportunidade de se manifestar acerca de casos semelhantes (relacionado ao fornecimento do medicamento OZEMPIC a pacientes com obesidade mórbida), manifestando-se não favorável ao seu fornecimento nos moldes como pugnado: 1.
NOTA TÉCNICA RÁPIDA 1401 Solicitante: Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes da 02ª Vara Cível da Comarca de Maranguape - Número do processo: 3000374-51.2023.8.06.0119 - Data: 27/06/2023 2. NOTA TÉCNICA DE NÚMERO 1730/2024 Solicitante: Juiz Dr.
Lucas Medeiros de Lima da 02ª Vara da Comarca de Itaitinga - Número do processo: 3000066-41.2024.8.06.0099 - Data: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 3. NOTA TÉCNICA AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE (ATS) Nº 1779 Solicitante:Dr.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Vara: 02ª Vara da Comarca de Quixeramobim Número do processo: 3000927-90.2023.8.06.0154 Data: 06/03/2024 Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial não são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto ao perigo de demora.
Inexistindo prova do periculum in mora, o pedido autoral, em caráter liminar, não goza de amparo legal, não merecendo deferimento por este Juízo.
Cumpre salientar que, como é da essência deste provimento provisório, tal decisão é devida diante da prova constante nos autos.
Ante o exposto, fixo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e dispenso a audiência de conciliação e mediação. Indefiro o pedido de tutela de urgência requestado. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Defiro a gratuidade da justiça requerida. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89226471
-
19/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226471
-
19/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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