TJCE - 3000282-56.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377144
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377144
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377144
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377144
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000282-56.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA VITORINA GOMES PEREIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000282-56.2024.8.06.0081 RECORRENTE: FRANCISCA VITORINA GOMES PEREIRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA RELATIVA À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Francisca Vitorina Gomes Pereira, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de Banco BMG S/A (ID. 17101431). Requereu restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária com atualização e juros; cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; e indenização por danos morais. A parte promovida, Banco BMG S/A, apresentou contestação (ID. 17101450) requerendo o acolhimento das preliminares para reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível; reconhecimento da conexão das ações; indeferimento da gratuidade de justiça; reconhecimento da prescrição e decadência. Caso superadas as preliminares, solicita-se a improcedência dos pedidos.
Na hipótese de procedência, pede-se a fixação prudente do dano, considerando culpa concorrente, saldo devedor, rescisão contratual e compensação dos valores.
Também solicita ofício ao Banco Bradesco para apresentar extrato da conta da autora de junho de 2016. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 17101465), esta restou infrutífera. Adveio sentença de mérito (ID. 17101467), a qual julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a autora em multa por litigância de má-fé. A parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID. 17101472), requerendo o provimento do recurso inominado para reformar a sentença, determinando a indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro, ou subsidiariamente, o afastamento da pena de litigância de má-fé e isenção de honorários advocatícios, considerando que a parte recorrente, uma pessoa idosa e de pouca instrução, pode ter se confundido entre os empréstimos legítimos e os fraudulentos em seu nome. A parte promovida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 17101477) requerendo que o recurso inominado seja totalmente improvido e mantida a sentença de improcedência. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência de contrato bancário entre as partes, referente a um cartão de crédito consignado RMC, e validade dos descontos ocorridos em conta bancária decorrente desse instrumento contratual. A recorrente postula a reforma da sentença, para que seja declarado inexistente o contrato bancário, devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e indenização por danos morais. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeira de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Devido à hipossuficiência da recorrida e à verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré a prova de fatos que possam modificar ou extinguir o direito da parte autora. Verifica-se que não há dúvidas sobre a existência do negócio jurídico existente entre as partes.
Isso porque, o Banco recorrido juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes constando a assinatura da autora no instrumento contratual. Apesar de a autora afirmar ser analfabeta, percebe-se que o contrato foi instruído com seu documento pessoal, qual seja, documento de identidade antigo onde consta sua assinatura pessoal, mas em que é possível verificar que se trata de documento verídico e pertencente à autora, evidenciando que ela tinha conhecimento e ciência dos termos contratuais. A recorrente instruiu a inicial com documento mais recente em que não consta sua assinatura.
Contudo, devido aos anos que se passaram desde a emissão do documento de identidade antigo, pode-se questionar a intenção da autora ao apresentar essa documentação mais recente, uma vez que não há a mesma assinatura, o que pode levar a interpretações equivocadas acerca da comprovação da contratação. Além disso, ficou demonstrado que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário, conforme evidenciado nos documentos juntados à inicial, bem como restou demonstrada movimentação bancária/financeira com utilização do valor debitado em sua conta. Observa-se que o Banco agiu em conformidade com as circunstâncias pactuadas previamente. No caso concreto, ao ajuizar uma ação alegando fato inexistente, sendo plenamente consciente de sua dívida com a Instituição Financeira, a parte autora agiu de maneira manifestamente temerária e com o intuito de obter vantagem ilícita.
Tal conduta é manifesta litigância de má-fé, conforme os termos do art. 80, II e III, do CPC, que preveem a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo com objetivo manifestamente ilícito. Cabe destacar que, conforme preceitua o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), o litigante de má-fé é aquele que usa do processo para fins ilícitos, ou seja, com a intenção de enganar a parte adversa ou o juízo. A litigância de má-fé deve ser punida como forma de garantir a boa-fé no trâmite do processo, o que justifica a imposição de multa, conforme preconiza o art. 81, caput, do CPC, que estabelece a condenação da parte que age de má-fé ao pagamento de multa de 1% a 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido, segue precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
RECURSO CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTOS DO ART. 80, III, DO CPC, CONFIGURADOS.
USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000981220228060036, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Portanto, diante da evidência de que a parte autora buscou se beneficiar ilegalmente do processo, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo com fins ilícitos, não há que se falar em provimento do recurso ou afastamento da condenação por litigância de má-fé. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela parte recorrente, devendo ser mantidas inalteradas as disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, de modo a permanecer a condenação da parta autora, ora recorrente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377144
-
28/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377144
-
26/02/2025 20:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA VITORINA GOMES PEREIRA - CPF: *86.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686883
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686883
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686883
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686883
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686883
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686883
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686883
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686883
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000282-56.2024.8.06.0081 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686883
-
04/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686883
-
04/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686883
-
04/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686883
-
03/02/2025 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
03/01/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000561-77.2018.8.06.0122
Ana Maria Linhares Pereira
Municipio de Mauriti
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2018 12:15
Processo nº 3001483-79.2023.8.06.0029
Antonia Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson Fernandes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 07:44
Processo nº 0000401-57.2018.8.06.0088
Estado do Ceara
Italo Lima Bezerra
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 14:43
Processo nº 0000401-57.2018.8.06.0088
Estado do Ceara
Joao Salustiano Bezerra Neto
Advogado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 15:15
Processo nº 3000282-56.2024.8.06.0081
Francisca Vitorina Gomes Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 09:04