TJCE - 0000561-77.2018.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172159402
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172159402
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0000561-77.2018.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA LINHARES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intime-se parte exequente para fornecer dados bancários para fins de expedição do precatório após a preclusão da decisão de ID: 165825459.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172159402
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04/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA LINHARES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165825459
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165825459
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0000561-77.2018.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA LINHARES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de Mauriti/CE, objetivando o reconhecimento de excesso de execução no cumprimento de sentença promovido por Ana Maria Linhares Pereira, a qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos em férias e 13º salário, em virtude de condenação judicial transitada em julgado.
O Município, na presente impugnação, alegou que o cálculo apresentado pela parte exequente para apuração do valor devido não observou as disposições da sentença, tendo ocorrido erro no valor total executado.
Sustenta, ainda, que a exequente utilizou a "Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas" quando, na verdade, deveria ter sido adotado o IPCA-E para a correção monetária, com juros da caderneta de poupança, e, após a vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC.
Além disso, afirmou que a parte exequente desconsiderou as verbas que integram a sua remuneração total, limitando-se a considerar apenas o salário-base, e não a remuneração total composta por todas as parcelas recebidas pela autora.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre os pontos levantados na impugnação, contudo, permaneceu inerte.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a exequente cometeu erro no cálculo do valor devido, desconsiderando a correta aplicação do IPCA-E para atualização monetária, bem como a incorreta adoção do salário-base como único parâmetro para o cálculo das diferenças.
A sentença, conforme consta, determinou que as diferenças salariais e os reflexos em férias e 13º fossem calculados com base na remuneração total recebida pela autora, o que foi negligenciado no cálculo apresentado.
O Município, por sua vez, apresentou cálculos corretos, considerando a remuneração total da exequente, a atualização pelo IPCA-E, e os juros de mora de acordo com a caderneta de poupança até 09/12/2021 e pela taxa SELIC a partir desta data.
Nesse sentido, a impugnação merece ser acolhida.
Por conseguinte, reconheço o excesso de execução, considerando que o valor devido à parte exequente é de R$ 4.023,03 (quatro mil e vinte e três reais e três centavos), conforme os cálculos apresentados pelo Município, que consideraram corretamente a remuneração total da exequente e as determinações do título executivo judicial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e estabelecer o valor de R$ 4.023,03 (quatro mil e vinte e três reais e três centavos) como devido à parte exequente.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, qual seja, a diferença entre os valores homologados pelo juízo e o valor da causa (esta atualizada pelos mesmos índices de correção monetária aplicada para a condenação).
Ressalto que a exigibilidade dos honorários ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Diante da liquidação do débito, fixo os honorários sucumbenciais para o advogado da parte autora em 15% do valor ora definido, considerando a atuação do causídico na fase de conhecimento (primeiro e segundo grau) e na fase executiva, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, ressaltando que os valores dos honorários deverão ser atualizados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir da data dos cálculos judiciais.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se precatório para o pagamento do crédito principal e RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais, ambos via SAPRE.
A parte exequente deverá informar os dados bancários para fins de expedição do precatório.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165825459
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21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:02
Juntada de despacho
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19/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 19:55
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 10:20
Mov. [31] - Encerrar análise
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26/08/2022 10:48
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01804388-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2022 10:29
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14/07/2022 16:26
Mov. [29] - Encerrar análise
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13/07/2022 11:56
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01803185-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 11:22
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04/10/2021 16:22
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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24/09/2021 16:11
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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17/07/2020 11:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: Página:
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16/07/2020 13:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 14:24
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 00:29
Mov. [22] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumpra-se ultimo despacho/decisão lançado(a) aos autos. Expedientes necessários.
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16/06/2020 14:33
Mov. [21] - Conclusão
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03/06/2020 12:42
Mov. [20] - Remessa: PROCESSO ENVIADO PARA DIGITALIZAÇÃO.
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14/05/2020 10:11
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/05/2020 12:49
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 07:50
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/04/2020 15:31
Mov. [16] - Recebimento: PROCEDIMENTO ORDINARIO - PRATELEIRA 02
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30/04/2020 15:31
Mov. [15] - Remessa: PROCEDIMENTO ORDINARIO - PRATELEIRA 02 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti
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04/12/2018 08:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/11/2018 15:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho: PROCEDIMENTO ORDINARIO - PRATELEIRA 02 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luis Savio de Azevedo Bringel
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23/10/2018 13:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: Página:
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23/10/2018 13:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2018 Teor do ato: Venho por meio desse expediente, intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(QUINZE) DIAS. Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque
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19/10/2018 09:13
Mov. [10] - Mero expediente: Venho por meio desse expediente, intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(QUINZE) DIAS.
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10/10/2018 13:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/10/2018 13:36
Mov. [8] - Petição
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22/08/2018 13:29
Mov. [7] - Recebimento
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22/08/2018 13:29
Mov. [6] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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10/08/2018 10:03
Mov. [5] - Mero expediente: Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
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25/07/2018 09:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho: INICIAL
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25/07/2018 09:51
Mov. [3] - Recebimento
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25/07/2018 09:51
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti
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25/07/2018 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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