TJCE - 3000157-65.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:17
Juntada de decisão
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08/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96225366
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96225366
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96225366
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96225366
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 14 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
02/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225366
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02/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225366
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02/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88799739
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88799739
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000157-65.2023.8.06.0100 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS VIEIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O autor é cliente do Banco do Bradesco desta municipalidade sendo que o autor há mais de 5 (cinco) anos percebe que está sendo "furtado", haja vista que o promovido retira de sua conta sem sua autorização prévia valores referentes a CARTÃO DE CRED ANUIDADE, que somando todas esses descontos indevidos já pagos pela reclamante, chegam há R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), porém ao promovente nunca solicitou ou autorizou tal serviço o qual o banco demandado está imputando a cobrança a requerente, sendo que já reclamou tal fato verbalmente, porém sem resultado.
Já a requerida Bradesco, aduz em contestação, que se trata de cartão crédito regularmente contratado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados pelo requerido conforme extrato bancário anexado.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com o documento comprobatórios juntado. (ID 56787458 - Pág. 1- Vide extrato bancário). A Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos que foram realizados, não se desincumbindo do seu ônus probatório na forma do artigo 372, inciso II, do CPC. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizado pela requerida. 1.2.3 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a requerida a realizar a restituição dos valores descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A parte autora comprovou que houve desconto indevido de anuidade de cartão de crédito, tendo juntado apenas um único desconto referente ao mês de fevereiro de 2023 no valor de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos). Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA, pois houve um desconto indevido de valor ínfimo. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade dos descontos referente à anuidade do cartão de crédito do banco Bradesco SA nos termos do artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a requerida Bradesco SA à restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos com fundamento no objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
IV) INDEFERIR o pedido de danos morais Deixo de condenar as Requeridas, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88799739
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88799739
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22/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799739
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22/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799739
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28/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78484463
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 78484463
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21/03/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78484463
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24/01/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65079491
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64976502
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64976502
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01/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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25/07/2023 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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