TJCE - 0000561-77.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA LINHARES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659596
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659596
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000561-77.2018.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: ANA MARIA LINHARES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000561-77.2018.8.06.0122 APELANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI APELADO: ANA MARIA LINHARES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE REQUERIDO.
DEMANDA QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DE ALÇADA DO ART. 496, § 3º, DO CPC E INTERPOSIÇÃO DE APELO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESES DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ANTERIOR A 09 DE DEZEMBRO DE 2021, APLICAR-SE-Á O TEMA Nº 905, DO STJ.
APÓS A REFERIDA DATA.
DEVE SER INSTAURADA A TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA, EX OFFICIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mauriti/CE, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a Ação de Preceito Cominatório. 2 - Registre-se inicialmente que não é caso de remessa necessária, como alegado pelo apelante, visto que a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na hipótese dos autos, é de até 100 salários-mínimos, em relação ao Município demandado.
Ademais, conforme art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório se houver apelação tempestiva interposta pela Fazenda Pública. 3 - Acerca do mérito da lide, verifico que a demanda versa sobre o pleito de reforma dos consectários legais da condenação.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ.
Ainda, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 08/12/2021, para correção monetária e juros de mora devem ser seguidos os índices da taxa SELIC. 4 - Necessidade de adequação do decisum no que se refere aos juros moratórios, impondo que até 09/12/2021 devem incidir a partir da citação conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, mas, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC. 5 - Considerando que tanto a promovente quanto o promovido sucumbiram na demanda, irretocável o reconhecimento, em sentença, da sucumbência recíproca.
De ofício, merece reparo a sentença para estabelecer que os honorários devidos pelas partes sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mauriti/CE, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti (ID nº 12003882), que julgou parcialmente procedente a Ação de Preceito Cominatório ajuizada por Ana Maria Linhares Pereira em seu desfavor, nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, ambos da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão formulada na inicial, para condenar o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais sobre o salário mínimo nacional, dos meses de Agosto a Dezembro de 2014 e Janeiro a Julho de 2015, bem como os reflexos de 13º e férias, observada a remuneração total percebida pela autora. O valor do principal deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a incidir a partir da citação.
Em apelação (ID nº 12003886), o Município de Mauriti/CE alega, em síntese, que a lide sujeita-se à remessa necessária, assim como que "às condenações contra a Fazenda Pública deve-se aplicar, para fins de correção monetária, o IPCA-E e os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021" e que "a partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão da EC 113/2021".
Ao final, pugna pela reforma da sentença para serem estabelecidos os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e pela condenação de honorários de sucumbência a cargo da parte autora e em favor da Procuradoria Geral. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12003889). Parecer ministerial (ID nº 12696203) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Registre-se inicialmente que não é caso de remessa necessária, como alegado pelo apelante, visto que a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na hipótese dos autos, é de até 100 salários-mínimos, em relação ao Município demandado.
Destaco in verbis a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifo nosso).
Noutra esteira, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento da Súmula 490/STJ nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Desse modo, embora a condenação do demandado não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará a quantia de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em consideração o pagamento das diferenças salariais sobre o salário mínimo nacional, delineado na sentença.
Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte entende que, conforme art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório se houver apelação tempestiva interposta pela Fazenda Pública, independentemente desta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Por tais razões, deixo de acolher a irresignação do apelante quanto à necessidade de submissão da sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, restringindo a presente análise às irresignações trazidas na apelação.
Pois bem.
Acerca do mérito da lide, verifico que a demanda versa sobre o pleito de reforma dos consectários legais da condenação.
Reputo assistir parcial razão ao apelante. Explico.
Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora seguindo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária conforme IPCA-E. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ.
Ainda, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 08/12/2021, para correção monetária e juros de mora devem ser seguidos os índices da taxa SELIC.
Destarte, tendo em vista que o Juízo a quo fixou que "o valor do principal deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a incidir a partir da citação" e, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, verifico a adequação do decisum quanto à correção monetária e,
por outro lado, a necessidade de reformá-lo no que se refere aos juros moratórios, impondo que até 09/12/2021 devem incidir a partir da citação conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, mas, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório.
Por fim, considerando que tanto a promovente quanto o promovido sucumbiram na demanda, irretocável o reconhecimento, em sentença, da sucumbência recíproca, não assistindo razão, pois, ao apelante quanto ao pleito de condenação de honorários de sucumbência a cargo da parte autora e em favor da Procuradoria do Município. Todavia, o magistrado sentenciante, equivocadamente, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários, portanto, corrijo, de ofício, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deve ser fixado somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se que a exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para fixar juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, consoante o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021.
De ofício, merece reparo a sentença para estabelecer que os honorários sucumbenciais devidos pelas partes sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
05/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659596
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05/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500599
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000561-77.2018.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500599
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17/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500599
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17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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