TJCE - 3017126-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152613185
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152613185
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09/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017126-30.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 136345757, foi apresentado Recurso Inominado pela parte promovida Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152613185
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29/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136345757
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136345757
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação na qual aduz o requerente tratar-se de servidor efetivo e em atividade do quadro de pessoal do IDACE, a qual requer que o requerido à obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação na remuneração do promovente, bem como à obrigação de pagar referente ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da GDSF, desde o mês de junho de 2024. Informa ainda o requerente que, em decorrência de um processo administrativo individual relativo a um servidor público, ora coligido aos autos, a SEPLAG concluiu que a GDSF não seria devida aos servidores despadronizados, havendo remetido a orientação para que houvesse a supressão em relação a todos os demais servidores. Assim requer que a condenação da requerida o reconhecimento que o autor segue preenchendo os requisitos legais para pagamento da GDSF, haja vista se tratar de servidor ativo e ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo no quadro de pessoal do IDACE, condenar a autarquia estadual promovida à obrigação de fazer consistente na reimplantação da gratificação na remuneração do promovente, bem como à obrigação de pagar referente ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da GDSF.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão no ID: 89742511, que indeferiu o pedido de tutela antecipada; devidamente citado o promovido apresentou contestação no ID: 104839314; a parte autora apresentou réplica no ID: 106327429; e parecer do ministério público no ID: 129398319, pelo deferimento da ação.
Este é o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia, sobre o direito do autor a percepção da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF), sob o argumento de que o autor seria "despadronizado", isto é, não estaria inserido em PCCS. Ab initio, o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe acerca dos princípios que a Administração pública direta e indireta devem seguir, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Assim, entende-se que o princípio da legalidade exige que a Administração Pública somente possa agir nos limites exatos autorizados por lei, não sendo lícito negar direito expressamente previsto na norma legal. Pois bem, o direito buscado pelo autor, funda-se no art. 1º da LC n. 267/2021 que cria Gratificações Para os Servidores do Quadro de Pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense. § 1.º A GDSF será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do dirigente máximo do Idace. § 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSF, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. § 3.º A GDSF será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º deste artigo. § 4.º A GDSF será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria, conforme a legislação específica. Art. 2.º A GDSF será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Idace, quando à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. Entendeu o promovido ao suprimir a GDSF do autor, que a Lei nº 12.386/94 que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, ao tratar de destinatários de gratificação, excluiu do quadro de servidores os que não optaram pelo PCCS.
Vejamos: Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras. Entretanto, conforme contracheques acostados junto aos Ids: 89604094 e 89604095, verifico que a parte autora faz parte do quadro de pessoal do IDACE e que houve a indevida supressão da referida gratificação em seus contracheques. Em parecer da SEPLAG, anexado ao ID: 89604089, a supressão da gratificação aos servidores despadronizados decorre de interpretação legal, em analogia ao que prevê a Lei Estadual nº 12.386/94 em relação aos servidores do ISSEC.
Segundo a Procuradoria Geral do Estado, a qual fora provocada pela SEPLAG, a gratificação estipulada na Lei Complementar nº 267/2021 seria devida apenas aos servidores que optaram por fazer parte do Plano de Cargos, Carreira e Salários, e não de todos os servidores, pois a Lei não teria previsto como destinatário da gratificação, expressamente, os servidores despadronizados da autarquia. Contudo, contrariamente ao parecer emitido pela SEPLAG, a Lei Complementar nº 267/2021 é clara ao prever que a GDSF é "devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace" (art. 1º, caput), não fazendo diferenciação entre os servidores optantes do PSSC e os servidores despadronizados." Pois bem, se a Lei Complementar não estipulou expressamente que a GDSF seria devida exclusivamente aos servidores integrantes ou optantes ao PCCS, não cabe ao intérprete fazer tal limitação, sob risco de violar o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está sujeita. Assim, não vislumbro impedimento legal para o pagamento da gratificação ao autor, tendo em vista que este é servidor efetivo do IDACE, ocupante do cargo de engenheiro agrônomo desde 11/05/1982, conforme contracheques acostados aos autos. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE ENFERMEIRO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SOUSA.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PB - AC: 08003144320188150371, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS (GDSF) AO AGRAVANTE.
LC N. 267/2021.
LEI QUE ESTABELECE A GDSF PARA TODO O QUADRO DE PESSOAL DO IDACE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005494320248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, OPINO POR JULGAR, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a autarquia estadual à obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação na remuneração do promovente, bem como à obrigação de pagar referente ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da GDSF, desde o mês de junho de 2024.
Em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345757
-
21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104888949
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104888949
-
17/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
16/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104888949
-
16/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:02
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89742511
-
23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por Antonio Fernandes de Castro, em face do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, objetivando, em sede de tutela provisória, que haja imediato restabelecimento da remuneração integral do promovente, com o pagamento regular da GDSF.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89742511
-
22/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89742511
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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