TJCE - 0009880-72.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:51
Juntada de decisão
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12/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96105804
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96105804
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
23/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105804
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23/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88712785
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88712785
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23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009880-72.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: JUNES DETE LOPES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que vem pagando por um serviço de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos), que nunca solicitou ou autorizou.
Requer a nulidade do cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta a legalidade da cobrança, que se trata da anuidade pela concessão do cartão de crédito.
Defende a inexistência de dano material e de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pela Instituição Financeira promovida.
Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que a parte autora comprovou, por meio da juntada de seu extrato, a cobrança a título de anuidade do cartão de crédito.
De outro modo, o banco promovido não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico decorrente da cobrança da referida tarifa, nem fez juntada do instrumento contratual, tampouco comprovou a utilização do cartão de crédito pelo autor.
Dessa forma, uma vez provada a cobrança e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da parte promovida, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Logo, não tendo logrado provar que o consumidor consentira com as referidas tarifas, verifica-se a irregularidade das cobranças, sob pena de se confirmar a cobrança de preço por serviço não contratado nem utilizado.
Sobre o tema, "mutatis mutandis", a jurisprudência pátria já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESPESA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, DEIXANDO DE COLACIONAR O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO OU AS FATURAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO DE PLÁSTICO - PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, INCISO III DO CDC - ONEROSIDADE EXCESSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07275065020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) - grifei.
Destarte, o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora deve ser procedente, a qual entendo que deva se dar em dobro.
Advirto que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021.
Após, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não se vislumbra na espécie.
Além disso, não se observa prova de que os descontos tenham se prolongado ao longo dos meses. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE AUTORA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Verifica-se que foi cobrada da parte autora taxas administrativas pela religação da energia elétrica.2.
Conforme reconhecido em sentença, houve condenação em repetição do indébito na forma dobrada, todavia, não foi concedido os danos morais pretendidos. 3.
Inobstante o requerimento, a reparação por danos morais não deve prevalecer.
Isto porque não há comprovação nos autos de qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor, tratando-se de mera cobrança indevida. 4.
No caso, entendo que a parte autora não demonstrou nenhuma repercussão em sua vida pessoal para além do mero aborrecimento cotidiano, posto que não há prova de inscrição/anotação negativa indevida ou outro reflexo que importe em mácula aos direitos da personalidade. 5.
Ademais o STJ já assentou entendimento no sentido de que na ausência da comprovação de maiores reflexos à parte, a mera cobrança indevida não possui o condão de gerar o dano moral (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021), entendo que a pretensão indenizatória é descabida.Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-47.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na inicial e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças a título de anuidade do cartão de crédito; b) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a título de anuidade do cartão de credito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de jutos de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Advirto que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88712785
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88712785
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22/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88712785
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22/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88712785
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28/06/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64972104
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64961141
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28/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/07/2023 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/07/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JUNES DETE LOPES FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JUNES DETE LOPES FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JUNES DETE LOPES FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JUNES DETE LOPES FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JUNES DETE LOPES FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:57
Decorrido prazo de JUNES DETE LOPES FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
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16/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:15
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/04/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 17:21
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 16:00
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 09:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 14:50
Mov. [42] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 20:57
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
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28/06/2021 20:56
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/06/2021 21:56
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 21:20
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00170888-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/06/2021 21:03
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23/06/2021 14:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 17:55
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00170786-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2021 17:40
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08/06/2021 13:54
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/05/2021 16:09
Mov. [34] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 19:46
Mov. [33] - Conclusão
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25/02/2021 16:12
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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23/02/2021 12:18
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2021 21:22
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171734-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/10/2020 10:58
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22/02/2021 20:51
Mov. [29] - Conclusão
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22/02/2021 20:51
Mov. [28] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [27] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [26] - Petição
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22/02/2021 20:51
Mov. [25] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [24] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [23] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [22] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [21] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [20] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [19] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [18] - Documento
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22/02/2021 20:51
Mov. [17] - Documento
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01/12/2020 10:25
Mov. [16] - Remessa: À digitalização - lote 53
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30/09/2020 00:34
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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30/09/2020 00:34
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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28/09/2020 12:16
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 16:46
Mov. [12] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2019 16:16
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N 900059
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05/06/2018 15:48
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:26
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:20
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/03/2018 11:44
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/02/2018 10:21
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 10:14
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 10:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 10:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 10:14
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 10:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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