TJCE - 3000460-89.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161504533
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161504533
-
24/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161504533
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23/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 22:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159553075
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159553075
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06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159553075
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06/06/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 05:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 144718752
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05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144718752
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144718752
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144718752
-
03/04/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144718752
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02/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:37
Processo Desarquivado
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20/11/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 06:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 06:53
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109911510
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109911510
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109911510
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109911510
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21/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000460-89.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Enel (id. nº 89910930) contra a sentença de id. nº 89510361, salientando que aludida decisão foi contraditória porque ao fixar os danos morais efetuou aplicação inadequada do início de incidência dos juros de mora, que retroagiu a data do evento danoso, quando deveria ser da citação, pois a relação das partes é contratual (e não extracontratual, conforme indicado na súmula 54 do STJ), requerendo o saneamento desse expediente. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere ao esclarecimento da fundamentação.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa.
Não há que se falar em relação contratual, quanto às cobranças indevidas existentes, visto que a parte ré não fez prova do que alega.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109911510
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18/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109911510
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18/10/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000460-89.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 89910930. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953476
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26/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89510361
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89510361
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000460-89.2024.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE JESUS RIBEIRO ALBUQUERQUE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, alega a parte promovida sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora dos serviços contratados pela parte autora com instituição parceira, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito. Sem razão contudo. Ora, os descontos ora impugnados no presente feito vinham e vêm sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia de responsabilidade da concessionária promovida. Ademais, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Desta forma, a concessionária de energia elétrica é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo") Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA. "SEGURO PREMIADO" EMBUTIDO NA FATURA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em falha na prestação do serviço consistente na indevida cobrança de seguro, sob a rubrica "Seguro Premiado", porquanto não contratado.
Sentença de parcial procedência.
Incontroverso que a autora não contratou o seguro impugnado.
Concessionária de energia elétrica que, diversamente do alegado, possui legitimidade passiva, haja vista a solidariedade com a seguradora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, artigo 25, § 1º e 34 do CDC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Apelação nº 0007730-68.2015.8.19.0087- Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho- julgamento:22/02/2018- Vigésima Sétima Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGANDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, BEM COMO REQUERENDO QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO SE DÊ EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1) Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos vinham sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia.
Além disso, a responsabilidade das rés é solidária, tendo em vista que a AMPLA é parceira na oferta do produto/serviço.
Incidência do art. 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90. 2) Falha na prestação do serviço configurada, pois as rés não comprovaram que houve contratação pela autora do plano de saúde, não tendo as mesmas se desincumbido, portanto, do ônus probatório quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, em consonância com a regra do art. 373,II do CPC. 3) Correto o provimento jurisdicional que condenou as rés, solidariamente, a restituírem em dobro, os valores pagos pela autora, a título do plano de saúde, visto que não restou demonstrado o engano justificável a autorizar a devolução de forma simples.
Inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
Precedentes. 4) Reclamações não atendidas pela via administrativa, ficando claro o desgaste e a perda do tempo útil a configurar o dano moral indenizável.
Precedentes. 6) Fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com observância das especificidades do caso concreto. (TJ-RJ - APL: 00025404720188190014, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à COB DOAÇÃO SANTA CASA DE SOBRAL, atualmente no valor de R$ 5,00 (cinco reais); COB DOAÇÃO INST.
COR.
CRIANÇA E ADOLESCENTE, atualmente no valor de R$ 5,00 (cinco reais); E COB SEG.
FAM.
RES.
SUP. 3 + 1 PLANO 1, atualmente no valor de R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos (ID 84525233) são devidas ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que não celebrou nem autorizou as cobranças dos referidos seguros em sua fatura mensal de energia elétrica, sendo, portanto, ilegítimas. Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou, tão somente, a sustentar a existência e validade da contratação, ora vergastada, sem contudo, apresentar nenhuma prova nesse sentido, não tendo, portanto, restado demonstrada a contratação do tal serviço.
Assim sendo, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade dos negócios jurídicos em comento.
Desta feita, na falta de exibição dos contratos, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC .
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reputo por ilegítimos os contratos questionados, e por conseguinte as cobranças a estes relativas nas faturas da promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da seguradora ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço, que por ela não fora contratado. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de cobranças ilegítimas em suas contas de energia elétrica. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência das cobranças COB DOAÇÃO SANTA CASA DE SOBRAL; COB DOAÇÃO INST.
COR.
CRIANÇA E ADOLESCENTE; E COB SEG.
FAM.
RES.
SUP. 3 + 1 PLANO 1 questionadas na inicial para cessar todos os efeitos delas decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89510361
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89510361
-
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89510361
-
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89510361
-
17/07/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/04/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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