TJCE - 3000040-88.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:54
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:43
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 06:40
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134505002
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134505002
-
05/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134505002
-
03/02/2025 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133648185
-
30/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133648185
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
-
29/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133648185
-
28/01/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:29
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111589449
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111589449
-
30/10/2024 14:24
Confirmada a citação eletrônica
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111589449
-
30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
22/10/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101860867
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101860867
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000040-88.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Francisca Alves dos Santos ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver supridas omissão e contradição constante na sentença (Id 90403696), a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Desnecessária a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não formado o contraditório. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelos nobres e diligentes Advogados da parte embargante, é forçoso reconhecer a omissão e contradição do juiz prolator da sentença, quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito.
Destarte, a parte autora fora regularmente intimada da decisão de Id 88866771, tendo comparecido nesta Secretaria e adotado as providências determinadas no referido decisório, conforme se vê pela certidão de Id 90437215.
Todavia, tal fato não foi observado e o feito foi extinto, sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, acato os embargos declaratórios, para reconhecer a omissão e contradição apontada pela embargante, conferindo-lhe efeito infringente, para anular a sentença de Id 90403696 e determinar a tramitação regular do processo.
Proceda-se à reativação do processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Inexistindo irresignação, retornem-me os autos conclusos para recebimento da inicial.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 27/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101860867
-
28/08/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90403696
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90403696
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000040-88.2024.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Diante da litigância de massa ou litigância em excesso, foi determinado a intimação pessoal da autora para providenciar os documentos, conforme decisão interlocutória de ID 88866771. Contudo, a Autora, deixou transcorrer o prazo in albis. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90403696
-
09/08/2024 07:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88866771
-
24/07/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000040-88.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O I N I C I A L (Aplicação da recomendação nº 01/2019 - NUMOPEDE - CGJCE) Vistos etc. Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e a mesma parte requerida, em que se postula nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais em petições nitidamente padronizadas. Essa situação é apta a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019. Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros do mesmo causídico, propostos neste início do ano de 2024 no sistema PJe. DIANTE DO EXPOSTO, promovo a observação da Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, e determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora, solicitando-lhe: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados. A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer nos termos acima preferencialmente na audiência de conciliação.
Todavia, tendo em vista que a parte requerente não possui interesse na audiência de conciliação, conforme manifestado na inicial, estabeleço o próximo dia 06 de agosto de 2024, no horário compreendido entre 08:00 e 15:00 horas, para o seu comparecimento pessoal ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2', acima. No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, NCPC). A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências na data supra aprazada, juntando-a nestes autos. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 01/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88866771
-
23/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866771
-
22/07/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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