TJCE - 3000403-47.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 19:12
Processo Reativado
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29/01/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:12
Processo Desarquivado
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20/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 88814949
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000403-47.2022.8.06.0019 Promovente: José Maria de Freitas Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ser proprietário do imóvel situado à Rua 315, nº 108, casa B, no bairro Conjunto Ceará; o qual utiliza para locação.
Aduz ter locado referido imóvel para a Sra.
Joana Rodrigues da Silva, a qual deixou débito junto à demandada no valor de R$ 822,44 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), em nome de seu companheiro Nelson Mateus da Silva Júnior.
Aduz que a empresa vem efetuando cobranças de referido débito em seu desfavor, sob ameaças de corte na prestação dos serviços de água e esgoto, como também se recusa a desvincular o débito da unidade consumidora.
Alega ter firmado contrato de locação do imóvel com a sra.
Taisa Pereira de Morais, em data de 10/02/2020, mediante aluguel mensal no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais); ocorrendo da mesma ter desocupado o imóvel em 19/02/2020, em face do corte do fornecimento de água pela empresa demandada.
Acrescenta que a empresa, em 05/03/2020, atendeu parcialmente seu pedido, reconhecendo a responsabilidade do Sr.
Nelson Mateus da Silva Júnior pelo débito em questão, mas alterou a titularidade da unidade consumidora para o nome do autor; o que culminou com a cobrança de taxa de esgoto mesmo com o imóvel fechado e com o fornecimento de água cortado, em pleno período de pandemia.
Alega que a cobrança de taxa de esgoto somente foi suspensa em dezembro de 2020, após o autor conseguir agendamento para atendimento; mantendo, entretanto, os valores anteriormente cobrados.
Afirma que restou compelido a efetuar o pagamento dos valores cobrados, no valor de R$ 97,15 (noventa e sete reais e quinze centavos), apesar de discordar dos mesmos, com fins de que a empresa restabelecesse o fornecimento de água para imóvel distinto de sua propriedade que se encontrava locado ao Sr.
Sebastião Camelo de Sousa Neto.
Ao final, requer o reconhecimento da inexistência do débito que lhe foi imputado, a condenação da empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição, em dobro, do valor quitado, bem como ao pagamento da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) referente aos lucros cessantes decorrentes do contrato de locação rescindido e em valor a ser arbitrado pelo juízo a título de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a empresa promovida impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, bem como suscita a preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, afirma que o pleito autoral não merece prosperar, posto que havia débitos no contrato encerrado em nome do Sr.
Nelson Mateus da Silva Júnior, no valor total de R$ 1.057,10 (um mil e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Aduz que, em 31/01/2020, o promovente teve a liberação de débito para antigo inquilino, com a alteração de titularidade do contrato ativo para o nome do demandante, que passou a ser o responsável pelo faturamento de água e esgoto, a partir da competência 03/2020.
Afirma que o fornecimento de água para o imóvel havia sido cortado em 19/02/2020, por falta de confirmação de pagamento fatura 12/2019, no valor de R$ 143,92 (cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos); tendo sido entregue aviso de corte na data 18/01/2020.
Sustenta que, se algum dano foi causado, este ocorreu por culpa exclusiva e inobservância da própria parte autora, que não ofereceu a devida contraprestação do serviço utilizado.
Aduz restar comprovado que a parte autora conduziu-se de forma negligente, tendo concorrido diretamente para a produção do evento danoso supostamente experimentado.
Afirma não assistir razão ao autor no que diz respeito aos pedidos de restituição do valor quitado e de reparação de lucros cessantes, posto que eventuais danos ao seu patrimônio se deram por culpa do mesmo; não podendo a contestante ser responsabilizada por danos que não deu causa.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Alega que não é responsável pelos débitos e multas deixados por seus inquilinos; acrescentando que a demandada não demonstra o débito com as especificações das multas aplicadas e de que o responsável tenha sido o autor.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo arguida pela empresa demandada, face não ser necessária a realização de prova pericial para elucidação dos fatos em questão, porquanto outros meios de prova seriam suficientes a sanar a controvérsia. Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre fornecedor e usuário dos serviços prestados; enquadrando-se, portanto, como relação consumerista.
Assim, devem ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirma discordar dos débitos que lhe foram imputados pela empresa demandada, referentes a dívida de responsabilidade de antigo morador do imóvel e de cobrança de taxa de esgoto quando o imóvel se encontrava fechado e sem o fornecimento de água.
Da mesma forma, afirma ter suportado prejuízo financeiro em face da desistência de inquilina na locação do imóvel em face do corte de fornecimento de água para o mesmo.
Postula a declaração da inexigibilidade dos débitos, o ressarcimento dos valores quitados e indenização por danos morais.
A empresa demandada, em sua peça de defesa, limitou a aduzir a regularidade das medidas adotadas, sem, entretanto, comprovar a efetiva responsabilidade do demandante pelos débitos que lhe eram imputados.
De bom alvitre ressaltar que a natureza da obrigação decorrente de consumo de água é propter personam, isto é, de natureza pessoal, vinculando-se à pessoa que efetivamente faz uso dos serviços perante a concessionária. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Segundo entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade é meio adequado para impugnar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. 2.
Não verificada a legitimidade passiva, considerando que o débito decorrente do fornecimento de água possui natureza propter personam, ou seja, cabe àquele que usufruiu do serviço.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51175935220238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 22-06-2023). O autor comprova que o usuário dos serviços à época das cobranças efetuadas se tratava do companheiro de sua inquilina, Sr.
Nelson Mateus da Silva Júnior, bem como que solicitou a transferência dos débitos para o mesmo; o que foi inicialmente indeferido pela concessionária.
Da mesma forma, deve ser reconhecido inexistir razão para cobrança de taxa de esgoto quando o serviço não era prestado, posto que o imóvel se encontrava desocupado e sem o abastecimento de água.
Considerando a ilegitimidade das cobranças efetuadas em desfavor do autor, tem-se que o corte do fornecimento de água para o imóvel se deu de forma irregular, como também que o autor pagou débito inexistente; devendo, assim, ser ressarcido o valor de R$ 97,15 (noventa e sete reais e quinze centavos) em seu favor.
Referido valor deverá ser objeto de restituição, na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, face a impossibilidade de configuração da hipótese de engano justificável; importando no montante de R$ 194,30 (cento e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Por outro lado, não assiste razão ao autor no que diz respeito aos lucros cessantes reclamados, posto que o fato da contratante ter desistido da locação em face da suspensão do fornecimento de água para o imóvel, não implica que a mesma manteria a locação até o prazo final do contrato.
Ademais, inexiste nos autos documentação comprobatória da rescisão de referido contrato e do pagamento da multa rescisória pelo demandante.
Da mesma forma, inexiste provas nos autos da suspensão indevida do fornecimento de água para imóvel distinto de propriedade do autor; o que o teria compelido a efetuar o pagamento dos débitos questionados.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Há de ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo pressupostos.
Ocorre, entretanto, que o mero recebimento de cobranças indevidas não se trata de fato capaz, por si só, de configurar danos morais indenizáveis, posto que pode ter causado sentimentos de aflição e angústia em desfavor do demandante, mas de forma incapaz de causar abalo à sua honra. RECURSO INOMINADO.
CORSAN.
CONSUMIDOR.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DUAS TAXAS BÁSICAS DE ÁGUA NA MESMA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NO IMÓVEL HAVIA MAIS DE UMA UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TAXA EM DUPLICIDADE APÓS A SEPARAÇÃO DAS ECONOMIAS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO A TAL TÍTULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*10-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*93-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020). RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAMAE - SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA ACIMA DA MÉDIA.
NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1.
Nos casos em que ocorre cobrança excessiva do consumo de água, acima da média dos outros meses, deve a parte demandada comprovar o efetivo consumo, bem como inexistência de irregularidade do medidor.
Não se desincumbindo a ré de tal ônus, deve ser desconstituído o débito atribuído à parte autora.
A relação, como se sabe, é de consumo e, portanto, a inversão do ônus probatório é decorrência lógica e legal. 2.
Em que pese haver aferição de regularidade do hidrômetro, por meio de laudo de inspeção do equipamento, o SAMAE não conseguiu fazer prova quanto ao efetivo consumo excessivo de água, uma vez que houve cobrança muito acima do consumo médio.
Ademais, realizada perícia no imóvel, restou com provada a ausência de vazamentos no sistema hidráulico na residência da autora. 3.
Quanto à restituição, opera-se de forma simples, uma vez que, tratando-se de tributo, não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, o autor fez prova que pagou débito indevido somente em relação ao mês de fevereiro de 2017, no valor de R$ 449,92, montante este sobre o qual será restituído de forma simples, sobre o qual incide juros de mora e correção monetária.
Aplicado o Tema 810 do STF. 4.
No que toca aos danos extrapatrimoniais, por fim, dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, verifica-se que o demandante não produziu qualquer prova do abalo moral que alega ter suportado, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5.
Sentença reformada à parcial procedência da ação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-33, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 18-11-2020). De bom alvitre ressaltar que, caso efetivado o corte do fornecimento de água para os imóveis de propriedade do autor, tal fato não se demonstra capaz de gerar danos extrapatrimoniais em seu desfavor, face não suportar os constrangimentos da privação de bem essencial.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, a pagar em favor do autor José Maria de Freitas, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 194,30 (cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) referente aos danos materiais suportados pelo mesmo; a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88814949
-
19/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88814949
-
19/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 10:42
Juntada de despacho em inspeção
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01/02/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:07
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:18
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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