TJCE - 3003081-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:27
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 08:27
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127778338
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127778338
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127778338
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127778338
-
28/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127778338
-
28/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127778338
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28/11/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de WANTUIL ANTONIO DE LIMA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115492985
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115492985
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115492985
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115492985
-
06/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115492985
-
06/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115492985
-
06/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/11/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111702234
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111702234
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003081-08.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: Nome: WANTUIL ANTONIO DE LIMA JUNIOREndereço: Rua Francisco Iranirton Camilo Cavalcante, 349, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-754 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos id 111635821.
Sobral - CE, 23 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111702234
-
24/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106154930
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106154930
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003081-08.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: WANTUIL ANTONIO DE LIMA JUNIOREndereço: Rua Francisco Iranirton Camilo Cavalcante, 349, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-754 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAEndereço: Estrada de Acesso a Brisa 1KM - divisa CE-RN, S/N, Portão A, Predio 2, Entrada 3 Terreo, Rodovia CE 138, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Em audiência de conciliação as rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 90060045).
A parte autora apresentou manifestação acerca das contestações apresentadas e não requereu novas provas (id. 96150997).
Assim, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No mérito, a pretensão deve ser julgada parcialmente procedente.
Consta da inicial que o autor era titular da linha telefônica (88) 99219-1640 há aproximadamente 14 anos, tendo contratado junto a Brisanet, que na época utilizava a rede VIVO para funcionar.
Aduz, que solicitou a portabilidade do seu número para a Vivo em 09 de maio de 2024, presencialmente na loja da VIVO.
Afirma que após o procedimento, ficou sem área de celular e até o momento não voltou a funcionar. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que reativem a linha telefônica e a conta de "WhatsApp", registrada sob o nº (88) 99219-1640 na operadora VIVO e, ao final, tornar definitiva a tutela concedida com o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré BRISANET, em contestação, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e a falta de interesse de agir.
No mérito, relata que o autor solicitou em maio de 2024 a portabilidade do seu chip para empresa VIVO.
Afirma que a solicitação foi devidamente atendida e a portabilidade foi devidamente concluída junto a requerida.
Sustenta que identificou que o problema não diz respeito a Brisanet, mas sim a VIVO, não havendo nenhuma responsabilidade ou falha quanto ao ocorrido.
Já a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, em contestação, alegou que a linha do autor foi desativada junto à Vivo e devolvida à operadora de origem (CLARO).
Aponta que a operadora que detinha a linha era a BRISANET, assim quando houve o cancelamento da linha com a BRISANET, houve a solicitação de devolução da linha com a CLARO, onde a VIVO liberou a linha.
Pois bem.
Alega a requerida Brisanet a sua ilegitimidade passiva, sem razão, contudo.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso concreto, a parte requerida era a responsável pela linha telefônica do autor, operada pela empresa VIVO, razão pela qual, é parte legítima.
Consigne-se, ainda, que à luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao mérito.
A situação narrada pelas rés foge à realidade do narrado pelo autor, de modo que uma responsabiliza a outra pelo problema gerado, não assumindo a responsabilidade pela perda da linha telefônica do autor.
No caso, é incontroverso que o autor solicitou a portabilidade para a VIVO, como confirmado pela própria Brisanet em sua contestação.
Contudo, a empresa VIVO não realizou a portabilidade, apontando que houve na verdade o cancelamento da linha por parte da corré Brisanet, o que ocasionou a devolução da linha à empresa originária (CLARO).
A situação narrada dos autos caracteriza-se como falha na prestação de serviços das empresas Vivo e da Brisanet, pois, ao invés de realizarem a portabilidade do número da linha telefônica, procederam ao seu cancelamento, o que fez com que a linha voltasse para a operadora originária, sem a autorização do titular da linha, o que evidencia desrespeito ao pedido realizado pelo consumidor.
No caso, é evidente que a linha do autor se encontra cancelada pelas rés.
O dano moral está configurado, não só pelo descaso e desrespeito com o consumidor, que não conseguiu solucionar administrativamente a demanda e teve sua linha cancelada, mas, também, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação.
No caso dos autos, o requerente enfrentou uma série de problemas, tendo aberto diversas reclamações junto às requeridas para tentar resolvê-los, sem sucesso.
Entre os transtornos, o pior foi a perda da linha telefônica que o consumidor utilizava havia mais de uma década e que estava registrada em todos os sistemas.
Qualquer pessoa, no lugar do autor, também ficaria indignado, frustrado, angustiado e com imensa sensação de impotência diante de tanto descaso por parte do fornecedor, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, devendo possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. Assim, tendo em vista os critérios de prudência e razoabilidade, bem como o poder repressivo e formador, fixa-se a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante dos aproximadamente 5 (cinco) meses que o autor se encontra sem a linha telefônica, bem como diante das inúmeras tentativas frustradas de resolução administrativa do problema junto às rés.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, para restabelecimento da linha telefônica (88) 99219-1640, sabe-se que, geralmente, as linhas costumam ser comercializadas para outros clientes, a partir de alguns meses de seu cancelamento.
Em pesquisa junto ao site da Abr Telecom, consta que a linha telefônica pertence à base da operadora Claro.
Assim, resta evidente a ilegitimidade passiva das requeridas para realizarem a reativação da linha, uma vez que o número reclamado pertence, atualmente, a operadora CLARO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por WANTUIL ANTONIO DE LIMA contra Telefônica Brasil S/A e Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A para o fim de CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada pela correção monetária, a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Extinguir o processo, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, consistente em restabelecer, em favor do requerente, a linha telefônica (88) 99219-1640, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106154930
-
17/10/2024 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/07/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89713571
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003081-08.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: WANTUIL ANTONIO DE LIMA JUNIOREndereço: Rua Francisco Iranirton Camilo Cavalcante, 349, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-754 Requerido: Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAEndereço: Estrada de Acesso a Brisa 1KM - divisa CE-RN, S/N, Portão A, Predio 2, Entrada 3 Terreo, Rodovia CE 138, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 30/07/2024 08:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 30/07/2024 08:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJhYjM2NDktM2Y4Ni00NWI2LWEzN2QtOTJhYWY2ZDdiNjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 19 de julho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89713571
-
19/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713571
-
19/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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