TJCE - 3000593-36.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90418762
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90418762
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000593-36.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANDRESA CARVALHO DOS SANTOSPromovido: REU: CAGECE Parte intimada:DR(A).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89709721 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 7 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
07/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90418762
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89709721
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000593-36.2024.8.06.0117 Autora: Andresa Carvalho dos Santos Promovida: CAGECE - Companhia de Água E Esgoto do Estado do Ceará Ação Revisional de Consumo de Água c/c Tutela de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, Narra a autora que de outubro/2023 para cá, após a substituição do equipamento de medição ocorrida em setembro/23, sem qualquer justificativa e que sequer ter sido comunicada previamente por meio de correspondência específica, percebeu cobranças excessivas referente ao consumo de água, impossibilitando o adimplemento regular das faturas, estando sempre sob ameaça de corte. Relata, ainda, que constatou uma manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas como condizentes com o consumo.
Em todos os meses até setembro de 2023, a média de consumo sempre esteve abaixo de 10 m².
Por outro lado, a partir da troca de seu medidor, nos meses subsequentes houve cobrança de valores dissonantes do consumo médio habitual do imóvel.
No entanto, não há nenhuma justificativa para que, nas contas de outubro/novembro/dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, tenha ocorrido um aumento no faturamento de cerca de quase 50%, evidenciando sua manifesta ilegalidade.
Por conta, solicitou em diferentes oportunidades a verificação de consumo, sem êxito. Aduz que não tem condições de efetuar o pagamento das faturas com esses valores exorbitantes e conforme reaviso, caso não sejam pagas as faturas, o fornecimento de água no imóvel vai ser interrompido. Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova; em antecipação de tutela, que a promovida se abstenha de suspender os serviços e de incluir o nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes. No mérito, a declaração da inexistência do débito, com a condenação da promovida no refaturamento das contas dos meses de outubro/23 a fevereiro/24 pela média de consumo dos últimos 06(seis) meses anteriores à substituição de equipamentos de medição, a restituição em dobro no que diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais, além de danos morais, em valor equivalente a no mínimo 5 (cinco) salários-mínimos, correspondentes a atuais R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Atribui à causa o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Tutela indeferida no id. 80606189.
Invertido o ônus da prova em favor da autora. Audiência de conciliação infrutífera. A promovida contesta o feito, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alega que na data de 11/09/2023, foi procedida a substituição do medidor, serviço aberto pelo sistema como manutenção preventiva, conforme atendimento 174036446. Em 21/11/2023, procedeu-se uma verificação de consumo solicitada pela cliente, atendimento 180550859, tendo no laudo que não foi possível realizar testes entre hidrômetro e caixa d'água por ser de difícil acesso, não havendo escada.
Não foi constatado vazamento no kit cavalete. Já 02/01/2024, foi realizada uma nova fiscalização, conforme atendimento 181782250, pois a parte autora discordava do valor da competência de 12/2023 e pedia realização de testes de vazamento oculto, porém no dia da fiscalização o imóvel estava vazio e ninguém atendeu. Em 05/2023, a Promovente teve um consumo de 12m³, anterior à substituição do hidrômetro, e após a substituição, a Promovente teve consumos de 14m³ a 11m³ (consumos decrescente). Defende o exercício regular de direito pela promovida, a regularidade da cobrança, baseada no consumo registrado no hidrômetro; a inexistência de ilícito, a culpa exclusiva do consumidor, a ausência de obrigação de indenizar, inocorrência de dano moral, a não configuração da repetição de indébito. Requer a improcedência da ação. Réplica no id. 88256270.
Requer seja reapreciado o pedido liminar, afim de determinar à promovida que se abster de cortar o fornecimento de água, e, caso já o tenha feito, que promova a religação no prazo de 24h inserindo na ordem multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. Relatado Decido Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Verifica-se dos autos, que a parte autora não concorda com os valores faturados nas contas de água dos meses de outubro/23 a fevereiro/24.
Considera-os elevados e alega serem indevidos; afirmando no mais, ter sido o aumento motivado pela substituição do hidrômetro ocorrida em setembro/23. Analisando as faturas dos 06 (seis) últimos meses anteriores à ocorrência, de abril/23 a setembro/23, a média de consumo mensal foi de 9m³.
No mês de outubro/23, o consumo foi de 14m³; novembro/23, 10 m³; dezembro/23, 14m³; janeiro/24, 12m³ e fevereiro/24, 13 m³, importando num percentual de aumento que variou de 33% a 55%. Segundo a promovida, não há razão para questionar os valores apurados; só podendo ser ilidida a presunção de correção das leituras por robusta prova em contrário. Ocorre que, no atendimento de 21.11.23, para verificação do consumo medido e realização de teste de vazamento oculto, haja vista que a cliente discordou da competência de 10/23, constou da descrição do laudo que "não foi possível realizar teste hidrômetro caixa d'água, difícil acesso".
Parecer, "não consta vazamento no kit cavalete".
No atendimento de 02.01.24, nova verificação de consumo medido e realização do teste de vazamento oculto, por discordar a cliente da competência de 12/2023, constou do laudo " imóvel no momento da fiscalização sem responsável - sem vazamento no kit cavalete". Desta forma, até a data da propositura da demanda, não havia sido realizada a verificação de vazamento entre o hidrômetro e caixa d'água, nem a realização de teste de vazamento oculto.
Por outro lado, evidente que a controvérsia se cinge a respeito de verificar se o equipamento de medição fornecido pela demandada está ou não próprio para os fins a que se destina, já que a autora afirma ter sido o aumento motivado pela substituição do equipamento de medição ocorrida em setembro/23, se existe vazamento visível ou oculto no imóvel, e/ou problemas nas instalações internas, os quais não são de responsabilidades da promovida, a fim de se constatar a real causa do aumento das faturas de água do imóvel. Todavia, tal controvérsia para ser dirimida, necessita de prova de cunho pericial, de forma a constatar se há cobranças indevidas e apurar a ocorrência ou não dos danos materiais e morais pleiteados, além de elucidar as responsabilidades.
Ocorre que tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados, para que a lide possa ser rediscutida no âmbito da Justiça Comum.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo (sc) -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89709721
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19/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89709721
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19/07/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82665600
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82665600
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14/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82665600
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14/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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