TJCE - 3017230-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
25/08/2025 09:44
Processo Reativado
-
25/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/05/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140704570
-
24/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140704570
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3017230-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Liberação de Veículo Apreendido] IMPETRANTE: VRIO SOLUCOES SERVICOS DE MONTAGENS MOVEIS LTDA IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VRIO SOLUCOES SERVICOS DE MONTAGENS MOVEIS LTDA. em face de suposto ato coator do Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Ceará em Aracati e do Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Objetivou-se a liberação dos veículos objeto das NFes 000.001.698 e 000.001.700 (ids. 89618775 e 89617274) e do Contrato n. 02/2024 (id. 89618776), firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CE, através do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - FSPDS. Relata que os veículos foram apreendidos no Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Ceará em Aracati, os quais não teriam sido liberados pela SEFAZ/CE, ocasião em que o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais se negou a lavrar qualquer documento que comprovasse o ato coator ou, sequer, os autos de infração, alegando que a mercadoria só seria liberada quando do pagamento do imposto. Assim, requereu-se, em sede liminar, ordem para o fim de determinar a imediata liberação dos veículos objeto das NFes 000.001.698 e 000.001.700 (ids. 89618775 e 89617274) e do Contrato n. 02/2024 (id. 89618776).
No mérito, a confirmação da liminar. Junto à inicial acostou atos constitutivos empresariais, contrato n. 02.2024 junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, NFes 000.001.698 e 000.001.700, Documentos de Arrecadação Estadual, Relatórios de Lançamento de Nota Fiscal, vídeo do veículo apreendido, nota de empenho e ordem de compra. Decisão em que concedi o pleito liminar (id. 89699752). Comunicação do Estado do Ceará de cumprimento da decisão liminar (id. 109613030), sem trazer outros argumentos de mérito, ainda que instado a tal (id. 107022872). Facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela concessão da segurança (id. 140576975). Ainda que instadas a se manifestar, as autoridades coatoras quedaram-se inertes (ids. 111976606 e 138235224). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inexistentes preliminares, passo à análise de mérito. A questão a ser dirimida nos autos reside em saber se a impetrante pode vir a tolerar as restrições impostas pelo fisco na consecução do débito tributário. Nessa linha de raciocínio imprime saber que a apreensão de mercadorias, quando motivada, unicamente, em razão do não pagamento de tributo e/ou outra obrigação tributária acessória, constitui mecanismo coercitivo tendente a restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte. Tal atitude, a exemplo, também, da recusa de autorização para a impressão de notas fiscais, do regime especial de fiscalização e da inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, deve ser afastada do ordenamento jurídico, uma vez que a Fazenda Pública dispõe meios legais para a satisfação de seus créditos tributários (Lei n. 6.830/80). A situação noticiada nos autos indica abusiva retenção de mercadorias para compelir cumprimento de obrigação tributária. Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmula do STF exatamente em tal sentido, a dizer: Súmula n. 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido, o STF tem entendimentos sumulados corroborando com a ilegalidade de possíveis práticas que se voltem à cobrança de valores que não pela via adequada, a dizer: Súmula n. 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula n. 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Não é outro o entendimento que se extrai do raciocínio esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1550579 MT 2015/0202712-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1610963 MT 2016/0171277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) As Câmaras de Direito Público do TJCE, seguindo a mesma linha dos Tribunais Superiores, vêm se manifestando nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050745-48.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Frise-se que a matéria se encontra sumulada no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a dizer: Súmula n. 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. A atuação da administração tributária pode e deve, dentro dos limites da legalidade, realizar as atividades de fiscalização, assim como proceder com a lavratura de Autos de Infração.
Contudo, a apreensão de mercadorias, decorrência do poder de polícia, tem a finalidade de garantir o crédito tributário, permitindo a averiguação da procedência, destinação, natureza da mercadoria etc.
Após tal averiguação, e, se for o caso, a lavratura de auto de infração, é imperiosa a liberação imediata das mercadorias. É inadmissível a apreensão de mercadorias por prazo indeterminado, configurando tal ato coerção ilegal, que fere diversos princípios constitucionais, especialmente o do livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88. Não há dúvida, pois, de que é ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias, quando realizada por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração pela autoridade fiscal, e especialmente se utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos e multas devidas pelo contribuinte.
Reconhece-se ilegal a conduta do impetrado, caracterizada pela apreensão injustificada das mercadorias. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA perseguida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, ratificando, em todos os seus termos, a liminar antes concedida (id. 89699752), e que determinaram às autoridades coatoras que providenciassem o desembaraço e liberação dos bens referidos objetos das NFes 000.001.698 e 000.001.700 (ids. 89618775 e 89617274) e do Contrato n. 02/2024 (id. 89618776), imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal independente do pagamento do suposto tributo. Reforce-se que a liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração antes identificado. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa e anotações de estilo, após ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140704570
-
21/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2025 11:05
Concedida a Segurança a VRIO SOLUCOES SERVICOS DE MONTAGENS MOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 23:14
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI/CEARÁ em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89699752
-
22/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3017230-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Liberação de Veículo Apreendido] VRIO SOLUCOES SERVICOS DE MONTAGENS MOVEIS LTDA IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VRIO SOLUÇÕES SERVIÇOS DE MONTAGENS MÓVEIS LTDA em face de suposto ato coator do Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Ceará em Aracati e do Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a liberação dos veículos objeto das NFes 000.001.698 e 000.001.700 (ID 89618775 e 89617274) e do Contrato n.º 02/2024 (ID 89618776), firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CE, através do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - FSPDS. Relata que os veículos foram apreendidos no Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Ceará em Aracati, com endereço situado à Rod.
BR 304, Km 98, CEP: 62800-000, Aracati - C e ainda não foram liberados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CE, ocasião em que o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais se negou a lavrar qualquer documento que comprovasse o ato coator ou, sequer, os autos de infração, alegando que a mercadoria só seria liberada quando do pagamento do imposto. Assim, requereu-se, em sede liminar, ordem para o fim de determinar à Autoridade Impetrada a imediata liberação dos veículos objeto das NFes 000.001.698 e 000.001.700 (ID 89618775 e 89617274) e do Contrato n.º 02/2024 (ID 89618776). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Há muito sedimentado pelo TJCE o entendimento de que é vedada a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No sentido, o Enunciado de Súmula 31: Enunciado de Súmula 31:É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. É que o Poder Público dispõe de meios adequados para fazer incidir sanções decorrentes da prática de atos em desacordo com a legislação tributária, bem assim para cobrar judicialmente o que lhe for devido. Sendo assim e apenas por esta razão, impõe-se ordem de liberação da mercadoria apreendida. Os demais argumentos expendidos na inicial somente serão enfrentados após informações, por ocasião da sentença. Em face do que restou exposto, forte na orientação do TJCE, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar o desembaraço e liberação dos bens referidos objetos das NFes 000.001.698 e 000.001.700 (ID 89618775 e 89617274) e do Contrato n.º 02/2024 (ID 89618776), imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal independente do pagamento do suposto tributo.
A liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias relacionadas. Tal como decido. Ciência à Impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para informações e pronto cumprimento (a comprovação em Juízo deve ocorrer em prazo não superior ao das informações). Ciência à PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após o prazo de informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 (dez) dias para parecer. No final, conclusos para sentença. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89699752
-
19/07/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89699752
-
19/07/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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