TJCE - 0028837-84.2018.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Jorge Henrique Simões Rolim em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA,TURURU E URUBURETAMA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13661401
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13661401
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0028837-84.2018.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0028837-84.2018.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDSEP-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, SINDSEP-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTADAS PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
MERENDEIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 70 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 033/2005 DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO REFERIDO ADICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, reformando, contudo, em parte e de ofício a sentença de primeiro grau, apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca e pelo Município de Itapipoca em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
Ação (id. nº 11348083): de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca contra o Município de Itapipoca.
Sentença (id. nº 11348085): proferida nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu: a) a implementar o percentual do adicional de insalubridade em grau médio (10%) no contracheque das servidoras requerentes; b) ao pagamento das parcelas atrasadas do adicional de insalubridade em grau médio (10%), devido desde a confecção do laudo pericial (25/04/2023), com incidência sobre o vencimento base das servidoras, e das parcelas vincendas até sua implementação.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno ainda o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Libere-se o pagamento do perito.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária".
Razões recursais da SINDSEP (id. nº 11348262): em resumo, sustenta o direito de incorporar o adicional de insalubridade pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da exordial, "reconhecendo a natureza declaratória do Laudo, condenando o apelado ao pagamento das verbas retroativas, até o advento do Laudo, e dos meses vincendos".
Razões recursais do Município de Itapipoca (id. nº 11348267): em suma, argumenta que o exercício da profissão das servidoras não implica em adicional de insalubridade, bem como sustenta que o laudo pericial não é suficiente para garantia do direito pleiteado; por fim, expõe que sentença deve ser mantida no que se refere à incorporação salarial de adicional de insalubridade a partir do laudo pericial apresentado; alternativamente, requer "que seja mantida a data inicial para o pagamento constante na sentença"; pleiteia, ainda, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja afastada a condenação ao pagamento de sucumbência por parte do município demandado, ou, não havendo afastamento total, que seja fixado valor fixo por equidade dada a baixa complexidade da causa.
Contrarrazões do Município de Itapipoca (id. nº 11348271): pleiteia o desprovimento do recurso.
Embora regulamente intimado (id. nº 11348269), o SINDSEP deixou de apresentar contrarrazões.
Parecer da PGJ (id. nº 11390828): opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, com a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Inicialmente, passo a analisar a apelação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o direito das merendeiras/auxiliares de cozinha, servidoras públicas do Município de Itapipoca, ao recebimento do adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo de cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como de seus reflexos.
Pois bem.
O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
Por sua vez, a Lei Municipal de Itapipoca dispõe, em seu art. 70, parágrafo único, que "o adicional a que se refere o caput desse artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com cálculo de 20%, 10% e 5% do vencimento base do servidor, respectivamente".
O apelante argumenta que a implementação do adicional de insalubridade de grau médio deve ser realizada de maneira retroativa à data de ajuizamento da ação de cobrança, bem como pelos meses de duração do processo.
Segundo ele, é direito trabalhista e constitucional das servidoras públicas.
Sobre o lapso temporal, impende destacar que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2018.
O laudo pericial foi realizado em 25 de abril de 2023, anos depois do ajuizamento da ação.
Acontece que, conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, o qual configura prova efetiva da insalubridade do local em que o servidor exerce suas funções. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Nesse sentido, deste TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO CONTESTADO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
CLÁUSULA EXPRESSA, NA TRANSAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE AÇÕES INDIVIDUAIS VERSAREM SOBRE PERÍODOS PRETÉRITOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, MAS NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ NO QUE CONCERNE AOS VALORES PECUNIÁRIOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APENAS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo servidor efetivo Jozelio Aguiar Araújo em desfavor do Município de Acaraú, no sentido de adimplir o adicional de insalubridade da autora, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, limitado ao período que vai de 27/04/2005 ao último dia do mês de novembro de 2016. 2.
Convém registrar, a princípio, que não há discussão acerca do direito ao adicional de insalubridade propriamente dito, mormente tenha sido o feito em exame precedido do ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0000870-44.2010.8.06.0069, a qual foi proposta pelo Parquet Estadual relacionada a implantação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nos contracheques dos servidores públicos do Município de Coreaú, oportunidade em que firmada transação.
Isso porque, em sede recursal, importante assentar, o ente público alegou somente a existência do instituto da coisa julgada e prescrição das verbas retroativas.
Dessa forma, o que se pretende analisar, neste momento processual, é tão somente se o acordo na ação coletiva impossibilita o pedido individual nesta demanda, bem como o momento a partir do qual incide a prescrição. 3.
Acerca da tese de preclusão, não obstante exista, de fato, acordo formalizado nos autos da Ação Civil Pública no sentido de que a implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento dos servidores do Município de Acaraú seria a partir do mês de dezembro do ano de 2016, restou expressamente ressalvada a possibilidade de requerimento do pagamento das parcelas anteriores por meio de ações individuais, senão vejamos: "2.
Quanto aos atrasados, as partes acordaram em desistir deste pleito específico, o que não obstaculizará a propositura de lides individuais futuras para sua cobrança". 4.
Outrossim, não há se falar em violação a "coisa julgada quando tratar-se de acordo homologado em juízo".
Com efeito, a regra é a não prejudicialidade da ação coletiva, pois o efeito da coisa julgada, nessa hipótese, apenas ocorrerá em casos de procedência do pedido, o que não é o caso, haja vista que pactuado entre os litigantes uma transação, mediante concessões mútuas, com o escopo de pôr fim à demanda coletiva.
Embora a parte autora da demanda coletiva tenha desistido da cobrança do adicional de insalubridade das parcelas pretéritas, não há impedimento para propositura de cobranças individuais, como no presente caso. 5.
Quanto aos argumentos, trazidos no Recurso de Apelação Cível, no sentido de que deve ser observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 da Corte de Cidadania, o posicionamento atual da jurisprudência pátria é de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as individuais, porém apenas serão devidas as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta última.
Ou seja, não deve haver interpretação de que os valores devidos seriam aqueles retroativos aos cinco anos que antecederam a ação coletiva.
Dessa forma, merece reproche a sentença a quo nesse ponto. 6.
Por sua vez, o entendimento consolidado, há muito, no Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, através do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ¿ PUIL nº 413/RS, em processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, é no sentido de que "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial", conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 624/STJ, de 18/05/2018. 7.
Nesse diapasão, não obstante o protocolo da ação em 08/04/2019, o que, a princípio, autorizaria a cobrança retroativa dos valores até a data de 08/04/2014; à luz do Princípio Iura Novit Curia, verifica-se que o servidor faz jus aos valores retroativos a título de adicional de insalubridade desde a data da confecção do laudo pericial - fl. 529 do Proc. 0000870-44.2010.8.06.0069) até dezembro de 2016 (data de implantação do adicional em folha de pagamento). 8.
Correções, de ofício, nos consectários legais. 9.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0000308-20.2019.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) No mesmo sentido, desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária- 0002674-07.2011.8.06.0168, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação:13/09/2022.
Desse modo, o argumento da apelante não prospera, pois a prova efetiva do direito pleiteado tem como início de implantação o mês de abril de 2023, sendo incabível o pagamento retroativo.
Por isso, conheço do recurso da parte autora para negar-lhe provimento.
A seguir, passo a analisar a apelação do Município de Itapipoca.
O presente recurso versa sobre três pontos principais: a) ocupação de cargo que não enseja pagamento do adicional de insalubridade; b) a necessidade de reforma da sentença proferida em relação à condenação (habitualidade na exposição aos riscos); c) reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Município de Itapipoca argumenta que os contracheques das apeladas representadas pelo SINDSEP constam como exercício profissional de merendeiras e auxiliares de serviços gerais e não de cozinheiras.
Acerca desse ponto, impende salientar que a exordial não cita as servidoras como cozinheiras, e sim, como merendeiras, que são cargos de serviço público, fazendo jus ao adicional de insalubridade de acordo com o art. 70 da Lei Municipal de nº 033/2005.
Além disso o Município não logrou demonstrar que as merendeiras não trabalham na cozinha, em condições insalubres, ou mesmo que as servidoras auxiliares de serviços gerais elencadas na inicial não laboram nessas condições.
Corroborando com o explicitado acima, vejamos o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (destaques nossos): APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE AOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
COBRANÇA DOS VALORES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora do Município de Varjota, faz jus: i) à conversão em pecúnia das licenças-prêmio por ela não gozadas; ii) à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas não atingidas pela prescrição. 2.
Em se tratando se servidora da ativa, escorreita sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Precedentes do TJCE e do STJ.
Súmula nº 51 do TJCE. 3.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, os arts. 60 e 68 da Lei Municipal nº 162/1997 são dotados de autoaplicabilidade e, embora tenha havido revogação pela Lei Municipal nº 608/2017, o direito ao adicional em referência foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1997.
Precedentes do TJCE. 4.
In casu, percebe-se que a parte autora demonstra que integra o serviço público do Município de Varjota desde 1º de maio de 1997, exercente do cargo de merendeira, e que não recebe o anuênio.
O ente demandado, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 5. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementou as condições até edição da Lei Municipal nº 162/1997, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 6.
Noutro giro, não há que se falar em ofensa ao art. 85, §14, do CPC, pois a vedação desse dispositivo refere-se à compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial, não se tratando do caso, em que o magistrado, constatando a sucumbência recíproca, fixou honorários em desfavor de cada uma das partes na medida em que cada uma foi vencida, sem compensá-los, observada a gratuidade deferida. 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0070074-21.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO DE MERENDEIRA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
EXONERAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 38/92 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a licença-prêmio, é vantagem funcional devida ao servidor público que completar determinado lapso temporal, conforme previsão legal, de efetivo exercício do cargo, respeitadas as causas de suspensão e interrupção do período aquisitivo, fazendo jus a uma retribuição pecuniária agregável aos vencimentos e a um período específico de descanso.
Implementados os requisitos legais de concessão da licença-prêmio, nasce para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos da lei. 2.
Destaca-se que o referido benefício encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 38/92), confira-se: "Art. 104 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo". 3.
In casu, restou incontroverso nos autos que a autora laborou no serviço público municipal durante o período compreendido entre 01/10/1985 e 01/06/2016.
Assim, não havendo comprovação das hipóteses que impedissem o seu gozo, previstas estas no art. 105 do referido texto legal, há de se reconhecer que a parte autora cumpriu os requisitos para o benefício almejado, sendo que o gozo do benefício é impossível, porque ocorreu a extinção do vínculo funcional, de modo que é cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia. 4.
Dessa forma, a partir do momento em que incorporado ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio, não sendo desfrutada em atividade, exsurge a obrigação de indenizar pela Administração, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0003486-08.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE MERENDEIRA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, §3º, DA CF/88.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE SEUS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Sabe-se que a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente, da carga horária de trabalho por ele desenvolvida.
Esta, inclusive, é a orientação sedimentada na súmula 47 do TJ/CE. 2.
No presente caso, a autora comprovou desempenhar cargo público junto ao Município acionado, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo.
Por essa razão, faz jus ao pagamento das diferenças salariais postuladas, acrescida de reflexos que também não foram quitados, observado o prazo de prescrição quinquenal. 3.
Com isso, as razões de apelo não comportam acolhimento, uma vez que a sentença foi prolatada em consonância com as disposições constitucionais e jurisprudenciais acerca do tema. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0000122-81.2012.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:29/08/2022, data da publicação:29/08/2022) Em relação à habitualidade da exposição a riscos, fica evidente mediante o laudo pericial (Id. 11348247) que as condições de temperatura dentro do ambiente de cozinha ultrapassam o limite de condições normais a serem suportadas pelos seres humanos.
De acordo com o referido laudo, "Considerando os ambientes de trabalho e a forma de exercício das atividades das representadas, constatou-se que as mesmas estão expostas à condição insalubre, por agente físico (temperatura), onde o calor está acima do limite de tolerância indicado pela NR 15, anexo 3, Quadro 1 e Quadro 3, que estipula o limite de tolerância até 26,7 IBUTG". É fácil compreender que a temperatura em uma cozinha se mantém mais ou menos a mesma independente do dia de trabalho, haja vista que não há notícia nos autos de alterações do local e das condições de trabalho.
Assim, da leitura do laudo, conclui-se que há, sim, habitualidade de exposição de riscos das merendeiras no exercício do trabalho.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não há como se afastar a condenação do ente público, em virtude de sua sucumbência.
No entanto, merece reparo a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Como é cediço, dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida na hipótese dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado.
Por tal razão, a sentença deve ser alterada nesta parte, ex officio, para modificar a forma de arbitramento dos honorários, cuja porcentagem deverá ser definida apenas a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, reformando, contudo, em parte e de ofício a sentença de primeiro grau, apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661401
-
22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 08:41
Conhecido o recurso de Sindsep-sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Itapipoca (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500801
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0028837-84.2018.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500801
-
17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500801
-
17/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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20/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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