TJCE - 0008542-71.2013.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO 1- Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, ante o trânsito em julgado em 17/06/2025 (Id n° 160897014). 2- Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro da fazenda, para eventual pedido de cumprimento de sentença / liquidação. 3- Sem prejuízo, promova a Serventia o cadastro do trânsito em julgado no sistema informatizado, se for caso. 4- Vencido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 21 de julho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
17/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Josimar Moura Aguiar em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Euclides Andrade de Castro em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19375992
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24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19375992
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0008542-71.2013.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: JOSIMAR MOURA AGUIAR, EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO.
CONVÊNIO FIRMADO PELO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI COM O MINISTÉRIO DO TURISMO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação dos apelados, ex-Prefeito e ex-secretário de finanças do Município de Trairi, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 727312/2009, firmado com o Ministério do Turismo, cujo objeto foi a realização dos festejos de Réveillon do ano de 2010- " Reveillon das Velas de Trairi", tendo suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas da União. 2.A reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC. 3.Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. 4.Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais não ficaram demonstrados. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0008542-71.2013.8.06.0175, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos c/c pedido de tutela antecipada, proposta pelo apelante em desfavor de JOSIMAR MOURA AGUIAR e EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID 17682102): "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC).
Deixo de condenar o requerente em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16".
Em suas razões recursais de ID 17682106, o apelante argumenta, em suma, que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do Sr.
Josimar Moura Aguiar (ex-prefeito) em face da tomada de contas do recorrido em relação ao Convênio nº 727312/2009, gerando, assim, dano ao patrimônio público.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença recorrida. Devidamente intimadas as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 17682114.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 17975702, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em suma, é o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação dos apelados, ex-Prefeito e ex-secretário de finanças do Município de Trairi, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 727312/2009, firmado com o Ministério do Turismo, cujo objeto foi a realização dos festejos de Réveillon do ano de 2010- " Reveillon das Velas de Trairi", tendo suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas da União. Em uma análise acurada dos autos, compreendo que não assiste razão ao Município de Trairi em sua insurgência recursal, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos. Com efeito, consta dos autos a informação de que o Tribunal de Contas da União apurou falhas na prestação referente ao convênio supracitado, ante a ausência de documentos comprobatórios da realização do evento " Réveillon das Velas de Trairi", bem como a não apresentação de defesa no processo administrativo de prestação de contas.
A prestação de contas foi reprovada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades na execução física (ID 17682069), o que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC. Sucede, todavia, que não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais, porém, não ficaram demonstrados no caso em epígrafe. Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao Município de Trairí fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, colacionam-se julgados desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto desta ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2.
Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3.
No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4.
Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0002618-16.2008.8.06.0091, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJCE, Apelação Cível nº 0002618-16.2008.8.06.0091, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2022, Data da publicação: 27/06/2022) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO E A UNIÃO, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE FEIRA COMUNITÁRIA.
REJEIÇÃO PELO ENTE CONVENENTE DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-PREFEITA.
POSTERIOR JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONSTATANDO INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO COMPROVADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação de ressarcimento ao erário movida contra ex-Prefeita, em virtude de reprovação de prestação de contas de convênio celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 2.
Constata-se, de início, que o Município de General Sampaio, em momento algum, afirmou, em sua inicial, ter efetivamente devolvido os valores à União ou ter tido efetivo prejuízo após inclusão no rol de inadimplentes junto ao SIAFI.
Em verdade, o autor sequer afirma que a inscrição no cadastro de inadimplentes tenha ocorrido, mas apenas que tal penalidade estaria iminente.
Nesse trilhar, o promovente não fez prova do efetivo prejuízo ao erário (art. 373, inciso I, do CPC), consoante jurisprudência sedimentada deste tribunal. 3.
Não restou caracterizado ato de improbidade causador de dano ao erário (art. 10, caput e incisos da Lei Federal nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa ou LIA), pois, além de não demonstrado o prejuízo aos cofres públicos, os autos não indicam que a autora agiu, na condição de Prefeita do Município de General Sampaio, com dolo ou culpa grave, elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade, de acordo com a redação original da LIA. 4. É imperioso destacar que os fatos aqui narrados também foram objeto de apuração pelo Tribunal de Contas da União - TCU em sede de Tomada de Contas Especial nº 025.883/2020-8, julgadas mediante Acórdão de nº 12482/2021 - TCU - 1º Câmara, ocasião em que a Corte de Contas concluiu pela inexistência de irregularidades na execução do convênio, eis que os recursos foram aplicados em benefício da população do município. 5.
Gize-se que aqui não se trata de vincular o julgamento da demanda àquele proferido pelo TCU, eis que independentes as esferas de apuração, mas apontar que o dano ao erário não restou provado em qualquer das instâncias até aqui provocadas, o que reforça a necessidade de se julgar improcedente o pedido. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0000045-38.2018.8.06.0193, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2022, Data da publicação: 02/05/2022) (grifei) Como visto, o ressarcimento pleiteado diz respeito a um suposto prejuízo decorrente de uma possível não realização de um evento " Réveillon das Velas de Trairi 2010", não restando devidamente comprovado a não realização do evento e tão pouco prejuízo em face dessa possibilidade de não realização, tanto é que o Tribunal de Contas da União, que considerou as contas irregulares, fundamentou-se na ausência de manifestação do réu durante a instrução do procedimento administrativo, tendo sido então as contas do ex-prefeito reprovadas sem a adequada fundamentação quanto à comprovação do dolo ou culpa do réu, elementos essenciais que não foram devidamente provados.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, a fim de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. É como voto. -
23/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19375992
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969592
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969592
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008542-71.2013.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969592
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24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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