TJCE - 3000179-57.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145052916
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145052916
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15/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145052916
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06/04/2025 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132149290
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132149290
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29/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149290
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29/01/2025 08:27
Processo Reativado
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15/01/2025 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:04
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126198735
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126198735
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22/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126198735
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22/11/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:58
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105553998
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105553998
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27/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105553998
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27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89250782
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000179-57.2024.8.06.0143 AUTOR: GILMAR VIEIRA DA SILVA, ERINETE BENEDITO DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais, ajuizada por GILMAR VIEIRA DA SILVA e ERINETE BENEDITO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os requerentes alegam, em síntese, que construíram uma casa e que após a construção, no dia 04 de abril de 2022, solicitaram a instalação de energia elétrica à Companhia Energética do Ceará, recebendo prazo de 05 (cinco) dias para a realização do serviço.
Contudo, não fora realizado, razão pela qual os autores solicitaram novamente a ligação de energia, no dia 01 de agosto de 2022, sendo estabelecido, novamente, o prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, conforme narrado nos autos, foi realizada uma visita técnica no dia 02 de agosto de 2022, momento em que os autores já estavam morando na residência.
Após a visita, foi informado aos Requerentes que seria necessária uma extensão de rede.
No dia 19 de setembro os Postulantes solicitaram novamente a instalação de energia, recebendo prazo de 10 (dez) dias para a execução da obra.
No entanto, informam que até o presente momento a obra não foi realizada, estando há mais de 2 (dois) anos privados de energia elétrica em sua residência.
Dessa forma, requerem a condenação da Requerida consistente no fornecimento de energia elétrica e no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Promoventes, referente à indenização por danos morais.
Em contestação acostada aos autos sob documento de id. 88292169, a Requerida arguiu, preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva da Enel e no mérito, informa que a obra de instalação de energia elétrica não foi realizada em razão da ausência de arruamento no endereço do imóvel, o qual deve ser realizado pela Prefeitura Municipal de Pedra, argumentando ainda sobre a ausência de materiais e mão de obra, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Ata de audiência de conciliação colacionada sob documento de id. 88557705, na qual não houve composição de acordo. É o breve relato.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a recebo para os seus devidos fins.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no art. 54 do referido diploma legal, o qual dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Posteriormente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, procedo à análise da preliminar apresentada pela Promovida, nos termos que passo a expor: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A parte ré alegou na sua peça de resistência preliminar de mérito que possui ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a extensão da rede de energia elétrica só pode ser realizada com a definição do arruamento.
Contudo, em relação à preliminar em apreço, entendo descabida, pois ela se confunde com o próprio mérito da ação. DO MÉRITO Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, as partes autoras constituem-se como consumidores, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do próprio fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC.
Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Com efeito, ingressam os Requerentes com ação de obrigação de fazer, objetivando compelir a Requerida a fornecer energia elétrica em sua residência.
In casu, a Requerida limitou-se a mencionar que a instalação de energia não foi realizada em face da falta de definição de arruamento, tendo em vista que é necessária uma obra de extensão de rede.
Todavia, deixou de apresentar documentação que comprovasse a complexidade da obra e justificasse o atraso, anexando na peça contestatória apenas a comunicação de visita técnica.
A Aneel prevê na Resolução nº 1.000 os prazos de 60 e 120 dias para realização de obras para atendimento da solicitação de energia nova, entretanto, a Requerida não demonstrou que o caso da residência da parte autora se encaixa nas hipóteses do art. 88 da citada resolução.
Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação na residência dos autores foi realizado em 04 de abril de 2022.
Até o presente momento não consta informação de que o serviço tenha sido fornecido.
Observa-se que decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução do ato, não merecendo prosperar as alegações da Demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial.
Mesmo que se leve em consideração o argumento da falta de arruamento, tal definição não é de responsabilidade dos autores.
Ademais, os próprios Requerentes anexaram aos autos documento referente à planta de arruamento (id. 86070419), o qual não foi aceito pela Requerida que, tampouco, empenhou-se em providenciar o arruamento necessário junto ao Município de Pedra Branca.
Cumpria à Demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel.
Não há justificativa plausível para que um serviço essencial demore mais de dois anos para ser providenciado.
Importa ressaltar que, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela Requerida, a lide deve ser apreciada à luz dos ditames do artigo 22 do CDC, o qual dispõe que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em caso de descumprimento, serão compelidas a cumpri-los.
O prazo estabelecido na legislação para cumprir o ligamento da energia elétrica, sem assim proceder, somado a todo o período em que a parte ré deixou de fornecer o serviço ao Requerentes, configuram tempo suficiente para prover esse serviço básico, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de força maior impossibilitadora.
Assim, à míngua de qualquer elemento probatório a justificar o atraso no fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da promovida, tem-se que o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe, visto que ocasionou transtornos indevidos à vida dos Requerentes, com a ausência dos serviços prestados.
Além disso, as alegações de falta de materiais e escassez de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento.
Deveria a empresa adotar as medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram, devendo ela empregar as diligências devidas para realizar o serviço a contento.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel dos Promoventes, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MASDESPROVIDO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104.
Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE APL nº 0002685- 97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des.
Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021).
Grifei.
Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme aplicado no precedente acima e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte Requerida providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, serviços de instalação de energia elétrica no imóvel dos Requerente, com as devidas cautelas e aspectos técnicos das normas da ANEEL, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, contada da data da intimação pessoal (intimação por correspondência e por intimação eletrônica pelo PJE), nos termos da Súmula 410 do STJ, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais; b) Condenar em definitivo a parte Promovida na obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica no imóvel dos autores, com as devidas cautelas e aspectos técnicos das normas da ANEEL. c) Condenar a parte Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido entre os dois autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, qual seja 12 de abril de 2022 (Súmula 54 STJ), data em que o serviço deveria ter sido realizado.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 9 de julho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89250782
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89250782
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89250782
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10/07/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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