TJCE - 3000853-72.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157963517
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157963517
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157963517
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03/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 142885328
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142885328
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142885328
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24/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135470446
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135470446
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135470446
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17/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133668357
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133668357
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29/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133668357
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29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 14:28
Processo Reativado
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28/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 85347319
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa executada foi condenada ao pagamento de R$ 25.320,11, conforme sentença proferida em 21/06/2018 no ID 7471545.
A tentativa de penhora online via SISBAJUD restou infrutífera, Id 22709712.
Por sua vez, o RENAJUD localizou veículo no nome da devedora (Id 22906658).
Diante disso, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, contudo, a empresa não foi localizada nos endereços fornecidos nos autos, Id 23657414, 24165076, 25080821.
Ante a frustrada penhora e avaliação foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica.
A sócia ELIENE GALDINO VERCOSA devidamente citada não se manifestou, conforme consta no AR juntado no ID 80963805 e certidão ID 83285163.
PASSO A DECIDIR.
A desconsideração da personalidade jurídica, é medida de exceção e somente será levada e feita quando houver eventual abuso de direito de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para entre outras, evitar o cumprimento de obrigações.
Configuradas essas hipóteses, o juiz deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça vincular a responsabilidade dos sócios para satisfação de obrigações perante terceiros.
Para que o referido instituto seja contemplado é imprescindível a observância dos pressupostos legais para sua consagração.
O Código Civil Brasileiro estabelece que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (GRIFEI) De acordo com a jurisprudência do STJ, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Portanto, verifica-se que para a concretização da desconsideração da personalidade jurídica a parte exequente deve demonstrar que houve abuso de direito de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial pela devedora para que não sejam encontrados bens em seu nome.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. 3.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em inadimplemento contratual, encerramento irregular e a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 4.
A determinação de bloqueio de valores na conta pertencente a sócio quando não se evidencia os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica se mostra ilegítima 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1369154, 07090171820218070000, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Roberto Freitas Filho, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que, no caso concreto, a parte credora não demonstrou os indícios de que a executada está tentando burlar o adimplemento do débito desta ação, apenas fez o pedido, sem comprovar o alegado, não preenchendo os requisitos necessários para o acolhimento do seu pedido.
A inexistência de bens passíveis de penhora não é suficiente para a instauração do incidente, haja vista que não restou demonstrado o real abuso da personalidade jurídica que justifique a aplicação do referido instituto, razão pela qual indefiro o pedido da parte credora.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 85347319
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18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85347319
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18/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIENE GALDINO VERCOSA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78162926
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78162926
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12/01/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78162926
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12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/01/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70722596
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70720737
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18/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70720737
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18/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829294
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69787370
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02/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69787370
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29/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 08:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 11:54
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 16:10
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 09/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:19
Juntada de notificação de vista
-
14/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 14:34
Juntada de notificação de vista
-
12/05/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/04/2021 11:47
Juntada de ordem de bloqueio
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29/04/2021 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2021 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:06
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 26/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:41
Processo Desarquivado
-
21/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 30/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2020 00:14
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/09/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2018 08:34
Conclusos para julgamento
-
15/06/2018 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2018 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 14:11
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:45
Juntada de citação
-
26/04/2018 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2018 12:51
Juntada de citação
-
22/03/2018 15:28
Expedição de Citação.
-
22/03/2018 15:28
Expedição de Citação.
-
22/03/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 15:09
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2018 15:08
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 12:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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