TJCE - 3014376-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129482393
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129482393
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129482393
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129482393
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3014376-55.2024.8.06.0001 REQUERENTE: PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Relatório dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Inicialmente, saliente-se, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
De logo, cabe ressaltar que é ponto em discussão na lide é justamente a demora da na transferência do domicílio do contrato e baixa do gravame no registro do veículo da parte autora, que fora objeto de alienação fiduciária.
Assim, o pedido autoral resume-se em obrigação de fazer e indenização por danos morais, como bem percebemos na descrição dos pedidos.
Em contestação, a parte promovida comprova a transferência do contrato e baixa do gravame, pugnando pela extinção do feito pela perda do objeto, além de sustentar inexistência de dano moral indenizável.
Em réplica a parte promovida pugna pelo seguimento do feito, tendo em vista que a baixa do gravame e transferência do contrato não resume todo o objeto do processo, considerando o pedido de indenização por danos morais.
Durante a tramitação do feito houve a satisfação da obrigação de fazer pelo promovido, fato este informado e confirmado por ambas as partes, razão pela qual hei por bem reconhecer a perda superveniente do presente pedido, especificamente.
O mesmo não podemos constatar sobre o pedido de indenização por danos morais, pois merece a devida apreciação judicial, a qual passo à expor.
Em que pese tratamos de responsabilidade civil objetiva, a ocorrência do ato dano é elemento essencial para configurar o dever de reparar.
In casu, entendo que ocorreu mero inadimplemento contratual, que, por si só, não teria o condão de ocasionar violação a espera imaterial da parte autora, em intensidade suficiente para configurar indenização por danos morais.
Como regra, é pacífico o entendimento jurisprudencial[1] de que não cabe indenização por danos morais pelo fato de inadimplemento contratual, ressalvada a hipótese de violação acentuada dos direitos da personalidade do postulante, ressalva que não observamos no presente feito em apreciação.
Em outros dizeres, não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
Nesse sentido, em caso semelhante ao dos autos, especificamente quanto a demora na baixa de gravame, temos recente jurisprudência da Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Alegação genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
A verificação da necessidade da produção de provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) 3.
A demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1695129 RS 2017/0217581-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ACORDO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 3.
Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1653865 RS 2017/0030481-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). Já em linhas finais, importante esclarecer, mais uma vez, que o inadimplemento constante dos autos não teve o condão de violar a esfera extramatrimonial da parte autora, de modo que inexiste violação dos direitos da personalidade desta com vista possibilitar o reconhecimento de dano moral indenizável. É caso de mero inadimplemento contratual, que causou, quando muito, mero dissabor a parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, frente a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao passo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo, quando a esta postulação, o processo com solução meritória nos termos do art. 487, I do CPP/15.
Sem honorários e sem custa processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito NPR 2 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. • ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. [1] STJ - REsp 1.210.205-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011; REsp 519.258-RJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/2008. -
10/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482393
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10/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482393
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16/12/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126843381
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126843381
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126843381
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126843381
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22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126843381
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22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126843381
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22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:19
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89503913
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22/07/2024 00:00
Intimação
R. h. Indefiro o pedido formulado pela parte autora no Id 88247477; no que concerne ao desinteresse pela realização da audiência conciliatória, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 334, §4º, incisos I e II, do CPC, por total incompatibilidade com o que estabelece o art. 2º, da Lei 9.099/95. Fica advertida a parte autora e seu(s) patrono(s), que o não comparecimento à audiência conciliatória, implicará na adoção do conteúdo emergente dos art. 51, inc.
I, e seu § 2º, ambos da Lei de Regência.
Assinalo o prazo de 5 dias para que a parte autora informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito perante o rito dos juizados especiais cíveis; sob pena de extinção.
Intime-se, via sistema.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89503913
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19/07/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89503913
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17/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/06/2024 05:49
Declarada incompetência
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18/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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