TJCE - 3000354-30.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NAIZA DA ROCHA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20721146
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20721146
-
24/05/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721146
-
24/05/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA NAIZA DA ROCHA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19267208
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19267208
-
16/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19267208
-
10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776653
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776653
-
17/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776653
-
17/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição (outras)
-
26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA NAIZA DA ROCHA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353661
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353661
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000354-30.2024.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA NAIZA DA ROCHA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000354-30.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: MARIA NAIZA DA ROCHA OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 VIGENTE À ÉPOCA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia consiste na condenação do Município de Camocim à elaboração de mapa de cronograma para fruição de licença-prêmio à requerente; aduzindo o Município apelante, em suma, que a concessão de licença-prêmio se trata de ato discricionário da Administração Pública, resultando sua determinação judicial em ofensa ao princípio republicano da separação dos poderes. 2.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da lei instituidora e até sua revogação. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores do Município de Camocim são regidos pela Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, o qual estatuiu, nos arts. 102 a 108, o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação dos referidos artigos pela Lei nº 1.528/2021 não possui o condão de prejudicar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico funcional do servidor.
Precedentes do TJCE. 4.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos. 5. É certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Impede a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do apelante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível do Município de Camocim interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal, requerendo a concessão de licença-prêmio devida no período de vigência da Lei Municipal nº 537/93.
Na inicial (ID 13770256), interposta em 25/03/2024, alega a autora que é servidora pública municipal, no cargo de merendeira desde 03/05/1999, e que teve seu pedido administrativo de concessão de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio negado, com base na revogação da Lei Municipal nº 537/93, pelo advento da Lei nº 1.528/2021.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 13770259.
Sem Réplica.
Seguiu sentença sob ID 13770262, julgando procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Camocim, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio; bem como, no caso de não apresentação do referido calendário no lapso temporal supracitado, ficar, de logo, concedidos quatro períodos de licença-prêmio à parte autora.
Sem condenação em custas, por isenção legal do art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/2016, condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Seguiu apelação do Município de Camocim (ID 13770264), pedindo pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, alegando para tal que a concessão de licença-prêmio se trata de ato de discricionariedade da Administração Pública, sob critérios da oportunidade e conveniência, que poderá interromper, de ofício a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, bem como, da infringência ao princípio republicano da separação dos poderes.
Pediu pela suspensão da decisão em virtude de lesão grave e de difícil reparação em desfavor do Município, por onerar de forma drástica os cofres públicos.
Contrarrazões sob ID 13770269. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, este não merece guarida, uma vez que a sentença adversada não concedeu tutela de urgência em benefício da parte autora, não inexistindo perigo de dano ao apelante.
De fato, a sentença adversada determinou a elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio no prazo de 30 (trinta) dias, somente após o trânsito em julgado da ação, sendo proferida nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. (grifo nosso) Prosseguindo no mérito, a controvérsia consiste na condenação do Município de Camocim à elaboração de mapa de cronograma para fruição de licença-prêmio à requerente; aduzindo o apelante, em suma, que a concessão de licença-prêmio se trata de ato discricionário da Administração Pública, resultando sua determinação judicial em ofensa ao princípio republicano da separação dos poderes.
Inicialmente, importa consignar que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Entretanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou tese no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
Confira-se o precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, exceletista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) (grifo nosso).
Deste modo, estando a parte autora, ora apelada, ainda em atividade, não há o que se falar em prescrição do fundo de direito.
Com efeito, de acordo com o princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal[1], a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos está consagrada em lei.
Isso significa que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita.
Neste sentido, assim dispunha a Lei Municipal nº 537 de 02 de agosto de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único (R.J.U.) dos servidores da administração Pública Municipal Direta, das autarquias, das fundações públicas municipais de Camocim: Art. 102 - Após cada qüinqüênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de premio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1°. - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. § 2°. - somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art.. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - Ás faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106. - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 108 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. (grifo nosso) Por sua vez, os referidos artigos que tratavam da licença-prêmio por assiduidade foram revogados pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528 de 17 de maio de 2021, que assim preconizou: Art. 1°Ficam revogados o inciso XIX do art. 4°, o inciso ll do art. 63, o §2° e o S3 do art. 64. o art. 69, o inciso VIll do art. 90, e os artigos 102 a 108, todos da Lei n' 537, de 02 de agosto de 1993. (grifo nosso) Com efeito, tem-se que a licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado.
Nessa vertente, na égide das normas dos arts. 102 a 108 da a Lei Municipal nº 537/93, restava assegurado ao servidor público local o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei.
Segundo os autos, a autora é servidora pública efetiva do Município de Camocim, empossada em 03/05/1999 no cargo de merendeira, tendo seu requerimento administrativo de concessão de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, realizado em 07/02/2024, sido negado pela administração em 15/02/2024, com fulcro na revogação do direito pela Lei Municipal nº 1.528/2021 (ID 13770257).
Em seu apelo, alega o Município de Camocim a ausência de direito ao recebimento de licença-prêmio ante a revogação do benefício com a edição da Lei nº 1.528/21, com o consequente ferimento ao princípio da legalidade.
Não procede tal alegação, uma vez que no Município de Camocim vigorou o direito à licença-prêmio a partir de 02/08/1993, quando de sua instituição pela Lei nº 537/1993, até 17/05/2021, quando de sua revogação pela Lei nº 1.528/21; de modo que os servidores municipais que implementaram os qüinqüênios dentro deste lapso temporal possuem o direito adquirido ao usufruto de licença-prêmio.
Salienta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 1.528/21 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
Deste modo, a servidora fazia jus ao direito à licença-prêmio desde sua posse em 03/05/1999 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.528/21 em 17/05/2021, havendo um lapso temporal que perfaz 04 (quatro) qüinqüênios, com o consequente direito a 12 (doze) meses de licença-prêmio.
Em relação ao argumento do apelante quanto à discricionariedade da Administração Pública para a concessão e gozo de licença-prêmio por seus servidores, de fato, não se questiona sobre sua prerrogativa quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88.
Pode, assim, diante de um direito reconhecidamente certo, o Judiciário condenar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que se configure qualquer interferência sua na seara administrativa.
Sobre o tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho[2] que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional.
Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art.2º, CF)" Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie.
Ademais, em relação à comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada a condição de cada servidor, mediante análise do respectivo assentamento.
Nesse contexto, impende observar que não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município para concessão da licença almejada pela parte autora (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus.
Entretanto, deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades.
Ainda na visão do citado doutrinador: "Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário"[3].
Com efeito, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3.
Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Na espécie, observa-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de cargo de "Professor II - Português", tendo ingressado no serviço público em 16 de julho de 2007.
Por outro lado, não há comprovação de fato capaz de obstar o direito da autora ao gozo do benefício previsto na legislação local. 5.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 6. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes . 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010284220238060053, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO. (SÚMULA 490 DO STJ).
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (VIGENTE À ÉPOCA).
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE EX OFFICIO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos. 2.
A licença-prêmio, prevista no art. 102 e s.s. da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim), constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 3.
Implementados os requisitos necessários à concessão licença prêmio, possui o servidor direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 4.
Os servidores que antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1.528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porquanto já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, no termos e condições estabelecidas na lei revogada. 5.
A discricionariedade da Administração não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal. 6.
Não se mostrando razoável E proporcional o comportamento adotado pela Administração, correto o comando sentencial ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor/autor, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 7.
Tratando-se a condenação de obrigação de fazer, (elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio), que não possui proveito econômico, deve a fixação da verba honorária recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005962720228060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200077-18.2023.8.06.0053 , em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2023..
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023).
Por fim, registro que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ademais, quanto ao impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio aos recorridos, o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
De fato, não trouxe aos autos o Município qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito perseguido pela autora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, disposto no art. 373, II, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) em desfavor do apelante.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF 88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [2] In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. [3] Obra cit. p. 47. -
11/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353661
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 14:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886609
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886609
-
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886609
-
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219822-77.2022.8.06.0001
Antonio Cesar de Sousa Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 08:01
Processo nº 0219822-77.2022.8.06.0001
Antonio Cesar de Sousa Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:13
Processo nº 3000088-60.2024.8.06.0112
Francisca Elma de Souza
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 16:41
Processo nº 3000088-60.2024.8.06.0112
Francisca Elma de Souza
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 09:11
Processo nº 3001581-38.2024.8.06.0091
Jaiane de Souza Leite
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 12:56