TJCE - 0004711-52.2017.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Maria Dolores Nascimento Moraes em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13409056
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13409056
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0004711-52.2017.8.06.0085 RECORRENTE: MARIA DOLORES NASCIMENTO MORAES RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL E BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DESCONTOS EFETIVADOS SEM LASTRO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO MORAL.
COMPROVAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO NO VALOR DE R$ 19,90 (DEZENOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Maria Dolores Nascimento Moraes em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13083471), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) sob a cifra "Previsul" que afirma desconhecer.
Desse modo, requereu a cessação dos descontos, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato da conta bancária no id 13073500.
Em contestação (id 13073518), o Banco arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de ter agido apenas como intermediária entre a autora e a seguradora.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando tratarem-se de exercício regular de direito, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A autora emendou à inicial incluindo no polo passivo da demanda a Companhia de Seguros Previdência do Sul.
A seguradora, em sede de contestação (id 13073578), aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta a inexistência de má-fé na realização dos descontos e da prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Adveio sentença (id 13073586), em que o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva determinando a exclusão do Banco e afastou a tese de prescrição.
No mérito, entendeu como não comprovada a contratação do seguro, ante a não apresentação do instrumento contratual, julgando a ação parcialmente procedente para condenar a promovida na devolução, de forma simples, dos valores descontados, afastando o pedido de indenização a título de danos morais por entender não demonstrados abalos de índole subjetiva.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 13073591), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que seja determinada a devolução dos valores descontados de forma dobrada.
Contrarrazões recursais (id 13073593 e 13073599) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos bem como na aplicação da repetição do indébito de forma dobrada.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da seguradora ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou a promovida à restituição dos descontos indevidos efetuados na conta da autora, de forma simples, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, não demonstrada a existência de engano justificável para o aludido desconto, o qual, como frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Nesse sentido, deve ser reformado o capítulo da sentença ora analisado para determinar que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma dobrada.
Sobre tais valores incidirão os consectários legais, correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês computados a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54/STJ.
Quanto ao dano moral, na presente hipótese observo que a demandante juntou um extrato bancário evidenciando apenas um único débito, no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), descontado de sua conta bancária no mês de novembro/2017 (Id 13073500).
Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de um único desconto cuja cifra não excede o total de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para determinar a devolução dos valores descontados, de forma dobrada, com a incidência dos consectários legais pertinentes, mantendo os demais capítulos sentenciais inalterados.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409056
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de Maria Dolores Nascimento Moraes (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de Maria Dolores Nascimento Moraes em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13555529
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0004711-52.2017.8.06.0085 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13555529
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23/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13555529
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23/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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