TJCE - 3000911-68.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162251308
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162251308
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162251308
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26/06/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106334958
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106334958
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000911-68.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: AUTOR: JHONATA ALAN ALENCAR COSTA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JHONATA ALAN ALENCAR COSTA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argui, em síntese, que: Foi contratada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) para exercer a função de auxiliar técnico e auxiliar administrativo em 01.06.2018 O referido contrato foi renovado nos anos subsequentes, até a sua demissão sem justa causa em dezembro de 2020; Jamais recebeu pagamento de férias, nem de gratificação natalina, bem como nunca houve recolhimento do FGTS devido no período de contratação.
Diante dos fatos tenciona a condenação do Município Promovido ao pagamento em seu favor das seguintes verbas trabalhistas: gratificação natalina, férias, 1/3 de férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (ID 86233255), na qual arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição, nulidade da contratação, inaplicabilidade do FGTS e impossibilidade de pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário.
A Parte Autora apresentou réplica reiterando os argumentos da peça vestibular (ID 86582859).
Anunciado o julgamento da lide ID 89683422.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
II. 1.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
II. 2.
Do mérito. A presente ação é da fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se trabalhador contratado por Ente Público de forma temporária faz jus à percepção de verbas trabalhistas consistentes em gratificação natalina, férias, 1/3 de férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A contratação temporária possui vínculo de natureza jurídico-administrativa, de sorte que o trabalhador não possui direito à percepção de verbas previstas na CLT, a exemplo de férias em dobro, multa de 40% etc.
Contudo, se porventura se tratar de contrato temporário nulo, torna-se possível a concessão da verba fundiária (FGTS).
Tem-se, portanto, o seguinte: a) regular a contratação temporária, inexiste direito à percepção de FGTS; e b) nula a contratação temporária, admite-se a percepção do FGTS.
A jurisprudência é pacífica acerca das conclusões acima exaradas por este Juízo, senão vejamos ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDUROU CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RATIFICAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA. 1 - O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento que, para ser considerada legítima, a contratação temporária de servidores deverá atentar para os seguintes requisitos: previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; interesse público excepcional. 2 - A renovação sucessiva de contratos temporários nos moldes operados evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta, devendo ser reputados nulos e, por esta razão, inaptos a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Precedente. 3- Direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140. 4- Não se trata de sucumbência mínima para arbitramento de honorários, como pretende o município, mas de sucumbência recíproca, porquanto, embora tenham sido julgados improcedentes os pedidos ao pagamento de algumas verbas, o ente público foi condenado ao pagamento dos depósitos de FGTS durante todo o período laborado. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Reforma da sentença, de ofício, para declarar a nulidade da multa aplicada à apelada e determinar que o percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público seja fixado em sede de liquidação.
Majoração dos honorários em desfavor do ente público em 3%, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, declarando, de ofício, nula a multa aplicada à apelada e modificando o arbitramento das verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." (TJ/CE.
Apelação Cível. 0008895-60.2015.8.06.0137.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
Comarca: Pacatuba. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 24/11/2021.
Data de publicação: 24/11/2021) "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO TRABALHISTA INEXISTENTE - FÉRIAS - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - VERBA DEVIDA - 13º SALÁRIO - PAGAMENTO COMPROVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A admissão no serviço público, a regra, é a aprovação em concurso.
Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado, desde que haja interesse público e o serviço seja temporário. 2.
Resta claro que as férias acrescidas com o adicional de um terço é direito social extensivo ao servidor público temporário, até mesmo para preservar sua dignidade, independente de ter ocorrido prorrogações irregulares nos contratos ou qual o regime jurídico a que pertença.
Inexistindo prova do pagamento das férias, tem-se por existente o crédito reclamado. 3-Comprovado o adimplemento das parcelas do 13º salário pelo município/réu, juntando as Fichas Financeiras de fls. 53/58 pertencentes à autora, tem-se por inexistente o débito referido. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada". (TJ/CE, Ape4lação Cível nº. 0003382-28.2013.8.06.0155, 7ª Câmara Cível , Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DJ 17.11.2015). "DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO.
ART. 557 CPC.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO - RECOLHIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ - MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática desta Relatora que manteve inalterada a sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer a impossibilidade de cobrança de FGTS por servidor público regido pelo regime jurídico próprio. 2.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. (...) 4.
Agravo conhecido e não provido". (TJ/CE, Agravo Interno nº. 0011586-62.2013.8.06.0090, 6ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, DJ 26.08.2015).
Pois bem.
Passo ao exame de cada pleito em tópicos específicos por razões didáticas.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
Desde o advento da carta magna é obrigatória a realização de concurso público para preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, consoante previsão do inciso II, artigo do artigo 37: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Na espécie, embora realizada sob o signo da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, "IX", CF/88), tenho que a contratação sob análise padece do vício da nulidade.
Explico.
Colho dos documentos ID 71535407 que a Parte Autora foi contratado temporariamente pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) nos seguintes períodos: a) 01.06.2018 a 01.07.2018; b) 02.07.2018 a 01.01.2019; c) 02.01.2019 a 01.07.2019; d) 01.07.2019 a 02.01.2020; e e) 06.01.2020 a 31.12.2020.
Trata-se, pois, de hipóteses de prorrogações sucessivas e que perduraram por 03 anos, a demonstrar a inocorrência da temporariedade, bem como de inexistência de situação de excepcionalidade.
Diante da ausência de processo seletivo prévio à contratação e das sucessivas e constantes prorrogações do contrato de trabalho temporário, tenho por desvirtuado o permissivo do art. 37, "IX", da Constituição Federal de 1988 e, de ricochete, evidenciada a nulidade da contratação.
Nula a contratação e suas prorrogações, resta claro o direito do Promovente à percepção da verba fundiária (FGTS), ressalvada prescrição quinquenal.
Na espécie, a presente ação foi ajuizada em 31.10.2023, de sorte que todas as verbas vindicadas no período anterior a 31.10.2018 foram alcançadas pela prescrição.
Não há nos autos qualquer prova do recolhimento da verba fundiária.
Assim sendo, reconheço o direito do Promovente à percepção do FGTS referentes ao período de novembro de 2018 a dezembro de 2020.
DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Consoante alinhavado passos atrás, assiste direito ao Autor o recebimento ao 13º salário, férias e indenização por férias não gozadas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Colho dos autos (ID 71535407) que a Parte Autora foi contratada temporariamente pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) nos seguintes períodos:a) 01.06.2018 a 01.07.2018; b) 02.07.2018 a 01.01.2019; c) 02.01.2019 a 01.07.2019; d) 01.07.2019 a 02.01.2020; e e) 06.01.2020 a 31.12.2020.
As verbas vindicadas anteriores a 31.10.2018 foram alcançadas pela prescrição, conforme já elucidado alhures.
Não há registro nos autos de gozo de férias, muito menos de indenização de férias não gozadas, durante todo o período de contratação temporária.
Os autos comprovam que a Parte Promovente laborou sem registro do gozo de férias e da percepção do adicional respectivo.
Durante tal período, segundo afiro dos documentos que a Parte Promovente nunca recebeu o 13º salário.
Assim sendo, impõe-se acolher apenas em parte a pretensão autoral, para reconhecer o direito do Autor à percepção das seguintes verbas: (a) 13º salário, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2018 (na proporção de 02/12) e integral nos anos de 2019 e 2020; (b) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional no ano de 2018 (na proporção de 02/12) e integral nos anos de 2019 e 2020; e (c) Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2018 (na proporção de 02/12) e integral nos anos de 2019 e 2020.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à Parte Autora das seguintes verbas: (a) 13º salário, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2018 (na proporção de 02/12) e integral nos anos de 2019 e 2020; (b) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional no ano de 2018 (na proporção de 02/12) e integral nos anos de 2019 e 2020; e (c) Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2018 (na proporção de 02/12) e integral nos anos de 2019 e 2020.
CONDENO O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) A PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO FGTS EM FAVOR DO AUTOR referente ao período compreendido entre novembro de 2018 a dezembro de 2020.
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC/15).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I..
Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334958
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17/10/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89683422
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000911-68.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: AUTOR: JHONATA ALAN ALENCAR COSTA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Decorrido o prazo e não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários..
Juazeiro do Norte, Ceará, 19 de julho de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89683422
-
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89683422
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23/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/04/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 08:36
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Decorrido prazo de JHONATA ALAN ALENCAR COSTA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72866890
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72866890
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72866890
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72582893
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72582893
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72866890
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72866890
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72866890
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72582893
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72582893
-
11/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72866890
-
11/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72866890
-
11/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72866890
-
11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72582893
-
11/01/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72582893
-
30/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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