TJCE - 0000556-65.2018.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89665235
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000556-65.2018.8.06.0054
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada apresentado por José Raimundo Ferreira em face do Estado do Ceará e do Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 20/25.
Pela petição de ID 85504005, o autor pediu a desistência da ação.
Pois bem.
Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do feito.
Assim, homologo, por sentença, a desistência manifestada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Registro que o documento de fl. 126 (númeração SAJ), em que o médico do Hospital Maternidade São Vicente de Paula alega não haver urgência médica no caso do autor, não é suficiente para a condenação do requerente em litigância de má-fé, até porque a avaliação feita pelo mencionado médico é posterior aos documentos médicos apresentados com a petição inicial que indicaram urgência e embasaram o pedido autoral.
Ademais, o conceito de urgência médica definido pelo Conselho Regional de Medicina é diferente do conceito de urgência do Código de Processo Civil, que pode configurar inclusive em situações de dor contínua e prejuízo a qualidade de vida, que, para a medicina, não se enquadra em situação de risco de morte ou de necessidade de atendimento médico imediato.
Portanto, deixo de condenar o autor em litigância de má-fé.
Diante da desistência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, respeitada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89665235
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18/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89665235
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18/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:18
Juntada de Ofício
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16/12/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:57
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 10:34
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, entreguei o Mandado de fl.133 ao Oficial de Justiça desta Unidade Judiciária para devido cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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12/07/2021 18:15
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 054.2021/001071-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - ORLANDO DUARTE DE ALENCAR FILHO
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17/12/2020 17:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 22:03
Mov. [34] - Conclusão
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25/11/2020 22:03
Mov. [33] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [32] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [31] - Ofício
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25/11/2020 22:03
Mov. [30] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [29] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [28] - Petição
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25/11/2020 22:03
Mov. [27] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [26] - Ofício
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25/11/2020 22:03
Mov. [25] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [24] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [23] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [22] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [21] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [20] - Documento
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25/11/2020 22:03
Mov. [19] - Documento
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03/08/2020 15:40
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:40
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:39
Mov. [16] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:36
Mov. [15] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:35
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:35
Mov. [13] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 18:51
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 18:48
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo ESTADO DO CEARÁ. O referido é verdade. Dou fé. Campos Sales/CE, 31 de julho de 2020. Francisca Furtunato Bezerra Técnico Jud
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17/12/2018 09:46
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PCAM18000060651
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23/11/2018 11:11
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PCAM18000060384
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30/10/2018 16:03
Mov. [8] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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03/10/2018 10:06
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
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03/10/2018 10:06
Mov. [6] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/10/2018 09:23
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti via correios o ofício nº 532/2018-CV-GJ, ao Presidente do Conselho Estadual de Saúde em Fortaleza-CE. O referido é verdade. Dou fé.
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02/10/2018 15:32
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2018 11:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/10/2018 11:18
Mov. [2] - Recebimento
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02/10/2018 11:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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