TJCE - 3000511-15.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916197
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916197
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000511-15.2024.8.06.0049 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000511-15.2024.8.06.0049 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA GOMES DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO PROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS PARCELAS DESCONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Gomes da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a autora se insurge em face dos descontos mensais de R$ 34,31 (trinta e quatro reais e trinta e um centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado n° 803534231, sob o fundamento de que não anuiu com o ajuste.
Anexou histórico de créditos do INSS na ID 15376867.
Na contestação (ID 15376882), o promovido suscitou a ausência de interesse de agir autoral e prescrição da pretensão deduzida em juízo.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, visto que a parte autora aderiu ao contrato e auferiu proveito econômico.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 15376886).
Sobreveio sentença (ID 14393888) em que o juízo de base reconheceu a prescrição dos descontos praticados antes de 15/07/2019, pontuando que em ações desta natureza o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir da data de cada parcela.
No mérito propriamente dito, concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico impugnado, motivo pelo qual declarou a inexistência do empréstimo e condenou o promovido na restituição em dobro dos descontos praticados após 15/07/2019, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 15377095) pugnando pelo afastamento da prescrição parcial reconhecida na sentença, visto que somente tomou conhecimento do dano em 2024.
Além disso, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
A instituição financeira também recorreu da sentença (ID 14393905) arguindo que a restituição das parcelas praticadas antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, conforme decidido no EARESP 676.608/RS.
Além disso, defendeu que não houve comprovação do abalo moral alegado pela parte requerente, postulando assim a reforma da sentença para afastar a indenização imposta.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da compensação pecuniária.
Nas contrarrazões (ID 15377108) ao recurso da autora, o Bradesco alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
DO RECURSO DA PARTE RÉ Conheço do recurso interposto pelo Banco Bradesco, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
A irresignação recursal da parte ré reside na forma de devolução das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da autora, bem como na repercussão do dano na esfera imaterial da promovente.
No caso, restou evidenciado que a instituição financeira recorrente não logrou em comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos indevidos nos proventos da autora, logo, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário deverão ser restituídas em dobro por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalto que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663/RS e 622897/RS mencionadas pelo recorrente restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento há muito está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos nos proventos da autora, verba de natureza alimentar, privando a parte autora de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Por fim, abstenho-me no presente momento de apreciar o pedido subsidiário em relação ao quantum a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o recurso interposto pela autora questiona o referido capítulo da sentença, sobre o qual passarei a discorrer a seguir.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA PELA PARTE RÉ De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso da parte demandante impugna diretamente a decisão proferida pelo juízo monocrático, observando os requisitos formais.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da irresignação da parte autora reside na prescrição parcial reconhecida na sentença, bem como no quantum indenizatório arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
DA PRESCRIÇÃO A insurgência da parte autora quanto ao reconhecimento da prescrição parcial merece acolhimento, pois cuidando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020), a contagem do prazo prescricional em contrato de empréstimo consignado inicia-se após a ocorrência do último dos descontos, que, no caso concreto, ocorreu em 12/2019.
Logo, considerando a ação fora ajuizada em 07/2024, não há que se falar em perda, sequer parcial, da pretensão.
MÉRITO No tocante ao mérito propriamente dito, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) efetivamente é diminuto e e incompatível com a extensão do dano sofrido pela recorrente, a qual sofreu descontos mensais de 34,31 (trinta e quatro reais e trinta e um centavos) em seus proventos pelo período aproximado de 4 anos, circunstância que representa proeminente desfalque em sua verba de natureza alimentar.
Logo, considerando as particularidades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, voto pela majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar o valor da reparação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (primeiro dos descontos), e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ e parágrafo único do art. 389 do Código Civil), bem como para afastar a prescrição parcial reconhecida na sentença.
Condeno o Banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916197
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *43.***.*04-53 (RECORRENTE) e provido
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15421608
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15421608
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30/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421608
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29/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000511-15.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida à parte autora), recebo os recursos inominados em seu efeito suspensivo em relação à obrigação de pagar. Intime-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000511-15.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão determinando o julgamento antecipado da lide, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminares e Prejudiciais: Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou situação de pobreza.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir - ausência de prévio requerimento administrativo Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou antecipadamente a resolução da demanda na via administrativa.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio.
A prescindibilidade de prévio requerimento administrativo nos casos de anulabilidade de negócio jurídico é desdobramento do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Assim, REJEITO a preliminar impugnada. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Alega-se que o processo em tela deve ser extinto sem julgamento de mérito em razão do demandante não ter comprovado minimamente o seu direito por meio de documentos básicos Entretanto, a reclamada confundiu ausência de provas com carência de agir.
Não havendo provas acerca do pleito, via de regra, autoriza-se o julgamento de improcedência, com exame de mérito, e não de carência, sem exame de mérito.
Todavia, os documentos acostados aos autos, tanto pelo autor, como pelas demandadas, comprovam os fatos constitutivos do direito do requerente. Por essas razões, rejeito a preliminar que alega a carência da ação em razão da ausência de documentos necessários. Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Quanto o tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 15/07/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 15/07/2024) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal. Do Mérito Da Falha na Prestação do Serviço A parte Autora alega a cobrança de um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº.
Contrato nº. 012707982).
A parte Ré, ao seu turno, contestou o pedido, porém não trouxe cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido. Não tendo a instituição financeira demonstrado que a parte requerente de fato celebrou a avença, reputam-se indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação. Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006321420238060167, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). Do valor do dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Da compensação de valores No que tange à compensação de valores pleiteada pelo requerido, observa-se que o mesmo não apresentou comprovante de pagamento que demonstre o proveito econômico em favor da parte autora.
Conforme princípios basilares do direito processual, compete ao requerido o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de documentação comprobatória por parte do requerido inviabiliza a análise e a consequente aceitação da compensação de valores.
A falta de prova do efetivo proveito econômico em favor da parte autora impede a procedência da compensação pleiteada, uma vez que não se pode presumir tal proveito sem a devida comprovação nos autos. Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes (Contrato nº. 012707982), bem como de qualquer valor relacionado ao mencionado contrato. (ii) condenar a empresa à devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ), devendo ser observada a prescrição das parcelas debitadas anteriores a 15/07/2019. (iii) condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). (iv) Julgar improcedente o pedido contraposto referente à devolução de valores. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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