TJCE - 3000163-82.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17669860
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17669860
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17669860
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31/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17669860
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31/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 10:44
Sentença confirmada
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31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000163-82.2024.8.06.0053 [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui omissão e erro material na sentença de mérito de ID89779523. Afirma que a sentença foi omissa quanto a análise das provas apresentadas, desconsiderando o contrato celebrado com a parte autora, além de apresentar omissão pela iliquidez na fixação dos danos materiais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a irresignação da análise de prova, se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos do mérito e análise das provas apresentadas, já devidamente analisadas e justificadas pelo entendimento deste Juízo.
Ademais, não foi anexado o contrato nos autos e não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, vez que não ficou demonstrado qual o ponto argui, omissão, erro, obscuridade ou contradição, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado. Já quanto ao ponto da fixação dos danos materiais, entendo que neste ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, o Juízo limitou-se a declarar a nulidade da relação jurídica e determinar a restituição dos valores descontados, não considerando o termo inicial e final, nem os índices estabelecidos. Dessa forma, entendo que os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da parte autora, conforme comprovado que as tarifas existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. No entanto, verifico que a parte autora trouxe aos autos a sua inicial de forma genérica, sem especificar os valores e termos controvertidos da tarifa descontada, limitando-se a afirmar que sofreu descontos "recentemente".
Analisando a documentação apresentada (ID79974157), seu extrato quase ilegível não presume uma sucessividade de tarifa e cabe a todos os sujeitos processuais apresentarem as suas demandas de forma mais completa possível, vez que a inversão do ônus probatório não a isenta de apresentar fato constitutivo de seu direito de forma completa, portanto, fato é que o desconto pode ter sido anexado a conta ou cancelado em qualquer período, presumindo que o extrato apresentado comprova todos os descontos realizados, cabe a este Juízo determina a restituição dos valores comprovados, ou seja, 23/12/2023, exclusivamente no valor de R$200,00, portanto o pleito deve prosperar para esclarecer a omissão apontada, motivo pelo qual acato parcialmente os presentes embargos. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, esclarecendo a omissão declaratória, para CONDENAR o requerido a restituir os valores dos Títulos de Capitalização descontados no valor de R$200,00 na data de 23/12/2023, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000163-82.2024.8.06.0053 Trata-se de ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID79974152, que foram efetuados descontos mensais indevidos em sua conta corrente referente a pagamentos de Título de Capitalização que alega não ter contratado.
Requer a nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID87743324, o banco promovido, alega, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e conexão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de título de capitalização por vontade da parte autora.
Por fim, afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada conforme documento de ID87758895.
Decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a parte autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da inépcia por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço.
O fato da parte autora não apresentar comprovante de endereço, não há necessariamente inépcia, já que qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficientes à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta a simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
Da conexão.
Apesar de a parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à tarifas não reconhecidas, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes.
Além disso, os demais processos encontram-se em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos dos Títulos de Capitalização questionados. O autor, para embasar seu pedido, trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a existência dos descontos efetuados em sua conta, sob a denominação de Título de Capitalização (ID79974157), assim se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de título de capitalização são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Título de Capitalização da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor do Título de Capitalização cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade dos Títulos de Capitalização vinculados a conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o requerido a restituir os valores dos Títulos de Capitalização descontados, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 23 de julho de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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