TJCE - 3000565-94.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777824
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777824
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13/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777824
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13/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:55
Conhecido o recurso de VICENTE JUNIOR FERNANDES MAIA - CPF: *06.***.*48-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 14536973
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18/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14536973
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000565-94.2024.8.06.9000 Recorrente: VICENTE JUNIOR FERNANDES MAIA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14536973
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17/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VICENTE JUNIOR FERNANDES MAIA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 15:11
Juntada de Ofício
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29/07/2024 15:10
Juntada de Ofício
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000565-94.2024.8.06.9000 Recorrente: VICENTE JUNIOR FERNANDES MAIA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 13462373), interposto por Vicente Junior Fernandes Maia, em face de decisão interlocutória (ID 89421054 dos autos nº 3016234-24.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu tutela provisória de urgência. Cuidam os autos principais de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada pelo agravante, que requer, por tutela provisória de urgência, suspender os efeitos dos acórdãos nº 6.114/2016 e nº 1.038/2021, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) e decisões posteriores, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 5079/2020-1.
Em definitivo, pugna por nulidade dos referidos acórdãos e atos / decisões posteriores, tudo por ausência de intimação sua para apresentação de defesa sobre fatos novos, com retorno dos autos ao Relator inicial no processo administrativo. Diante do indeferimento da liminar no juízo de origem, a parte agravante veio alegar ter sido Presidente da Câmara Municipal de Beberibe/CE entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014, e exercer atualmente o cargo de Vereador da Câmara Municipal.
Diz que as contas do exercício de 2013 teriam sido consideradas irregulares, pelo TCE, com condenação ao pagamento de multa, devolução de valores ao erário público e nota de improbidade administrativa, de modo que fora incluído em rol de inelegíveis.
Alega, contudo, que fatos idênticos teriam sido apurados em outros processos, referentes a exercícios anteriores do ex-Presidente da Câmara, com julgamento de regularidade, ainda que com ressalva, ocorrendo tratamento desigual.
Reclama que não teria sido intimado para se manifestar sobre fatos novos apresentados no curso do processo administrativo, o que violaria a ampla defesa e o contraditório, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que, antes de a parte ora agravante ser efetivamente intimada da decisão interlocutória impugnada, proferida em 15/07/2024, o presente agravo de instrumento foi protocolado, em 15/07/2024, de modo que resta, evidentemente, tempestivo. Não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
O inciso I do Art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, deve-se atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, deve-se atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que existam aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997. No caso dos autos, válido observar que a tutela antecipada perseguida consiste na suspensão dos efeitos de acórdão exarado por Tribunal de Contas.
Deve-se anotar que, como é amplamente conhecido na doutrina e na jurisprudência, inclusive aquela dos Tribunais Superiores, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar a separação dos poderes, prevista ao Art. 2º da CF/88, intervir no mérito de atos ou processos administrativos.
De outro lado, cabe ao Judiciário a análise de legalidade, legitimidade e constitucionalidade dos atos ou processos administrativos, pois os outros Poderes ou Funções de Estado, mesmo no exercício de suas atribuições constitucionais, estão submetidos aos freios e contrapesos (checks and balances) de nosso sistema constitucional, o que atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). Isso significa dizer que cabe ao Judiciário analisar causas para nulidade daqueles atos ou procedimentos - que é o cerne, em parte, do que a parte agravante alega: que a Corte de Contas não lhe permitiu o devido exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que não teria sido devidamente intimada.
Diz-se em parte porque, a meu ver, a discussão sobre a aprovação ou desaprovação de contas de exercícios diferentes, em relação a outros gestores, se confunde sobremaneira com o mérito administrativo propriamente dito, ainda que o agravante alegue "tratamento desigual".
Para análise de tal argumento, teria este órgão julgador que adentrar em aspectos dos três processos administrativos que, definitivamente, não lhe compete. De toda forma, não é porque pode o Judiciário analisar a ocorrência de vício no procedimento administrativo que implique em violação da ampla defesa e do contraditório que a mera alegação justifica o deferimento automático de tutela de urgência.
Deve-se considerar que, em princípio, os atos administrativos, em geral, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, sendo necessária a produção de prova robusta e idônea apta a desconstitui-los. Nesse sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TOMADA DE CONTAS) DO TCE.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA ROBUSTA E IDÔNEA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260245-19.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE NEGOU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE DE SUA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA ROBUSTA E IDÔNEA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260256-48.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021). Ademais, como se sabe, somente se declara nulidade de ato processual, seja no âmbito judicial seja no administrativo, quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo àquele a quem aproveita a declaração de invalidade do ato. A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência da regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo.
Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v.1, p. 531). Assim, em análise perfunctória, não vislumbrou o juízo a quo, tampouco observa este Relator, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a instrução probatória, exigindo o presente caso análise minuciosa que ultrapassa o juízo precário, típico deste momento processual. Ademais, registre-se que os acórdãos impugnados foram proferidos nos anos de 2016 e 2021, me parecendo, conforme os documentos acostados à inicial dos autos principais, que o autor e ora agravante foi notificado desse último em 2021, de modo que não vislumbro que tenha urgência, de fato, em suspender seus efeitos, já que aguardou para ajuizar ação judicial somente em julho deste ano de 2024, às vésperas das Eleições Municipais. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intime-se o agravado (Art. 1.019, II, do CPC), para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13525296
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20/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13525296
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20/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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