TJCE - 0240477-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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24/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104674329
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104674329
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0240477-70.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO PAN S.A.
ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a análise de todas questões levantadas pelo ora embargado em sua defesa.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará em id. 96120847. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 89946555 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Destaco que o magistrado não resta obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando por si se encontrar convencido da decisão. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de correição parcial contra decisão proferida por magistrado em julgamento de embargos de declaração em ação de desapropriação.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359506 PR 2018/0230780-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Assim, o certo é que não vislumbro a alegada omissão, ou obscuridade, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674329
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17/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88917892
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18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0240477-70.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO PAN S.A.
ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BANCO PAN S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Aduz o autor que foi autuado pelo DECON do Estado do Ceará, no procedimento administrativo F.A nº 862/2015, onde lhe foi aplicada multa no valor de 5.000 (cinco) UFIRCES, correspondente ao montante de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos).
Aponta que o procedimento administrativo originou-se de reclamação por um consumidor, a qual alegou que o Banco estaria descontando tanto da parcela referente aos contratos de empréstimos consignados firmados junto ao Pan, quanto ao refinanciamento que foi posteriormente cancelado em razão de divergência na assinatura.
Razão esta, requereu o reembolso das parcelas descontadas indevidamente e a exclusão de seu nome do SERASA.
Sustenta que não foi efetivado nenhum refinanciamento e que os valores cobrados dizem respeito única e exclusivamente aos contratos celebrados.
Contudo, apesar dos esclarecimentos prestados, foi imposta multa no valor ora combatido.
Assevera que o ato administrativo sancionatório está eivado de vícios de legalidade frente ao cerceamento de defesa - acesso parcial do processo administrativo; utilização de forma aleatória de qualquer fundamento a fim de aplicar multa.
Entende haver excesso de dosimetria da multa, sendo esta totalmente desproporcional, configurando-se, assim, ilícita e indevida.
Instrui a inicial com documentos (id. 37958304 - 37958309).
Decisão em id. 37958299, ciente da garantia ofertada, defere a liminar requerida, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito, ao passo que determina que o requerido se abstenha de propor ação executiva.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37958288, aduzindo, em suma a regularidade do processo administrativo; a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica em id. 60781063.
Parecer do Ministério Público em id. 78143291 pela improcedência da ação.
Despacho de id. 83575713 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, pra tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestações da parte autora (id. 84752348) e do Estado do Ceará (id. 84840804), informando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de incompetência, ausência de afronta a legislação consumerista e desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Destaque nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). (Destaque nosso). Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou em aplicação da multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (Destaque nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta (id. 37958309, fls. 17/24).
Observa-se, ainda, que o DECON garantiu a empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, inclusive tendo o impetrante recorrido perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON.
Destaco, inclusive, que conforme se apura das decisões então combatidas, dentre os argumentos sustentados pelo autor, está a ausência de afronta a legislação consumerista, inobservância aos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de defesa do Consumidor e a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, argumentos estes, ora utilizados a fim de ver anulada a multa aqui combatida, e que, suponho (digo isto pelo fato de não haver o autor juntado em sua integralidade o Processo Administrativo) haverem sido devidamente enfrentados pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON (id. 37958309, fls. 29/38).
Aliás, cumpre mencionar que estranha a alegativa de acesso parcial ao processo administrativo, já que pelas peças acostadas, fica por demais evidenciado que o autor, como já mencionado, restou devidamente intimado de todas as decisões proferidas, inclusive, repise-se, tendo apresentado Recurso Administrativo.
Com isso, ao meu sentir, ao autor foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desde, depreende-se que a decisão administrativa que findou na sanção da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada, não merecendo qualquer controle judicial quanto à sua legalidade.
Por fim, no tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que as decisões administrativas, que findou na aplicação das multas em montante acima delimitado, restou devidamente fundamentada, sendo considerado ali o valor de 1.000 (um mil) UFIRCE para cada irregularidade constatada, acrescido de 1/3 para cada agravante, considerando para tanto que foram infringidos três artigos, sendo art. 6º, incisos III, VI e VII, Art. 39, incisos V e X e art. 42, caput e Parágrafo Único, todos do Código de Defesa do Consumidor (3.000 UFIRCE) e agravantes de ser reincidente e deixar de tomar providências para evitar ou mitigar suas consequências, totalizando o montante de 5.000 (cinco mil) UFIRCE.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88917892
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17/07/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88917892
-
17/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83575713
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83575713
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12/04/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83575713
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12/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:59
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2022 09:36
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 19:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02156854-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2022 18:44
-
08/06/2022 20:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 10:19
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/06/2022 10:19
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/06/2022 18:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01368205-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 17:59
-
07/06/2022 18:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01368203-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 17:59
-
07/06/2022 17:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112090-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
02/06/2022 21:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 13:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:28
Mov. [8] - Documento Analisado
-
31/05/2022 12:52
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02125668-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 15:14
-
27/05/2022 16:46
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122366-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 16:22
-
26/05/2022 18:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/05/2022 através da guia nº 001.1355541-36 no valor de 3.238,40
-
26/05/2022 16:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 26/05/2022 através da Guia nº 001.1355541-36
-
26/05/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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