TJCE - 3000667-64.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111726912
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111726912
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000667-64.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLUCIA ALVES MOREIRA REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID n. 109404355), merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, DECLARANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111726912
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24/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/10/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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16/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:00
Publicado Citação em 04/09/2024. Documento: 101986731
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101986731
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101986731
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101986731
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 PROCESSO Nº: 3000667-64.2024.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLUCIA ALVES MOREIRA REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 16 de outubro de 2024 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Russas-CE, 28 de agosto de 2024.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
02/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986731
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02/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986731
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30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 16:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89789812
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000667-64.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLUCIA ALVES MOREIRA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC) Tendo em vista que relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC) e que a parte ré possui maior aptidão probatória (art. 373, § 1º, do CPC), inverto o ônus (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), incumbindo a promovida de comprovar justa causa para a inscrição desabonadora.
Passo à apreciação da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, entendo que há probabilidade do direito alegado, em vista da comprovação da negativação contestada pela autora (ID n. 89744682) e pelo fato daquela negar que possui com a concessionária qualquer relação contratual.
Noutro polo, há periculum in mora, face os empecilhos que a negativação causa à autora no acesso ao crédito perante o mercado.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, determinando à parte ré que, no prazo de 15 (trinta) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, providencie a exclusão do nome da autora junto ao SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designação de data oportuna e desimpedida para a realização de nova audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se eletronicamente a demandada, intimando-a para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa, podendo apresentar contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10 da FONAJE).
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95).. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89789812
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23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89789812
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23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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