TJCE - 0200446-36.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20551058
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20551058
-
27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20551058
-
22/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/04/2025 23:59.
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19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GESSICA FERNANDES SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 15478894
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 15478894
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05/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478894
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de GESSICA FERNANDES SILVA - CPF: *55.***.*43-85 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178039
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178039
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18/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178039
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18/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/10/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de GESSICA FERNANDES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13273424
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200446-36.2022.8.06.0121 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GESSICA FERNANDES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por GÉSSICA FERNANDES SILVA, em face da decisão monocrática de ID 11518657, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, conforme bem observou o i.
Representante do 'Parquet', 'verifica-se a comprovação apenas de contratação temporária de Professores para exercerem as mesmas funções para a qual a impetrante prestou concurso e, ainda assim, em quantidade que não a alcançaria o cadastro, uma vez que apenas 03 (três) pessoas foram contratadas com essa finalidade, inexistindo,
por outro lado comprovação acerca da existência de cargos vagos.' Não havendo, portanto, preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, imperiosa se mostra a confirmação da sentença, que interpretou e aplicou ao caso, com acerto e correção, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 837.311/PI, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame nos autos. Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. (...)." Em seu arrazoado de ID 12209613, a embargante alega que há omissão na decisão, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos no processo, notadamente a contratação temporária de professores pelo Município embargado. Defende a embargante a necessidade de que este Relator "se debruce com mais precisão sobre a prova documental acostada com inicial e pormenorizadamente indicada na presente manifestação, a qual parece ter sido ignorada.
Isso porque, se levá-la em consideração, não poderá haver desfecho diverso à Apelação que não o provimento." Pugna, ao fim, pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. O Município de Massapê não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido.
Consoante relatado, a embargante alega que há omissão na decisão, pois não teria enfrentado todos os argumentos trazidos no processo, notadamente a contratação temporária de professores pelo Município embargado.
Ocorre que razão não lhe assiste. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos ora interpostos em momento algum apontam qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida.
Em suas razões, a embargante traz alegações referentes ao mérito da demanda, que foram devidamente analisadas na decisão monocrática de ID 11518657. A decisão ora embargada está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017)." Assim, as razões de seu inconformismo deixam claro que está opondo o recurso apenas porque a causa foi julgada de modo contrário aos seus interesses. Na oportunidade, concluiu-se "No caso concreto, conforme bem observou o i.
Representante do "Parquet", "verifica-se a comprovação apenas de contratação temporária de Professores para exercerem as mesmas funções para a qual a impetrante prestou concurso e, ainda assim, em quantidade que não a alcançaria o cadastro, uma vez que apenas 03 (três) pessoas foram contratadas com essa finalidade, inexistindo,
por outro lado comprovação acerca da existência de cargos vagos." Como dito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão, o que não ocorreu neste recurso.
Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que a recorrente pretende provocar uma nova manifesação desta Corte a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgagmento naquilo que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, a via recursal escolhida pela embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2.
A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No sentido de que os aclaratórios não devem ser utilizados de forma abusiva, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 1.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ( AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 2.
Verifica-se que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 4/5/2020.
O agravo em recurso especial somente foi interposto em 19/6/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a imposição da multa por oposição de embargos protelatórios. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1814096 RJ 2021/0010167-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício na decisão recorrida capaz de ser saneado por esta via recursal. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13273424
-
18/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13273424
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18/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11518657
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11518657
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11518657
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11518657
-
23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11518657
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:02
Conhecido o recurso de GESSICA FERNANDES SILVA - CPF: *55.***.*43-85 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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