TJCE - 3000432-03.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 07:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DE SOUSA MOURA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134177906
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134177906
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30/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134177906
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27/01/2025 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DE SOUSA MOURA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127944501
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127944501
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02/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944501
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21/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/11/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DE SOUSA MOURA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89184423
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000432-03.2017.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO RONALDO DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDA: PATRICIA MENDES VITOR DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 19195814), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 21935340), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89184423
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20/07/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184423
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20/07/2024 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2024 21:14
Processo Reativado
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08/07/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2020 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2020 10:58
Transitado em julgado em 17/12/2019
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17/12/2019 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES VITOR em 16/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DE SOUSA MOURA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES VITOR em 02/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 14:35
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES VITOR em 22/09/2018 11:38:53.
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01/11/2019 00:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 00:06
Expedição de Intimação.
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01/11/2019 00:06
Expedição de Intimação.
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01/11/2019 00:06
Expedição de Intimação.
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01/11/2019 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE OLIVEIRA MOURA em 14/07/2017 23:59:59.
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07/10/2019 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/01/2019 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 15:30
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2018 09:25
Juntada de contestação
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02/10/2018 17:39
Conclusos para julgamento
-
20/09/2018 11:32
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 20/09/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2018 15:54
Expedição de Intimação.
-
24/08/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 09:35
Juntada de intimação
-
23/08/2018 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2018 14:17
Expedição de Intimação.
-
21/08/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 13:46
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 20/09/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/08/2018 13:42
Juntada de Certidão
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30/07/2018 11:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2018 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2018 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2018 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2018 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2018 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2018 15:00
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 21/08/2018 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2018 09:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 08:36
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/07/2018 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 17:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/09/2017 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 15:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2017 15:51
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2017 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2017 09:26
Audiência conciliação realizada para 23/06/2017 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/06/2017 08:54
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2017 11:22
Expedição de Citação.
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24/05/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 10:26
Audiência conciliação designada para 23/06/2017 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/05/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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