TJCE - 3000458-05.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 23:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17953222
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17953222
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17/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953222
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14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 21:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ (APELANTE) e provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621193
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621193
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621193
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01/02/2025 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621193
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31/01/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13601760
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13601760
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000458-05.2022.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE BEBERIBE, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BEBERIBE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE APELADO: FRANCISCA CLEUSIMAR CAVALCANTE BRAGA S2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR TITULAR DO GABINETE ONDE FOI PROCESSADO E JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença ID nº 13552895, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCA CLEUSIMAR BRAGA em face do apelante e outros.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento n° 3000156-89.2023.8.06.0000, interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, tendo sido distribuído ao 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, cuja titularidade é da E.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves. Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, é patente a prevenção da E.
Desembargadora para o processamento deste recurso de Apelação, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Tais disposições estão diretamente ligadas à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal que se assemelha ao presente caso, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (....) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da E.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, titular do 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13601760
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25/07/2024 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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