TJCE - 0050396-48.2020.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GISEUDA ALVES DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DE MELO RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LAICE MENDES SARAIVA em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EFIGENIA SOUZA SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LAICE MENDES SARAIVA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DE MELO RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GISEUDA ALVES DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EFIGENIA SOUZA SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15817952
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20/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15817952
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19/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15817952
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19/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (REU) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480774
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480774
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30/10/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480774
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30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 22:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14626093
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14626093
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24/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14626093
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19/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EFIGENIA SOUZA SAMPAIO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GISEUDA ALVES DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DE MELO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LAICE MENDES SARAIVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13385340
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19/07/2024 07:39
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050396-48.2020.8.06.0127 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: GISEUDA ALVES DE MELO, EFIGENIA SOUZA SAMPAIO, MARIA EFIGENIA DE MELO RIBEIRO, MARIA LAICE MENDES SARAIVA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança e obrigação de fazer, ajuizada por Giseuda Alves de Melo e outras em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa (ID 11749484).
Narra a peça inicial (ID 11749443), que as promoventes são servidoras do Município de Monsenhor e que, segundo a Lei Orgânica Municipal e seu Regime Jurídico Único, o servidor tem direito à licença- prêmio a cada 05 anos de trabalho, como um prêmio à assiduidade e à dedicação aos serviços públicos, porém as autoras nunca usufruíram do benefício garantido legalmente.
Ao final, pugnam pela cominação de obrigação de fazer ao promovido, consistente em elaboração de mapa de gozo e fruição do direito à licença-prêmio, de cada um dos requerentes, inclusive em relação as adquiridas ao longo do processo até o trânsito em julgado da demanda, bem como seja a Municipalidade condenada ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio devidas aos que se aposentarem ou falecerem, além de danos morais, em valor não inferior ao montante devido a cada uma das promoventes.
Citado, o Município promovido apresentou contestação (ID 11749466, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e incidência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduz que a licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que deve atender à oportunidade e conveniência do ente público, não podendo a Municipalidade ser compelida pelo Poder Judiciário à elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio, nem tampouco ao pagamento, em pecúnia, quando não gozada, sob pena de infringência ao princípio republicano da separação dos poderes.
Por fim, requer, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da inépcia da exordial, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC, bem como a declaração de prescrição das verbas pretendidas pelos autores, anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, pede que a demanda seja julgada inteiramente improcedente.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos do Município réu, defendendo a procedência da ação, nos termos da inicial, e condenação do Município promovido por litigância de má-fé.
Em seguida sobreveio a sentença em reexame (ID 11749484), a qual jugou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Não houve recurso voluntário (ID 11749488), sendo a sentença remetida para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da remessa necessária, porém deixou de opinar acerca do seu mérito, por entender ausente hipótese de intervenção do Órgão Ministerial (ID 12607688). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se as autoras, servidoras públicas do Município de Monsenhor Tabosa, possuem (ou não) direito de usufruir as licenças-prêmio adquiridas, nos termos da legislação de regência (art. 144 da Lei Municipal nº 18/1990), ou a possibilidade de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade.
Pois bem.
Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Nesse sentido, considerando que as questões de fundo já foram objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo inclusive com edição de súmula, a conversão em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas em atividade (Súmula 51), é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Antes, porém, tenho que não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Município de Monsenhor Tabosa, em sede de contestação (ID 11749466), sob a alegação de que a inicial não especificaria quais os períodos efetivamente trabalhados, e não colaciona aos autos dados específicos das admissões dos autores, reduzindo seu pedido a matéria de direito.
Explico.
Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc.
I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II).
Com efeito, é assente atualmente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de verbas/direitos trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a concessão do direito reivindicado, o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela parte autora.
Ou seja, cuida-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir, pois é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
Na hipótese, ao contrário do alegado pelo ente público réu, foram anexados aos autos, juntamente como a inicial (ID's 11749445 a 11749451), os termos de posse das autoras, constando as datas de suas admissões, bem como os respectivos recibos de pagamento, comprovando, assim, o vínculo com a Municipalidade.
Quanto à indicação dos períodos efetivamente trabalhados, caberia ao Município, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, a apresentação de prova dos fatos constitutivos, impeditivos e/ou modificativos do direito da parte autora, a exemplo da demonstração de que as servidoras não teriam laborado durante todo o período aquisitivo, que importasse em influência sobre a concessão para as licenças-prêmio.
Ademais, é plenamente possível extrair o objeto da ação e a causa de pedir, consistente na obrigação do Município em elaborar calendário de gozo/fruição das licenças-prêmio a que têm direito, bem como a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não usufruídas em atividade, estando presentes, ainda, os demais requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, permitindo-se, assim, o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla de defesa.
Por outro lado, tenho que não merece prosperar a preliminar de incidência da prescrição, suscitada pelo Município recorrente em sede de contestação.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ (Tema nº 516/STJ) e desta e.
Corte de Justiça, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no Decreto Lei nº 20.910/1932, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, tem início com a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), uma vez que, enquanto estiver em exercício, poderá gozar do benefício.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Confira-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). […]. (STJ - AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
TEMA 516 DO STJ.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA.
PRECEDENTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2.
Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006).
Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia.
Precedente TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENTE MUNICIPAL CONDENADO A OBRIGAÇÃO DE CONVERTER EM PECÚNIA AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS PELAS AUTORAS, UTILIZANDO O PARÂMETRO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR ELAS.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO REPETITIVO, RESP 1254456/PE - TEMA 516.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, TEM COMO TERMO A QUO A DATA EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 397.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS AGRAVADAS.
RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/1988.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0015128-56.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. […]. 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade (Tema nº 516/STJ). 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE - 2 TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000134520188060189 CE 0000013-45.2018.8.06.0189, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) (grifei) Por essas razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito recursal.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, regulamentado pela Lei Municipal nº 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, mais especificamente em seu art. 144, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: […] XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. (grifei) Art. 144. o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 144 retro transcrito é auto-aplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A parte autora comprovou o vínculo com a Municipalidade, juntando aos autos os termos de posse, bem como os respectivos recibos de pagamento, onde constam as datas de suas admissões (ID's 11749445 a 11749451).
O Município réu, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de, ao menos, um critério negativo que autorizasse a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC).
Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início do benefício, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado na Lei Municipal nº 18/1990, pois não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o servidor direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal.
E, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público.
O que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que o servidor obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir das licenças-prêmio a que tem direito.
Em verdade, o Município recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente.
Assim, tenho que não se revela razoável, e nem proporcional, que o ente público demandado, até a data do ajuizamento da presente ação (22/12/2020), quando as requerentes já contavam entre 10 e 20 anos de efetivo exercício para a edilidade, não lhe tenha concedido o benefício em questão, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas, após o trânsito em julgado da ação, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, das 3 Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA NORMA.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício.
Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 02.
O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes. 03.
Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04.
Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores.
Precedentes. 05.
Em sede de Reexame Necessário, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, conforme precedentes deste Sodalício.
Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos três períodos de licença-prêmio.
Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06.
Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07.
Apelação Cível conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de piso, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (três períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal.
Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO VINCULADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Razões do recurso interposto pelo ente municipal dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade contemplado no art. 1.010, II e III, do CPC. 2.
Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidor público, condenando o ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2.
A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3.
O autor comprovou ser servidor efetivo do Município de Camocim, ocupando o cargo de motorista, com ingresso no serviço público em 2007.
Ausência de comprovação nos autos de fato capaz de obstar o direito da autor ao gozo do benefício previsto na legislação local. 4.
Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público.
Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito o requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 5.
Em Remessa Necessária, reforma-se parcialmente a sentença apenas para retificar o critério de fixação dos honorários de sucumbência. 6.
Apelação Cível não conhecida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051585-55.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (grifei)
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.1. […]. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ - REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) (grifei) Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, atendidas às exigências legais, bem como sendo incontroverso a ausência de gozo das licenças-prêmio quando em atividade, deve o benefício ser convertido em dinheiro, nos termos pleiteado na inicial e concedido na sentença, ou seja, para a(s) servidora(s) autora(s) que venha a se aposentar no decorrer da ação, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação ao termo inicial da correção monetária, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Quanto ao momento da incidência da correção monetária, considerando que todos os períodos de licença-prêmio ao serem convertidos em pecúnia constituem-se em uma única prestação, o termo a quo da correção monetária deve ser a data em que a parte autora tenha passado para a inatividade.
Com efeito, a partir de tal marco (aposentadoria) nasce o direito postulado na lide, como assim vem decidindo este TJCE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
JUROS MORATÓRIOS DESTE A CITAÇÃO.
TEMA 905/STJ E 810/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […].
O decisum merece parcial corrigenda, e isto apenas quanto ao termo a quo da correção monetária, o qual deve ocorrer desde a aposentadoria/inatividade da parte autora, pois, a partir de tal marco nasce o direito postulado na lide.
Precedentes do STJ e TJCE. […]. (TJCE - AC: 00504363820208060092 Independência, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
NECESSIDADE DE CORRIGENDA DO ERRO MATERIAL RELATIVO À BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA. […]. 5.
No que se refere ao termo a quo da correção monetária, não houve omissão no julgado.
Efetivamente, o magistrado de planície consignou que referida atualização do débito teria por termo inicial o vencimento de cada prestação.
Conquanto não tenha empregado a melhor técnica, posto que todos os períodos de licença-prêmio, ao serem convertidos em pecúnia constituem-se em uma única prestação, a interpretação que se deve conferir à sentença naquilo que se refere ao vencimento da obrigação é a data em que a autora passou para a inatividade. 6.
Embargos declaratórios em parte conhecidos e, na extensão, parcialmente acolhidos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002204-40.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (grifei) Portanto, a decisão recorrida deve ser corrigida neste ponto, porquanto a incidência da correção monetária tem por termo inicial a data da aposentadoria da parte promovente.
Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
No que tange ao pleito da parte promovente, de condenação da Municipalidade ao pagamento por danos morais, tem-se que não comporta deferimento. É que, a omissão do Ente Público em efetivar a concessão de vantagem/benefício ou o atraso de pagamento a servidor público, por si só, não caracteriza incidência na sal esfera íntima a ponto de causar abalo psicológico, porquanto atinge, em princípio, tão somente, sua esfera patrimonial.
A condenação/compensação pecuniária por danos morais, exige a demonstração, de forma inequívoca, da ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à honra, imagem ou dignidade da pessoa ofendida, o que não restou demonstrado na hipótese, razão pela qual não já que se falar em indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
ATO OMISSIVO.
IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
MERO DISSABOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Apelação / Remessa Necessária - 0051271-36.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL.
ABONO DO FUNDEB.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. 1- Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. […]. 1.3.
A não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais.
Não restou configurada a lesão a direito da personalidade ou a outro direito fundamental merecedor de tutela. […]. 4- Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0051097-27.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA. […].
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. […]. 8.
No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. […]. (Apelação / Remessa Necessária - 0050326-49.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) Por fim, não procede a alegada litigância de má-fé do Município recorrente, sustentada pela parte autora/recorrida em sede de réplica.
Isso porque, o uso de tese/argumentação que a parte entende como correta e suficiente a embasar sua pretensão, não configura litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que entendo não restou evidenciado no caso concreto.
Essa é a compreensão que se extrai da jurisprudência do STJ e deste TJCE: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no Resp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje de 23/10/2019)." (STJ - AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 01/06/2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTI DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. […]. 2.
A existência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes. 3.
A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1427716 PR, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE, STJ E STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. […]. 05.
Acerca da alegada litigância de má-fé sustentada pela parte recorrida em suas contrarrazões, impende apenas dizer que não procede, pois o uso de meios jurídicos permitidos em lei, ou até mesmo recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé.
Não caracterizada litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, que somente ocorre se comprovado o dolo processual, o que, data venia, não ocorreu na espécie em exame, mostra-se incabível a aplicação da penalidade. […]. (TJCE - Processo: 0395267-32.2010.8.06.0001 - Apelação Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, a 1ª Câmara Direito Público, j. em 31/01/2022) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa de ofício para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau apenas em relação ao termo inicial da correção monetária, consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 09 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13385340
-
18/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13385340
-
18/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:15
Sentença confirmada em parte
-
25/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:25
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
10/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 3017465-86.2024.8.06.0001
Josue Reis Sousa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria de Lourdes Felix da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 11:55