TJCE - 3001393-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 20:48
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIANA MARAMALDO OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 29/09/2024 06:00.
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29/09/2024 14:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105342109
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105342109
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24/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105342109
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23/09/2024 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89716612
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001393-94.2024.8.06.0010 REQUERENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE REQUERIDA: MARIANA MARAMALDO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por VIVEDE CONDOMINIO CLUBE em face de MARIANA MARAMALDO OLIVEIRA.
Na exordial (ID 89540197), o autor aduz que a requerida é proprietária responsável pela unidade 03-511 do condomínio, e que a mesma encontra-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimentos em 15/01/2017 a 15/09/2017.
Informa que o débito é de R$5.170,35 (cinco mil, cento e setenta reais e trinta e cinco centavos).
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
Eis o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL A autora requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais com vencimentos em 15/01/2017 a 15/09/2017.
A presente lide foi protocolada em 16/07/2024.
Tendo em visto que as taxas condominiais prescrevem em cinco anos, vislumbra-se que as parcelas cobradas pela autora já encontram-se prescritas, razão pela qual sobre as mesmas aplica-se o instituto da prescrição.
Imperioso mencionar decisão em Recurso Repetitivo (Tema 949): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial nº 1.483.930 - DF, 2014/0240989-3, Trânsito em Julgado: 28/06/2017) (grifo acrescido) No mesmo sentido, vejamos entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: 17.
Não assiste razão a parte recorrente ao suscitar prescrição de algumas cotas condominiais, pois na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tais cotas, segundo o art. 177, era vintenário, mas, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a aplicar o art. 206, §5º, inciso I, que prevê o prazo de apenas 05 (cinco) anos, segundo entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça; "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC. 1. É aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp: 1553065 PR 2015/0219440-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2015); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). 18.
No caso concreto, observamos que a ação foi protocolada em junho de 2020, levando a prescrição de taxa condominial anteriores a junho de 2015, mas como a cota mais antiga data de agosto de 2015, não há prescrição de nenhuma das cobranças. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Recurso Inominado 3000937-80.2020.8.06.0012, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, 04/11/2021) (grifo acrescido). 2.2 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão de justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89716612
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20/07/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89716612
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19/07/2024 21:20
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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